Camara Municipal de Linhares
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Palácio Legislativo Antenor Elias:
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Linhares-ES
Vereador ROQUE CHILE DE SOUZA
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 18/2021
Institui a Política de Incentivo ao
Cicloturismo no âmbito do Município
de Linhares-ES.
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Linhares, a Política de Incentivo
ao Cicloturismo.
Art. 2º. A Política de Cicloturismo do Município de Linhares tem como objetivos:
| - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
Il - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do
lazer e da atividade física;
HI - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos linharense;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da
economia do município;
VI - a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de
transporte a bicicleta;
Il - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma
sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca
a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do
ambiente, promovendo o bem estar das populações;
III - arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,
em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que
apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos
voltados para o turismo em bicicleta;
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Av. José Tesch, 1021 - Ce
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V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos
de partida e de chegada, interligando produtos turísticos regionais e cuja
identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média
distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos
locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4º. Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados
considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e
social de cada região.
8 1º. Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação
entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana, já
existentes;
8 2º. no processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida
a participação popular;
8 3º. os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos
preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos
motorizados.
Art. 5º. Os Distritos integrantes dos circuitos e rotas cicloturísticas poderão:
| - definir, dentro dos limites do respectivo Distrito, o traçado das rotas que farão
parte dos circuitos cicloturísticos, de forma integrada com as rotas dos Distritos
vizinhos;
Il - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a
denominação oficial dos circuitos;
III - mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos
circuitos e rotas, como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde.
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“br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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Palácio Legislativa” Antenow Elias”
IV - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e
produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas,
cartilhas, certificados; passaportes, sites e aplicativos;
V - formar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a implantação,
administração, manutenção e gestão dos circuitos.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá:
| - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos,
|I- definir o traçado geral dos circuitos cicloturísticos a fim de integrar os Distritos
e suas rotas;
WII - instituir, administrar e divulgar o Sistema Cicloturístico do Município, formado
pelo conjunto de circuitos e rotas destinados ao trânsito municipal por bicicletas.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Plenário “Joaquim Calmon”, 14 de dezembro de 2021
ROQUE CHILE DE SOUZA
Presidente dá CML
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Palácia Legislativa" Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
O cicloturismo é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta
não só como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem.
O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é
simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho que geralmente
percorre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais.
Enquanto poucas cidades possuem atrativos para os interesses turísticos
convencionais, quase todas possuem atrativos para os cicloturistas.
Pelo fato de se locomoverem em menor velocidade e estarem mais expostos ao
meio que percorrem, os cicloturistas movimentam a economia local e interagem
muito mais com as pessoas, gerando uma experiência totalmente diferente das
viagens tradicionais.
Uma grande vantagem do cicloturismo é a preocupação com a preservação do
meio ambiente, seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na
preocupação dos viajantes em cuidar do ambiente, fazendo descarte consciente
do próprio lixo, por exemplo.
Nos termos da nossa propositura, com a implantação de circuitos cicloturísticos,
a cooperação entre os Distritos será fortalecida e ambos serão beneficiados,
uma vez que as responsabilidades serão compartilhadas.
Por um lado, o município definirá os circuitos e sua sinalização de maneira geral,
por outro os Distritos terão papel atuante na efetivação dos circuitos e na
assistência aos ciclistas, movimentando sua economia e serviços, além de
disponibilizar uma estrutura cicloviária para uso diário de seus cidadãos.
Pelo exposto, buscando introduzir o Município de Linhares-ES entre os
municípios brasileiros que incentivam a prática do cicloturismo, apresentamos o
presente projeto de lei, solicitando o apoio do nobres pares para sua aprovação.
—
ROQUE CHILE DE/SOUZA - PSDB
Presidente da CML
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