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materia nº 830/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2021
Date 2021-12-21
Ementa"ALTERA OS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI Nº 3.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id16785

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-24 Enviado para arquivamento — Projeto de lei para arquivamento, conforme requerimento nº.1260/2022, do autor da matéria.
2022-02-21 Em trâmite — —
2022-01-10 Em trâmite — —
2021-12-27 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 22/12/2021. Distribuído ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2021-12-21 Primeiro Envio — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Câmara Municipal de Linhares
palácio Legislativo “Antenor Ellas”
PROJETO DE LEIN.º /2021
“Altera os artigos 2º e 4º da Lei n.º 3.877,
de 27 de setembro de 2019 e dá outras
providências.”
A COMISSÃO EXECUTIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 52 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Os 88 2º, 3º e 4º do artigo 2º da Lei n.º 3.877, de 27 de setembro de 2019,
passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º - O auxílio de que trata esta Lei tem natureza alimentícia de
subsistência familiar para a aquisição de alimentos processados ou in
natura em estabelecimento de supermercados ou similares, sendo que
a aceitação em outros estabelecimentos, como restaurantes, fast food,
dentre outros, não exclui a natureza familiar do benefício.
8 3º O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias
trabalhados, devendo ser considerado para fins de concessão e
descontos o período mensal de 22 dias, independentemente da
quantidade de dias úteis do mês.
8 4º Considera-se como dia trabalhado, para efeito de pagamento
auxílio-alimentação, a participação do servidor em programa de
treinamento regularmente instituído, conferências, congressos
treinamentos, ou outros eventos similares.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 3.877, de 27 de
setembro de 2019. / s
S - CNPJ 01.975.290/0001-51
.es.gov.br
Páginalde3
Câmara Municipal de Linhares
palácio Legislativo “Antenor Ellas”
Art. 3º O artigo 4º da Lei n.º 3.877, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não
incorporará a remuneração, vencimento, proventos ou pensão a
qualquer título e não será base de cálculo de contribuição
previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou
benefícios.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Linhares/ES, 03 de dezembro de 2021.
f
fo,
ROQUE CHILE DE SOUZA
Presidente'da Câmara Municipal
E MATIAS
Primeiro Secretário
ALYSSON FRANCISCO GOMES REIS
Segundo Secretário
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 2 -
Tet.: (27) 3372-6500 - www.cam:
sES - CNPJ 01.975 .250/0001-51
ov.br
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Câmara Municipal de Linhares
palácio Legislativo “Antenor Ellas”
JUSTIFICATIVA
O presente projeto propõe a alteração da lei que regulamenta o pagamento do Ticket
Alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Linhares, no sentido de revogar
a proibição de acumulação do benefício com o pagamento de diárias quando o
servidor estiver realizando deslocamento à serviço.
Com a alteração, firmamos entendimento que o recebimento de diária, por ser
destinado a cobrir despesas com hospedagem e a refeição na data do deslocamento,
não é incompatível com o pagamento do auxílio alimentação mensal do servidor, que
tem natureza alimentícia de subsistência familiar.
Câmara Municipal de Linhares/ES, 03 de dezembro de 2021.
A
/
ROQUE CHILE DE SOUZA
Presidenté da Câfnara Municipal
EGMAR SOUZA MATIAS
Primeiro Secretário
ca
E ÀS
ALYSSON FRANCISCO GOMES REIS
Segundo Secretário
Av. Josê Tesch, 1021 - Centr - 1ES - CNPJ 01.975.290/0001-51
Tet.: (27) 3372-S: es.es.gov.br
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