Câmara Municipal de Linhares
palácio Legislativo “Antenor Ellas”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. /2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS E
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AO SERVIDOR
PÚBLICO NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de férias e décimo terceiro salário ao
servidor da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos
servidores cedidos, removidos ou com lotação provisória em exercício em outros órgãos,
cabendo à Diretoria Administrativa, de Finanças, Contabilidade e Recursos Humanos a
adoção das providências que se fizerem necessárias perante o órgão ou entidade de origem.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 3º Após decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará
jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com
escala organizada pelo chefe de cada setor que o servidor estiver vinculado, que poderão ser
acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas
as hipóteses em que haja legislação específica.
8 1º Perderá direito a férias o servidor que faltar injustificadamente mais de
30 (trinta) dias durante o período aquisitivo.
8 2º Vencidos os 02 (dois) períodos de férias, deverá ser, obrigatoriamente,
concedido um deles antes de completado o terceiro período.
& 3º É vedada a antecipação do gozo de férias antes de completado q
respectivo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. N
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Av. José Tesch, 102
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8 4º As férias regulamentares de servidores públicos cônjuges ou em união
estável declarada em cartório poderão ser usufruídas no mesmo mês, desde que sejam
requeridas e não tragam prejuízos para a administração.
Art. 4º Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses
particulares e por exercício de mandato eletivo, suspendem o período aquisitivo para efeito
de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor.
Art. 5º Havendo interesse do servidor e concordância do superior hierárquico,
as férias poderão ser parcelas em até dois períodos, sendo vedado período inferior a 10
(dez) dias.
8 1º Em caso de parcelamento de férias, o servidor receberá a remuneração e
o adicional quanto da utilização do primeiro período.
8 2º0 gozo das férias parceladas deverá ocorrer dentro do exercício
correspondente.
$ 3º Não será admitida a ocorrência de intervalo inferior a 15 (quinze) dias
entre as parcelas de um mesmo período aquisitivo, salvo em caso de gozo de saldo férias
interrompidas.
8 4º Não será permitida a somatória de qualquer período das férias
parceladas com eventual férias vencidas.
8 5º O direito de opção pelo parcelamento das férias previsto neste artigo
deverá ser exercido no ato do escalonamento de férias.
Art. 6º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública ou por imprescindível necessidade do serviço motivada pela chefia
imediata.
8 1º O período de férias interrompido será gozado em uma só vez.
$ 2º Somente será concedido novo período de férias, após o gozo das férias
que foram interrompidas.
Art. 72º A alteração das férias poderá ocorrer por necessidade de serviço,
devidamente justificada pelo superior hierárquico, até 30 (trinta) dias corridos
imediatamente anterior ao previsto para gozo.
Parágrafo único. O simples registro da expressão “imperiosa necessidade de
serviço” ou assemelhada não será suficiente para caracterizar a situação, devendo haver
complementação da informação, para prosseguimento do pedido.
Art. 82 O servidor perceberá,
devida na data da sua concessão.
IES - CNPJ 01.975.
-es.gov.br
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Art. 9º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/2 (um meio) da remuneração do período das
férias.
8 1º O pagamento da remuneração das férias será efetuado em até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período, devendo constar, preferencialmente, na folha de
pagamento do mês anterior.
8 2º Na hipótese de parcelamento das férias, as vantagens serão pagas
integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.
8 3º Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do
servidor, no mês de fruição das férias ou no primeiro período de fruição, nos casos de
parcelamento, será creditada em folha de pagamento a diferença da remuneração,
proporcionalmente aos dias do mês em que houver incidido a majoração.
$ 4º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
8 5º Ao servidor efetivo que já houver percebido o adicional de férias e for
exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função de confiança não será exigida a
devolução do valor do adicional de férias já recebido.
Art. 10 O servidor municipal, quando exonerado de cargo comissionado ou
dispensado de função gratificada, terá direito a perceber as férias vencidas e proporcionais
ao período aquisitivo, acrescidas do adicional previsto nesta Lei
8 1º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada na indenização de que trata este artigo.
8 2º Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o
disposto neste artigo.
Art. 11 O servidor obedecerá a escala de férias previamente organizada pela
chefia imediata, que respeitará as orientações da Diretoria Administrativa, de Finanças,
Contabilidade e Recursos Humanos.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, não será permitido o
afastamento, em um só mês, de mais de cinquenta por cento dos servidores de cada setor.
Art. 12 Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo,
tiver se afastado por motivo de licença para tratamento de saúde, por acidente ocorrido em
serviço ou doença profissional ou licença por motivo de doença em pessoa da família, por
mais de 6 (seis) meses, contínuos ou não.
!ES - CNPJ 01.975.250/000
es.gov.br
Te: (27) 3
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Art. 13 Em hipótese nenhuma poderá o servidor no gozo das férias exercer
qualquer atividade laborativa na Administração.
CAPÍTULO III
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 140 servidor público da Câmara Municipal de Linhares terá direito
anualmente ao décimo terceiro salário, com base no número de meses de efetivo exercício
no ano e na remuneração integral ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.
8 1º A totalidade do décimo terceiro salário será pago no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício no ano.
8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
8 3º Quando o servidor se afastar do exercício do cargo, em virtude de licença
sem vencimentos antes do recebimento do décimo terceiro salário, o pagamento será
efetuado no mês subsequente ao do afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
de efetivo exercício no respectivo ano.
Art. 15 O servidor, quando exonerado de cargo comissionado ou dispensado
de função gratificada, terá direito a perceber o décimo terceiro salário na proporção prevista
nesta Lei.
8 1º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do décimo terceiro salário.
8 2º Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o
disposto neste artigo.
Art. 16 O servidor que durante o ano esteve investido em cargo em comissão
ou função de confiança, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá o
décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício em cada cargo ou função,
com base na remuneração do mês em que ocorreu o ato de exoneração ou de dispensa, ou
o término do período de substituição, desde que não tenha havido quitação prévia.
8 1º O servidor deve exercer o cargo em comissão ou a função de confiança
por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês, para que este seja considerado na apuração
proporcional do décimo terceiro salário.
8 2º Havendo exercício de cargos comissionados ou de funções de confiança
diferentes por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, dentro do mesmo mês,
considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.
S - CNPJ 01.975.290/00
es.es.gov.br
p
m
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Palácio Legislativo “Antenor Ellas”
Art. 17 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2021.
j
j
ROQUE C| DE SOUZA
P e
EG ATIAS
Primeiro Secretário
CISCO GOMES REIS
Segundo Secretário
ALY:
DR E a a EO
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 25 Bs!ES - CNPJ 01.975.290/0001-51
Tel.: (27) 3372-6500 - a res.es gov.br
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Palácio Legislativo “Antenor Elias”
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei Complementar ora apresentado visa regulamentar o direito previsto no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Lei Orgânica do Município de Linhares
referente à Férias e Décimo Terceiro Salário aos servidores da Câmara Municipal de
Linhares.
A base do projeto é a Lei Complementar Municipal n. 77/2020, aplicada aos servidores do
Poder Executivo, com as devidas adequações para os nossos servidores, prevendo, entre
outros, a possibilidade de parcelamento das férias e as regras de elaboração da escala de
férias por cada chefia de setor.
Nessas condições, por conter disposições que interessam tanto à Administração quanto aos
servidores, a Comissão Executiva busca o apoio à medida proposta.
Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2021.
ROQUE C| DE SOUZA
P, fite
EGMARSOUZAMATIAS
emma
Primeiro Secretário
AL O GOMES REIS
Segundo Secretário
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