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materia nº 17/2021

Tipo Veto
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaVETO TOTALMENTE, POR INCONSTITUCIONALIDADE, O AUTÓGRAFO Nº 053/2021.
native_id16730

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-08 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado na sessão do dia 07/02/2022.
2021-12-21 Parecer pelo manutenção do veto — —
2021-12-20 Em trâmite — —
2021-12-17 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 017, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição c/c
art. 66, $ 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo c/c art. 34, $ 1º da Lei Orgânica do
Município de Linhares, decidi vetar totalmente, por INCONSTITUCIONALIDADE, o
Autógrafo n.º 053/2021, que dispõe sobre a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação à
pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista - TEA.
GUERINO LUIZ ZANON —
Prefeito do Município de Linhares
Atenciosamente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
VETO
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições constitucionais (8 1º, do artigo 34, da Lei Orgânica de Linhares),
decide VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei enviado como
Autógrafo n.º 053/2021, que dispõe sobre a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação à
pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista - TEA, acolhendo o parecer da
procuradoria Geral do Município como razões de decidir, a seguir transcritas:
RAZÕES DO VETO
Realizando o controle preventivo de constitucionalidade e legalidade do ato normativo
em formação, verifico que o texto do Projeto de Lei, de iniciativa da Câmara Municipal de
Linhares, tem como objeto a instituição da Política Municipal de Prevenção ao Abandono €
Evasão Escolar no âmbito do município de Linhares.
Por oportuno, cabe esclarecer que nos termos do art. 30, 1, da Constituição Federal
compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local.
Em que pese o município possuir competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, analisando os artigos do Autógrafo 053/2021, nota-se que O nobre vereador, criador da
propositura, pretende dispor sobre a expedição da Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA no âmbito do município de Linhares.
Para tanto, estabelece no caput do artigo 1º “Fica instituída na cidade de Linhares a
Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista —
CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista — TEA, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito,
inclusive à assistência social.
Na sequência, o artigo 2º traz diversas competências para O Poder Executivo
Municipal, cite-se: expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista através dos Centros de Referência de Assistência Social; a
administração da política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista; a adequação de sua plataforma de serviços para possibilitar a expedição da
Carteira; a disponibilização do número de carteiras expedidas em portal específico da internet,
entre outras. 7
N
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Além do mais, prevê em seu artigo 4º que o portador da Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA terá direito ao
pagamento de meia-entrada em eventos artísticos, culturais e esportivos.
Dando sequência à análise, nota-se que O artigo 6º fixa prazo para que O Poder
Executivo Municipal realize a expedição das CIPTEA.
Todavia, em que pese o justo propósito que norteou a iniciativa parlamentar, nota-se
que o comando normativo invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo local,
ao regular matéria eminentemente administrativa.
Como se sabe, o Poder Legislativo não pode, por expressa disposição constitucional,
editar leis que confiram atribuições à administração ou que impliquem aumento de despesas.
Contudo, a norma atacada, no momento em que institui no âmbito do Município de
Linhares a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
— CIPTEA cria diversas obrigações a serem cumpridas pelo Poder Executivo, ou seja, dispõe
sobre atribuições da administração municipal.
Destaca-se que o controle de constitucionalidade das leis é fundamentado pela
presença, dentro do ordenamento jurídico, caracterizado pelo Estado Democrático de Direito,
de uma hierarquia normativa, ou seja, uma superposição de leis. Cada norma tem como
fundamento de validade, outra que lhe é superior, formando uma superposição de leis cujo
ápice é ocupado pela Constituição, lei fundamental do Estado.
Pelo princípio da simetria, os entes federados seguem a mesma tripartição de poderes
adotada pela Constituição Federal, composta pelo Executivo, Legislativo e Judiciário,
independentes e harmônicos entre si. Logo, os poderes públicos municipais também estão
vinculados ao respeito à independência e harmonia entre si, o que se materializa no resguardo
às competências e prerrogativas recíprocas.
Nessa senda, pelo princípio da simetria constitucional, deve ser observado o disposto
no art. 61, 8 1º da CF de 88.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
g 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[E
II - disponham sobre: y
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É.
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
[..]
De forma complementar o art. 63 da Constituição Federal dispõe:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, $3ºe 84º;
[.J
Em reprodução ao texto constitucional, a Lei orgânica do município em seu artigo EJIIR
IV, dispõe que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre as
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal.
De forma complementar o artigo 32 da Lei orgânica prerroga que “não será admitido
aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal”.
Nota-se que é vedada pela Constituição Federal e pela Lei orgânica do município a
propositura pelo Legislativo Municipal de Projeto de Lei que disponha sobre a organização
administrativa municipal, bem como que aumente despesas nesses projetos, por serem de
iniciativa Privativa do Chefe do Executivo.
Com efeito, a ofensa ao princípio constitucional da independência dos Poderes,
disposta no art. 2º da Constituição Federal/1988, inquina de nulidade o presente autógrafo,
prejudicando todo o seu conteúdo. Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, a saber:
78771119 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.317, DE 18 DE JUNHO DE 2.020, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ,
QUE CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA.
INICIATIVA PARLAMENTAR. Vício de constitucionalidade.
Usurpação de competência afeta ao chefe do poder executivo municipal para
dispor sobre planejamento, or anização, direção e execução de políticas
úblicas. Violação ao princípio da separa ão dos poderes. Poder legislativo que
ossui competência para estabelecer a olítica de proteção a pessoas
ulneráveis e/ou com deficiência. Im ossibilidade, entretanto, de determinação
da forma e prazo para implementação da política. Lei que a
pretexto de promover referida proteção, desbordou dos limites impostos pela
constituição, avançando em atribuições do chefe do executivo. Procedência da
ação para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada (Lei nº
10.317/2020, do município de Santo André). (TJSP; ADI 2013715-
46.2021.8.26.0000; Ac. 14915386; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des.
Ferraz de Arruda; Julg. 11/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2592) Grifos Nossos.
KZ
|
v
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EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI
MUNICIPAL Nº 3.709/2017 INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTO JUVENIL CRIAGAS DE
ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO NECESSIDADE DE INICIATIVA DE
LEI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI ORIUNDO
DO PODER LEGISLATIVO VÍCIO FORMAL RECONHECIDO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. 1. As hipóteses previstas na Carta Magna para a deflagração do
processo legislativo pelo Presidente da República são normas de reprodução
obrigatória nas Constituições Estaduais, por força dos princípios da simetria e da
separação dos Poderes, € devem ser observadas pelas Leis Orgânicas Distrital e
Municipais, sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva. ZA
criação da Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão infanto-juvenil
feriu as normas de regência (Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica
Municipal). na medida em que impôs atribuições aos Órgãos do Poder Executivo
(Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação) sem que a Lei
n. 3.709/2017 tenha sido deflagrada por iniciativa do Prefeito. 3. A propósito, nem
mesmo a ausência de veto em relação aos demais artigos da Lei n. 3.709/2017 seria
suficiente para convalidar o vício nomodinâmico, porquanto a usurpação da
prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de
qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal
prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte.
Precedentes. Doutrina. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder
Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da
Súmula nº S/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição
Federal de 1988 (STF, ADI 1809, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno,
julgado em 29/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-176 Divulg 09-08-2017 Public 10-
08-2017). 4. A manutenção dos efeitos da Lei impugnada obrigará o Município de
Linhares a organizar e promover O evento criado já no mês de outubro do ano
corrente, o que importará em gasto público sem orçamento previamente destinado
para tanto, mormente em razão da falta de previsibilidade por parte do Executivo
local. 5. Representação de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar
inconstitucional a Lei n. 3.709/2017 do Município de Linhares.
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100180007658, Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 01/11/2018, Data da Publicação no Diário: 14/1 1/2018) Grifos
Nossos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.060, DE 19 DE
MAIO DE 2017, QUE "CRIA O ARTESANATO NA ESCOLA, NA
REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SOCORRO". ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. Reconhecimento. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar, que, ao
contrário de atuar em caráter meramente regulatório, genérico ou abstrato, dispõe
sobre atos específicos e concretos de gestão administrativa, já que institui política
pública de incentivo ao artesanato na comunidade escolar obrigando o Poder
Executivo (sem qualquer margem de discricionariedade) a executar o programa por
meio de suas Secretarias Municipais. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente. (TJSP; ADI 2201261-89.2017.8.26.0000; Ac. 11684368; São Paulo;
Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 25/07/2018; DJESP
20/08/2018; Pág. 3784) Grifos Nossos.
?
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86091867 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 9.640/2014. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE.
INICIATIVA PARLAMENTAR. LEI QUE DISPÕE SOBRE A
AÇÃO DE CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE
CRIAÇ
EFE
DO PODER EXECUTIVO. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICÍPIO: VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AG
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CRIAÇÃO DE DESPESAS
SEM A INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. Violação dos artigos 5º; 24,
82º; 25; 47, XIX, 'a'; 144; 174, 1, Ml e TI; e 176, 1, da constituição de São Paulo.
Precedente. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente. (TJSP; DI
2013656-68.2015.8.26.0000; Ac. 8757203; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des.
João Negrini; Julg. 26/08/2015; DJESP 14/09/2015) Grifos Nossos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº
7246/2014 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - INICIATIVA PARLAMENTAR —
LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA "CATA-TRECO"
- INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO -
VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES - CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO
DA FONTE DE CUSTEIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º; 24, 8 2º; 25; 47,
XIX, 'A'; 144; 174, 1, ILE UI E 176, 1 DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO -
CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO -
PRECEDENTE - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA — AÇÃO
PROCEDENTE. (TI-SP - ADE 20234960520158260000 SP 2023496-
05.2015.8.26.0000, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 23/09/2015,
Órgão Especial, Data de Publicação: 29/09/2015).
a existência da limitação do Poder fiscalizador, que ora interessa, deriva do
princípio da independência e harmonia entre os Poderes, que, decorre do sistema
constitucional brasileiro da técnica da separação dos Poderes formulada por Montesquieu, nos
dizeres do Mestre José Afonso da Silva:
Consiste em conferir cada uma das funções governamentais (executiva, legislativa e
jurisdicional), a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções,
menos o Judiciário (órgão ou Poder Legislativo, órgão ou Poder Executivo e órgão
ou Poder Judiciário)(...) De outro lado, cabe assinalar que a divisão de funções entre
os órgãos do Poder nem sua independência são absolutas. Há interferências que
visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos na busca de um
equilíbrio necessário à realização do bem comum e indispensável para evitar o
arbítrio e o desmando de um em detrimento de outro e especialmente dos
governados. Se ao Legislativo cabe editar normas gerais e impessoais, estabelece-se
um processo para sua formação em que o Executivo tem a participação importante,
quer pela iniciativa das leis, quer pela sanção e pelo veto. (Curso de Direito
Constitucional Positivo, 700. rev. e amp. P 96 a 98).
A presente propositura, se sancionada, criará várias atribuições e gastos ao Poder
Executivo, o que se insere na competência exclusiva do Chefe do Executivo, em afronta ao
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princípio da Separação dos Poderes, uma vez que o município necessitará dispor de recursos
materiais e humanos para cumprir a Lei, pois caberá a ele toda a execução da Política da
Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Em outras palavras, há criação de atribuições para o Poder Executivo e há criação de
despesas sem indicação da respectiva fonte, na medida em que impõe ao Poder Executivo a
criação de uma verdadeira estrutura para regulamentar, gerenciar e implementar a Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Assim, em que pese a importância do assunto e a vontade do Ilustre Vereador autor da
propositura, com O devido respeito, o Autógrafo em questão é uma ingerência na organização
da Administração Pública Municipal.
Cumpre ressaltar, ainda, que tramita na Assembléia Legislativa do Espírito Santo o PL
nº 674/2019 com igual temática, onde a Procuradoria exarou Parecer opinando pela
inconstitucionalidade da proposição, no mesmo sentido foi o Parecer da Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.
Como se não bastassem os argumentos acima dispostos, ressalta-se que inexiste no
orçamento municipal previsão para a despesa que essa nova demanda trará ao município.
Decerto que, quando o parlamentar prevê ações governamentais que ensejam despesas
públicas sem indicar a respectiva fonte de custeio, resta configurada a chamada
inconstitucionalidade indireta por violação ao art. 16, caput, $ 1º,e o art. 17, 88 1º a 5º, todos
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
O Projeto de Lei impugnado afronta preceitos constitucionais, além de criar despesas
públicas sem previsão orçamentária, traduzindo, assim, vício insanável, de gravidade
inquestionável.
Dito isso, fica clara a inconstitucionalidade da norma legislativa que, em franco
confronto com a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município, institui, à
revelia do Executivo e com a invasão da competência exclusiva deste, imposição ao
Município de determinadas ações sem qualquer previsibilidade orçamentária.
Dado o exposto, este Prefeito Municipal afirma a INCONSTITUCIONALIDADE do
Projeto de Lei enviado como autógrafo n.º 053/2021, com arrimo no artigo 2º da CF c/c artigo
1º da Constituição Estadual c/c artigos 2º e 31, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei
Orgânica, exercendo o VETO TOTAL, conforme artigo 34, 8 1º da Lei Orgânica Municipal.
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Estas são as razões que me levam a vetar o Autógrafó em-eausa, às quais ora submeto
à apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
EÉRINO LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
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