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materia nº 829/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.946, 3.947, 3.948 E 3.949, TODAS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕEM SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16732

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-10 Enviado para arquivamento — LEI Nº 4.022/2021.
2021-12-27 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão extraordinária do dia 22/12/2021.
2021-12-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-12-21 Em trâmite — —
2021-12-20 Em trâmite — —
2021-12-20 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº.028/2021
Linhares-ES, 17 de dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
altera as Leis nºs 3.946, 3.947, 3.948 e 3.949, todas de 22 de dezembro de 2020, prorrogando
até o dia 28 de fevereiro de 2022 o prazo das contratações temporárias de pessoal autorizadas
pelas Leis nºs 3.659 de 01 de junho de 2017, 3.660 de 01 de junho de 2017, 3.661 de 01 de
junho de 2017, e 3.662 de 06 de junho de 2017, e suas alterações vigentes.
Tal solicitação se faz necessária a fim de garantir a continuidade dos serviços
essenciais e/ou emergenciais prestados aos munícipes no âmbito da saúde pública municipal,
considerando as atuais circunstâncias que a saúde pública se encontra devido a pandemia no
novo coronavírus (COVID-19), levando o sistema de saúde do nosso país ao limite,
considerando ainda que o poder público do Município de Linhares tem se mostrado eficaz nas
ações de combate e enfrentamento a pandemia, ressaltamos que a motivação para a
prorrogação das contratações temporárias de pessoal se dá, sobretudo, tendo em vista que a
interrupção dos serviços poderá causar efeito nefasto à população, pois os profissionais que
encontram-se atuando atualmente já estão capacitados, treinados, ambientados e conhecedores
dos fluxos e protocolos assistenciais da Secretaria Municipal de Saúde, e que a substituição
desses profissionais nesse momento forçaria a promoção de novos processos de capacitação e
adequação da nova força de trabalho, o que poderia ocasionar riscos de descontinuidade
eficiente e eficaz dos serviços prestados à população.
Insta ainda frisar, que o Município de Linhares é o atual gestor do Hospital Geral de
Linhares (HGL), que é referência na atenção hospitalar para os seus munícipes e parte da
região Centro/Norte do Estado do Espírito Santo. Entretanto, encontra-se em andamento o
processo de estadualização do HGL, onde a administração do hospital passará a ser de
responsabilidade do Governo do Estado, e em decorrência dessa transição diversos servidores
efetivos municipais, atualmente lotados no HGL, poderão ser realocados ao sistema de saúde
básica municipal, o que reforçará o quadro de servidores nesse âmbito e reduzirá a
necessidade de contratações temporárias de pessoal.
A matéria ora submissa à apreciação pretende atender a demanda de serviços
essenciais e/ou emergenciais prestados aos munícipes no âmbito da saúde pública municipal,
a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 196 estabelece que:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. (A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
O serviço público essencial revestido, também, do caráter de urgente não pode ser
descontinuado. E no sistema jurídico brasileiro há lei ordinária que define exatamente esse
serviço público essencial e urgente.
A Lei Maior de 1988 conferiu a esse serviço público essencial, relevância e
hierarquia em relação aos demais, cabendo ao Sistema Unico de Saúde — SUS (artigo
198, caput da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), a gestão e fiscalização
dos recursos, a política e fiscalização dos serviços de saúde pública.
Registre-se ainda que estão em andamento 02 (dois) Processos Seletivos
Simplificados, objetivando subsidiar as contratações temporárias de pessoal e recomposição
de cadastro de reserva, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, art. 37 da CF/88, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde, sendo necessária a pretendida prorrogação dos atuais servidores contratados até a
conclusão das novas contratações decorrentes desses Processos Seletivos em curso.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Solicitamos a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e aprovarem esta matéria,
dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal, Municipal com
vistas a evitar qualquer prejuízo ao atendimento das demandas de serviços essenciais e/ou
emergenciais prestados aos munícipes no âmbito da saúde pública municipal
Atenciosamente,
a LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEINº. 028, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.946, 3.947, 3.948
E 3.949, TODAS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE
DISPÕEM SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal nº 3.946, de 22 de dezembro de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até o dia 28
de fevereiro de 2022, o prazo das contratações temporárias de pessoal
autorizadas pela Lei nº 3.661/2017, e suas alterações, até a contratação dos
candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado previsto no art. 6º
desta Lei.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 9º da Lei Municipal nº 3.947, de 22 de dezembro de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até o dia 28
de fevereiro de 2022, o prazo das contratações temporárias de pessoal
autorizadas pela Lei nº 3.660/2017, e suas alterações, até a contratação dos
candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado previsto no art. 6º
desta Lei.”
Art. 3º Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal nº 3.948, de 22 de dezembro de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até o dia
28 de fevereiro de 2022, o prazo das contratações temporárias de pessoal
autorizadas pela Lei nº 3.662/2017, e suas alterações, até a contratação dos
candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado previsto no art. 6º
desta Lei.” “Q
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 4º Fica alterado o artigo 9º da Lei Municipal nº 3.949, de 22 de dezembro de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até o dia 28
de fevereiro de 2022, o prazo das contratações temporárias de pessoal
autorizadas pela Lei nº 3.659/2017, e suas alterações, até a contratação dos
candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado previsto no art. 6º
desta Lei.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito to, aos dezessete dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
o
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
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