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materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-12-20
Ementa"EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL AO PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, CRIA COMISSÃO DE ÉTICA, ESTABELECE NORMAS DISCIPLINARES E PROCEDIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id16753

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-08 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2022-01-18 Em trâmite — —
2021-12-21 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de emenda lido na sessão do dia 20/12/2021. Distribuído ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2021-12-20 Primeiro Envio — —

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Câmara Municipal de Linhares
palácio Legislativo “Antenor Ellas”
EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL N. /2021 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 003/2021
EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL AO PROJETO QUE
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES, CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA,
ESTABELECE NORMAS DISCIPLINARES E
PROCEDIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão Executiva propõe e a Câmara Municipal de Linhares aprova a seguinte resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18 Fica instituído por esta resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Linhares.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º Integra esta Resolução o Anexo Único que regulamenta o funcionamento e a
organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS
Art. 3º São direitos do vereador, além dos constitucionais e regimentais:
|— exercer com liberdade o seu mandato em todo território municipal;
Il— fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
Ill—ter a palavra na Tribuna, na forma regimental;
IV- ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal da administração direta
ou indireta;
V- receber informações sobre o andamento de proposições de sua autoria ou de interesse
público;
VI — reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
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Palácio Legislativo “Antenor Ellas”
VII — examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse do mandato
parlamentar, ressalvadas as legalmente declaradas sigilosas;
vil — ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato
parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações cíveis e criminais;
IX- gozar de licença, na forma prevista em lei;
X- discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Câmara;
Xi- promover a defesa dos interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito
municipal perante qualquer autoridade, entidade ou órgão da administração federal, estadual ou
municipal.
Art. 4º Quando no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda sua
honra, poderá solicitar a apuração da veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no
caso de improcedência da acusação.
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo será formulado ao Presidente da Câmara,
se a possível ofensa ocorrer em sessão plenária, ou ao Presidente de comissão, se a possível ofensa
ocorrer em reunião de comissão.
CAPITULO Ill
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 5º São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos
constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e
medidas disciplinares previstos.
Art. 6º Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente previstas,
deveres fundamentais dos Vereadores:
| — promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações populares,
desenvolvendo uma ação política e social de forma a atendê-las e encaminhá-las, no exercício do seu
“munus” público;
Il — defender os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, almejando o
bem-estar e a eliminação das desigualdades sociais;
Ill- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à manifestação de vontade
do povo do Município de Linhares;
IV - comparecer às sessões legislativas e nas reuniões das Comissões em que for integrante,
com assiduidade e pontualidade;
V — nos dias designados às sessões legislativas, o Vereador deverá apresentar-se trajando
paletó e gravata e a Vereadora formalmente trajada;
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VI = cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica
Municipal, o Regimento Interno da Câmara Municipal e este Código de Ética e Decoro Parlamentar.
VII - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto, exarando pareceres
ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas
reuniões das comissões a que pertencer;
vIll — zelar pela celeridade da tramitação de preposições e processos administrativos,
observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente
protelatórios;
IX- tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos;
X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao
seu acompanhamento e fiscalização;
XI- respeitar as decisões dos órgãos da Casa Legislativa;
xIl - zelar pelo patrimônio e recursos financeiros do Poder Legislativo, com estrita
observância à necessidade e economicidade dos gastos;
XIII - residir no Município de Linhares;
XIV - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os
trabalhos ou quando o Presidente, os membros da Mesa Diretora, ou um colega estiver fazendo uso
da palavra.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 7º É vedado aos vereadores incorrerem em qualquer das proibições estabelecidas na
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Código de Ética e Decoro
Parlamentar, em especial:
|— desde a expedição do diploma:
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude da
aprovação em Concurso Público, aplicando-se neste caso o previsto no art. 38 da Constituição Federal;
Il — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
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b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso
|, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
|, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPITULO V
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 8º O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, quando couber, à comissão, as seguintes
declarações obrigatórias periódicas:
| - Ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no
último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos
de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles
direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como
Vereador.
Il - Cópia da sua Declaração de Imposto de Renda e do seu cônjuge ou companheira, a ser
entregue em até trinta dias após o encerramento do prazo de entrega à Receita Federal.
|ll — ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou
Temporária da casa: Declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou anteriores, ainda
que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento,
inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV - Durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação
de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a
seu exclusivo critério, se declare impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo,
entenda como legítima sua participação na discussão e votação.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 9º A perda do mandato aplicar-se-á ao Vereador quando:
|- que infringir quaisquer das proibições no art. 7º do presente Código de Ética;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Ill - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspenso os seus direitos políticos;
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V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e
Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 10º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no
Regimento Interno:
|- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador;
Il - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens
indevidas;
Wll - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 11. Constituem atos atentatórios ao decoro parlamentar, puníveis na forma prevista
neste Código as infrações abaixo classificadas, sem prejuízo àquelas previstas no art. 20 da Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares:
|- Infrações ético-disciplinares puníveis com censura verbal ou escrita, quando não couber
penalidade mais grave:
a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos do Regimento Interno;
b) perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
c) praticar ofensas morais, físicas, ameaças ou desacatar seus pares, membros da Mesa,
servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da
Câmara;
d) o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou outros de expressões
desrespeitosas ou ofensivas;
e) a falta reiterada sem justificativa em reunião de comissão que faça parte, assim
considerado três faltas consecutivas ou cinco intercaladas durante a sessão legislativa ordinária;
f) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de
funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele;
g) omitir intencionalmente todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo ocorrido no
âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código de que venha a
tomar conhecimento;
. José Tesci, 19
Tei.:
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h) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter
qualquer espécie de favorecimento;
i) abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação
social em benefício próprio;
j) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
k) afixar símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza em caráter permanente nas dependências da Câmara Municipal de Linhares, exceto para
colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado e/ou do Município, na forma da legislação;
|) abster-se da votação em plenário, exceto na hipótese de obstrução parlamentar legítima,
assim considerada a que for aprovada por bancada, bloco parlamentar ou liderança, e comunicada à
Mesa, impedimento previsto no Regimento Interno, ou ainda mediante declaração prévia de não ter
assistido a discussão da matéria, computando-se, em qualquer caso, sua presença para efeito de
quórum;
m) proferir dizeres ou realizar gestos ofensivos ou incentivar a prática de ofensas a grupos
étnicos, ao gênero e a grupos religiosos;
n) dolosamente publicar, propagar, expor, divulgar, encaminhar ou compartilhar, por meio
da internet e das redes sociais, qualquer notícia falsa, incompleta ou que distorça fatos, inclusive
relacionadas às atividades da Câmara de Vereadores e seus membros, de modo a iludir ou confundir
os cidadãos.
Il- Infrações ético-disciplinares puníveis com suspensão temporária do exercício do mandato,
quando não couber penalidade mais grave:
a) comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma atentatória
à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de modo prejudicial à imagem
do Poder Legislativo em suas atividades política e social;
b) submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas de
qualquer espécie ou em proveito pessoal;
c) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a
prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura parlamentar e nos
termos da Lei Federal que disciplina a matéria;
d) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberação;
e) utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
f) revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido
devam ficar em sigilo em razão de sua imprescindibilidade para a segurança e para O exercício das
atividades da Câmara Municipal;
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g) revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
h) praticar transgressões graves ou reiteradas aos preceitos do Regimento Interno e do
Código de Ética e de Decoro Parlamentar;
i) reincidir nas hipóteses previstas no inciso anterior;
j) descumprir os prazos regimentais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 12. São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com
a ética ou decoro parlamentar:
|— censura verbal;
|| - censura escrita, com leitura da decisão que aplicou a penalidade e notificação ao partido
político a que pertencer o Vereador advertido;
Ill — suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias;
IV — Perda do mandato.
81º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do infrator.
8 2º Em caso de reincidência, compreendido quando o Vereador comete nova infração
dentro da mesma legislatura depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior
prevista neste Código, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada.
8 3º As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para efeito
de agravamento da penalidade.
Art. 13. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, por provocação
do ofendido ou por ato de ofício, na sessão que ocorrer à infração.
81º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá o Vereador apresentar
recurso endereçado à comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante petição escrita e
fundamentada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
82º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará parecer escrito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do recurso.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP
Tet.: (27) 3372-65
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83º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser o parecer
encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quorum de maioria absoluta para a confirmação
da procedência.
84º Seo Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá ser retirada dos anais
da Câmara Municipal e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 14. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido ou
por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo sumário, ouvido o implicado.
& 1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
obedecendo ao mesmo procedimento constante dos 88 2º e 3º, do artigo anterior.
5 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será considerada
insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara Municipal e demais registros oficiais,
constando-se ainda o fato em ata.
Art. 15. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no
máximo trinta dias, é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria
simples, em votação nominal, por provocação do ofendido, da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, na forma do capitulo X, Seção Il deste código.
Art. 16. A aplicação da penalidade de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao
disposto no Decreto-Lei nº 201/67 no que não contrariar a Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município.
& 1º Nos casos dos incisos |, Il e VI do art. 9º, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto nominal e maioria qualificada, mediante a provocação da Mesa ou partido político
com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
& 2º Nos casos previstos nos incisos Ill a V do art. 98, a perda do mandato será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros ou de partido político, com
representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 17. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
|-zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
ll= instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
|Il — responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de comissões e de Vereadores
sobre matérias e tramitação de processos de sua competência;
IV - emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.
Av. José Tesch, 1021 - Centre
Tet.: (27) 3
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V - receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal, bem como
dos seus membros (vereadores);
VI - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código.
Art. 18. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três membros
titulares e dois membros suplentes, para mandato de dois anos, admitido uma única recondução por
igual período, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio
entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
g 1º A eleição para os cargos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será feita por
maioria simples de votos, em votação nominal, indicando-se previamente os nomes dos Vereadores.
8 2º O Presidente da Câmara não poderá integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
8 3º O Presidente da Câmara fará de ofício a designação dos membros se não houver
Vereadores inscritos para concorrer às vagas.
Art. 19. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador:
|-incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;
|l - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas
regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos anais ou arquivos
da Casa.
Art. 20. Ao receber a denúncia ou representação contra membro da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar por infringência dos preceitos estabelecidos neste Código deverão seus membros
decidir sobre o seu acatamento ou não, em até 10 (dez) dias úteis, sendo vedado o vereador-
denunciado participar da reunião como membro e nela votar, sendo que neste caso, será convocado
membro suplente para recompor a comissão para participar da referida reunião e nela votar.
& 1º Ao receber a denúncia ou representação contra membro da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar por infringência dos preceitos estabelecidos neste Código deverão seus membros
encaminhar a denúncia ao Plenário, em até 10 (dez) dias úteis, para deliberação.
& 2º Em sendo aprovada a apuração da denúncia ou representação, por quorum de maioria
absoluta, o vereador-denunciado será substituído pelo membro suplente nas reuniões que tratarem
da referida denúncia.
& 3º Em sendo rejeitada, a denúncia ou representação será arquivada.
Art. 21. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna
e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais
Comissões Permanentes da Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas neste Código.
& 1º Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
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& 2º Será automaticamente desligado da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o membro
que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que
justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a Sessão Legislativa.
Art. 22. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por
maioria absoluta de seus membros.
Art. 23. Na transição da composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, havendo
processos em andamento, serão tomadas as seguintes medidas:
| - Em sendo na mesma legislatura, o processo deverá ser concluído pelos membros que
iniciaram o processo;
|l - Em sendo em outra legislatura, o processo será concluído pela nova comissão, se o
parlamentar indiciado for reeleito, ou determinado o seu arquivamento, em não sendo reeleito o
denunciado.
Art. 24. A Mesa Diretora desta Casa assegurará O apoio administrativo necessário ao
funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 25. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão escolhidos,
por maioria, na primeira reunião da Comissão, o Presidente e o Relator.
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente sempre
que necessário.
Art. 26. Havendo vacância de todos os cargos, será constituída nova Comissão em reunião
ordinária da Câmara, nos termos do art. 18, que terá o mandato válido pelo período restante da
composição anterior, sendo admitida uma única recondução pelo período de dois anos.
Art. 27. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e as mesmas previstas
no Regimento Interno para as demais Comissões Permanentes.
Art. 28. Ao Presidente da Comissão compete:
| - receber informações e documentos relativos às condutas que possam ser interpretadas
como reprováveis por parte de Vereadores;
1 - solicitar diligências e informações sobre assuntos da competência da Comissão;
HI - pugnar pela celeridade dos processos;
IV - manter rigoroso sigilo com relação às denúncias e às representações formuladas até a
admissão da representação ou da denúncia pela Comissão;
V - acompanhar o processo, durante toda a sua tramitação, até a decisão final do Plenário;
VI — garantir ao denunciante a prerrogativa de acompanhar o processo.
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Parágrafo Único. O Presidente será passível de processo disciplinar, com aplicação das
penalidades, no caso de deixar de promover a completa e isenta apuração dos fatos no prazo
estabelecido neste Código, bem como violação ao disposto no inc. IV, do caput deste artigo.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Protocolada a denúncia, será encaminhada a Procuradoria Jurídica para, no prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis, emitir parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais
para o seu trâmite.
& 1º - Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a denúncia não preencha os
requisitos legais, será a denúncia arquivada, podendo o autor, caso queira, apresentar nova denúncia.
& 2º - No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá constar O
procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada.
Seção Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO MANDATO
Art. 30. A denúncia devidamente autuada com o parecer preliminar da Procuradoria Jurídica,
em que se aplica a penalidade, se for o caso, de suspensão temporária do mandato, será encaminhada
à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer
fundamentado sobre a admissão ou não da denúncia.
Parágrafo único. Antes de emitir parecer de admissibilidade, a Comissão, se entender
necessário, poderá ouvir previamente o Vereador infrator dentro do prazo estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 31. Não sendo admitida a denúncia, a Comissão emitirá Parecer justificando suas razões
e propondo o arquivamento, que será colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária
seguinte.
& 1º O arquivamento da denúncia somente será rejeitado pelo quórum de maioria absoluta.
& 2º Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário, o Presidente na mesma
reunião deverá constituir Comissão Temporária com a finalidade única de conduzir até o final o
processo disciplinar, sendo vedado participar desta Comissão os membros efetivos da Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 32. Em sendo admitida a denúncia, a Comissão informará ao Plenário sua decisão, e no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da intimação do denunciado deverá concluir todo o
processo.
Art. 33. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração sumária dos fatos, assegurando
ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos:
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|- intimação do denunciado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, seja ouvido, previamente
das acusações, sendo que nesta mesma audiência deverá o denunciado indicar as provas que queira
produzir;
|l- a Comissão deverá indicar também as provas que pretende produzir para elucidação dos
fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
todas as diligências a serem realizadas;
ll - audiência de instrução, que deverá ser marcada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
contar da audiência constante do inciso |, em que serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo
denunciado e pela comissão;
IV - após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de 10 (dez) dias para o
denunciado apresentar suas alegações finais;
V - conclusão dos trabalhos da Comissão apresentando em Plenário, em reunião ordinária,
seu parecer conclusivo final.
Parágrafo único. Sempre que forem juntados documentos novos, à Comissão ouvirá, a seu
respeito, o Vereador denunciado que terá o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer sua manifestação.
Art. 34. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser votado em Plenário, na primeira
sessão subsequente à sua apresentação, sendo considerando aprovado mediante votação nominal,
por maioria simples.
Parágrafo único. O parecer concluindo pela aplicação da penalidade de suspensão do
mandato deverá constar o período de suspensão, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias.
Art. 35. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou
fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores,
no dia da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo de 15 (quinze) minutos para se manifestar
em sua defesa.
Art. 36. No período de suspensão do mandato, o vereador-denunciado não fará jus ao
subsídio mensal, sendo que o período de suspensão não será computado para eventual cálculo de
recebimento de férias proporcionais e gratificação natalina.
Art. 37. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar não poderão exceder o prazo de 90 (noventa) dias para sua deliberação pelo Plenário, a
contar da intimação do denunciado para a audiência constante do inciso | do art. 33.
Seção III
DOS PROCEDIMENTOS PARA PERDA DO MANDATO
Art. 38. As denúncias relativas às infrações político-administrativas que ensejam cassação do
mandato de Vereador, bem como o rito para sua apuração obedecerão ao disposto no Decreto-Lei nº
201/67 no que não contrariar a Lei Orgânica do Município, após as seguintes providências:
S - CNPJ 01.97
br
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|-A denúncia deverá ser realizada pela Mesa Diretora ou partido político com representação
na Casa, através de protocolo que será encaminhado para a Procuradoria para emissão de parecer
preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu trâmite.
Il-Após a emissão do parecer, favorável ou não ao recebimento da denúncia, os autos serão
encaminhados ao Presidente da Câmara para que seja lida em plenário na primeira Sessão Ordinária,
na forma legal.
Art. 39. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, pelo voto de maioria simples dos
vereadores em votação nominal, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, garantindo, tanto quanto possível, a proporcionalidade
partidária.
Art. 40. Recebida denúncia, a Comissão, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67,
observará o seguinte procedimento:
|-eleger, na primeira reunião, o Presidente e o Relator;
|l- iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhando cópia da denúncia
ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa escrita e indicar
provas;
lll-após o prazo para apresentação da defesa, nos termos dos incisos anteriores, a Comissão,
no prazo de 05 (cinco) dias emitirá parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia.
|IV—opinando pelo arquivamento, o parecer será submetido ao Plenário, para sua aprovação,
por quórum de maioria absoluta;
V — opinando pelo seu prosseguimento, o Presidente designará de imediato o início da
instrução, determinando as providências relativas às diligências e à instrução probatória que entender
necessárias e requeridas pelo denunciado;
Vi-no prazo máximo de 02 (dois) dias deverá designar data para audiência para ouvida do
indiciado e inquirição das testemunhas, devendo o denunciado ser intimado com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas de todas as diligências e audiências a serem realizadas, nos termos e
condições estabelecidos no regulamento, constante do anexo desta Resolução;
vil- concluída a instrução será aberto prazo de 05 (cinco) dias para o denunciado apresentar
suas alegações finais;
VIII — após este prazo a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência
da acusação;
IX-a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
x — concluída a tramitação, o processo será encaminhado ao Plenário para votação,
considerando afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto da
maioria qualificada, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações
especificadas na denúncia.
S - CNPJ 01.575.
-gov.br
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& 1º Caso não seja aprovado pelo Plenário, o arquivamento da denúncia, nos termos do inc.
v, deste artigo, o Presidente da Câmara nomeará de imediato outra Comissão, garantindo a
proporcionalidade partidária, não podendo participar desta nova comissão, os membros que
compuseram a comissão anterior e nem os vereadores considerados impedidos, nos termos do
Decreto-Lei nº 201/67.
& 2º O processo, a que se refere esta seção deverá estar concluído dentro em 90 (noventa)
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de não ocorrendo o
julgamento neste prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre
os mesmos fatos.
Art. 41. Todas as intimações do denunciado e seu defensor dar-se-ão de forma pessoal ou
através de endereço eletrônico, mediante e-mails e whatsapp, iniciando os prazos no primeiro dia útil
seguinte ao do recebimento.
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus endereços físicos e
eletrônicos atualizados.
Art. 42. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou
fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário, sendo que a falta de defesa
técnica por advogado não será causa de nulidade de ato ou do processo.
Art. 43. Se, no decorrer do processo, for comprovado que o denunciante agiu com má-fé,
dolo ou culpa, apresentando fatos ou afirmações que sabia serem inverídicos ou destituídos de
fundamento, a Comissão remeterá os autos à Procuradoria da Câmara, para que sejam tomadas as
medidas judiciais, se cabíveis.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Serão recebidas denúncias de vereadores relativas ao exercício do mandato em
curso, mesmo se o parlamentar estiver licenciado.
Parágrafo único. Processos disciplinares não concluídos após o encerramento de mandato
do vereador denunciado será arquivado.
Art. 45. Excepcionalmente, em razão da data de emissão do presente decreto, o mandato da
primeira composição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar de que trata o art. 18
se encerrará em 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caso haja recondução dos membros da primeira composição descrita no
caput, o segundo mandato observará o prazo de dois anos.
Art. 46. O prazo para entrega das primeiras declarações públicas obrigatórias constantes no
art. 8º do presente regimento será de até 90 (noventa) após a publicação da presente resolução.
Art. 47. Os projetos de resolução destinados a alterar este Código serão aprovados pelo voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Av. José Tesch, 1021 - C
Tet.: (2
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Art. 48. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aplica-se, no que couber, as prerrogativas
previstas para as comissões parlamentares de inquérito e processantes.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2021.
GMAR Ls MATIAS
Primeiro Secretário
ALYSSONfRANCISCO GOMES REIS
Segundo Secretário
eee
ES - CNPJ 01.975.280/0001-51
es.es.gov.br
Av. José Tesch, 1021 - o
Tet.: (27) 3372-550
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ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 1º Os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Linhares serão
regidos por este Regulamento, que dispõe sobre os procedimentos que serão observados no processo
disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, na Lei
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica este regulamento a apuração de denuncias que levam a perda
do mandato, sendo que neste caso, O procedimento é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67, Lei Orgânica
Municipal e pelo disposto na seção Ill do capitulo X do Código de ética e decoro parlamentar.
Art. 22º Havendo consulta formulada à Comissão, processo disciplinar em andamento ou
qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente da Comissão convocará os membros para se
reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados.
Art. 3º A eleição para Presidente, Relator e Membro da Comissão dar-se-á na primeira
reunião da Comissão, convocada para este fim pelo Presidente da Câmara.
& 1º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se
continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, O Vereador mais idoso da Comissão.
& 22 Nenhum membro da Mesa da Câmara poderá presidir a Comissão.
Art. 4º Ao Presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste regulamento,
compete, no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissão Permanentes prevista
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A reunião da Comissão não poderá ser presidida por autor ou relator da
matéria em debate.
Art. 5º Nos impedimentos eventuais, O Presidente da Comissão será substituído pelo
membro de maior idade da Comissão.
Art. 6º As consultas formuladas à Comissão serão protocoladas, devendo receber Parecer,
no prazo de 08 (oito) dias úteis, podendo ter o prazo prorrogado por igual período se houver obstáculos
ou questões de alta indagação.
Art. 7º A denúncia ou a representação encaminhada pela Mesa será recebida pela Comissão,
cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando o seu registro e autuação.
8 1º Os procedimentos tanto para a denúncia, quanto para a representação serão os
estabelecidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
& 2º Caso necessite, a Comissão pode solicitar a Mesa Diretora auxílio técnico-administrativo
e da Procuradoria Jurídica da Casa.
Art. 8º A defesa escrita deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até
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o máximo de 05 (cinco).
Parágrafo único. Ao denunciado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar
o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Art. 9º As diligências a serem realizadas fora do Município dependerão de autorização prévia
do Presidente da Comissão.
Art. 10. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de
testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
|- a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado,
sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;
|| - ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer
momento que entender necessário;
WII - após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao denunciado;
IV - O Presidente e os demais Membros da Comissão poderão formular, em seguida,
reperguntas de seu interesse.
V-a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
VI - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir,
de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao
Presidente da Comissão, em caso de abuso ou violação de direito.
Art. 11. A Mesa da Câmara, o denunciante, o denunciado ou qualquer Vereador poderá
requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução,
desde que seja fato novo.
Art. 12. Terminada a instrução a Comissão, abrirá ao acusado, para suas alegações finais, O
prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 13. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do
Relator, que será apreciado pela Comissão.
& 1º Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelos membros;
constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação.
& 2º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o Presidente deverão
apresentar sua posição por escrito, também na forma de Parecer, para deliberação.
83º Seo Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o Parecer em separado
apresentado pelos membros ou pelo Presidente da Comissão.
Art. 14. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e
Decoro Parlamentar, a Comissão poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras
autoridades públicas.
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punição de perda do mandato serão conduzidas por
01/67 e
Art. 15. As denúncias que levam a
Comissão instituída exclusivamente para este fim, nos termos constantes do Decreto-Lei nº 2
da seção Ill do capitulo X deste Código.
' - Centro -CEP 2
Tel: (27) 3372-6500 -
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores
de Linhares-ES.
Temos a consciência de que o Vereador, na sua responsabilidade de representante da
comunidade, tem o dever de portar-se com O comedimento condizente com a importância de sua
função, inclusive garantido respeito às prerrogativas para O pelo exercício do mandato de todos os
edis.
A Casa de Leis deve funcionar como um canal de participação popular, e para tanto é
necessário que goze de credibilidade enquanto instituição representativa do cidadão, que se dará
através de transparência nas suas atividades, coerência nas ações dos representantes e punição para
possíveis abusos de suas prerrogativas.
Importante citar a apresentação do Código de Ética do e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados:
“Q próprio conceito de democracia representativa encerra uma forte
conotação ética. Na medida em que cidadãos comuns elegem
representantes e lhes concedem poderes amplos para deliberar
sobre assuntos que afetam o bem-estar de todos, tal representação
enseja uma responsabilidade singular. O representante deve, para
tornar efetivo seu mandato, privilegiar, em suas decisões e ações, a
busca do bem comum, evitando o interesse privado e a exploração
do cargo para usufruir de privilégios. Esse é o pressuposto da
democracia representativa e da ação política ética.”
Para tanto, faz-se mister uma norma que consigne as condutas que são contrárias aos
princípios inerentes ao mandato, impondo as sanções após procedimento que está sendo
regulamentado.
Desta forma, encaramos como uma edificante conquista desta Casa a implantação deste
código de Ética, a ensejar um legislador mais qualificado, prudente e consciente de suas prerrogativas.
Linhares, 22 de outubro de 2021
ad at:
ALYSSO OMS REIS
Segundo Secretário
0061-51
PJ 01.975
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