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1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 234/ 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
LIMPEZA DO LOCAL COM A RETIRADA DE LIXO
ESPALHADO NA VIA EM FRENTE
CEIM JOELMA ROCHA VIEIRA, BEBEDOURO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade e
oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
LIMPEZA DO LOCAL COM A RETIRADA DE LIXO espalhado na via em
frente CEIM Joelma Rocha Vieira, Bebedouro.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 22 de dezembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente Proposição,
bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem enviadas à respectiva
autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Preludialmente insigne autoridade, cabe destacar que, por força do Art. 6º da Carta
Republicana, a educação é um direito social e fundamental básico e que deve ser sustentado
pelo Estado em prol de seus cidadãos. Para a mais refinada doutrina, os direitos sociais são
por extensão, considerados integrantes dos direitos e garantias fundamentais esculpidos no
Art. 5º da Constituição.
Por mandamento supremo, “a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”1
Em uma exegese simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte impôs e não
facultou ao Estado a promoção e o incentivo à educação. Esta singela interpretação se faz
quando se lê a expressão “...dever do Estado...”. Corroborando com a interpretação realizado
por este simplório parlamentar, temos a magna obra Constituição Federal Interpretada Artigo
por Artigo, que ensina:
O legislador constituinte estabeleceu neste artigo dois importantes preceitos: o
direito e o dever. Determinou que o direito à educação fosse de todos. Assim,
podemos afirmar que foi atribuído a todo indivíduo brasileiro uma prerrogativa
legal de exigir do Estado e da fa1nília esse direito.
[...]
Desse modo, todos podem exigir do Estado e da família o referido direito, porque
o legislador incumbiu-lhes tal dever, ou seja, tal obrigação refere-se à regra imposta
por lei. Resumindo: o legislador constituinte incumbiu ao Estado e à fa1nília o dever
de prestar educação a todos. Caberá ao Estado a complementação da educação
recebida em casa pelas pessoas.
2
(Negrito e sublinhado nosso)
Além da educação propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente que toda a
ação estatal em prol da melhoria educacional do país caracteriza um esforço da máquina
pública pela educação e, automaticamente cumpri o que está esculpido na Carta Magna.
1 Art. 205, caput, CF/88.
2 ABRAÃO, Bernardina. In. MACHADO, Costa. (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 1071.
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Destarte, o investimento na estrutura das unidades escolares, a manutenção de sua
infraestrutura, a conservação de suas acomodações, e quaisquer outro ato que tem por viés a
fomentação e mantença da educação de qualidade, é um cumprimento do Estado de seu dever
frente a Carta da República.
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente este propósito –
melhorar as condições de aprendizagem, convivência social e segurança, tanto do corpo
discente quanto do corpo docente da referida unidade objeto nuclear desta Indicação –
cumprindo assim o que nos é imposto por mandamento constitucional.
Na mesma vereda jurídica caminhou o legislador infraconstitucional, pois o Estatuto da
Criança e do Adolescente, visto que este foi fidedigno ao texto supremo, transcreve em seus
Arts. 4º e 53ss o mesmo que prescreve a Lei Maior. Para ser mais cristalino, vejamos infra a
transcrição ipsis litteris do que externa o ECA:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas
no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino
da educação básica.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
[...]
Por derradeiro fundamento argumentativo, renomada autoridade, é preciso sempre ter em
mente, que além do direito à educação ter status constitucional, e de ser sustentado também
por leis infraconstitucionais (ECA e LDB), como já dantes dito e comprovado supra, este
direito ainda estar coberto pelo manto do princípio magno da dignidade humana – e
desrespeitar este direito é afrontar diretamente tal princípio constitucional.
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De maneira magistral, escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que, “o
constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da pessoa
humana”3 E continua ele a dizer que “o direito existe para realizar determinados fins sociais,
certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao
bem-estar social”4
.
Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana é na verdade, a
bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a aplicabilidade de
qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou não.
Indubium veritas, nos é notório a relevância e o desenvolvimento histórico deste princípio
magno. Por exemplo, na Toráh5 escrita por Moisés há cerca de 3.500, a dignidade humana, é
tratada de forma ímpar, pois o único ser tratado como imagem e semelhança de Deus é o
homem (Gn 1.26). Sobre a força representativa desta afirmação e o poder significativo desta
declaração, escreveu o renomado erudito estadunidense Larry Richards6
:
A essência da natureza humana somente pode ser compreendida pela
similaridade com o próprio Deus. [...] Em um ato criativo totalmente singular,
Deus deu a Adão não somente vida física, mas também a sua qualidade de pessoa
— a sua capacidade de pensar, de sentir, de avaliar, de amar, de escolher, como um
indivíduo autoconsciente. O próprio relato do livro de Gênesis enfatiza a
singularidade humana. [...].7
(Negritos postos pelo autor)
Richards mui sabiamente conclui seu fascinante raciocínio dizendo: “considere. Se outros são
criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e importância como indivíduos,
quaisquer que sejam as fraquezas que apresentem. Quando eu compreender que todos os seres
humanos compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu tratarei os outros com
respeito”.8
A própria lex taliones (olho por olho, dente por dente), existente na maioria das legislações
antigas, como no Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.) por ex., “é baseada na ideia de
3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. P.
152.
4
Ibid., p. 179.
5 Seu sentido teológico é bem complexo e mais completo, mas em linhas gerais, o termo se refere aos 5 livros
(Gênesis, Êxodo, Levíticos e Deuteronômio) escritos por Moisés, sendo a Lei Judaica instituída por Deus na
antiguidade. Na teologia cristã, chamamos esta coleção de pentateuco, uma referência aos 5 primeiros livros da
Bíblia.
6 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos evangélicos durante
a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente renomada Universidade de Michigan,
com mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e PhD de duplo grau em ensino religioso e
psicologia social pela prestigiada Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a filosofia geral da
educação cristã, renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, ministério dos leigos, ensino da
Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários bíblicos. Ao final de sua vida erudita,
Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em mais de 40 países e traduzidas em diversas
línguas.
7 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. Ed. Rio de
Janeiro: CPAD, 2012. p. 12.
8
Ibid.
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reciprocidade e de uma retaliação equivalente”.9 Esta era uma forma dos códigos da
antiguidade positivar e resguardar este princípio sine qua non – dignidade da pessoa humana
– mesmo que ainda de forma tímida.
Por mais que em nosso sistema jurídico, a dignidade humana não possui o status
transcendental da Lei judaica, e na letra da Carta Excelsa o homem não é tratado do viés
divinal e metafísico, ainda assim, a força da dignidade humana se externa no exórdio da Carta
Magna onde determina que, “a República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos [dentre outros] a dignidade da pessoa
humana [...] (Art. 1º, inciso III - CF/88). Ou seja, tal princípio é um dos pilares que sustentam
a estrutura do estado democrático brasileiro.
“Nas palavras de Jorge Reis Novais: ‘[...] a dignidade da pessoa humana [é] consagrada como
princípio jurídico supremo, tanto no plano do Direito Internacional, como do Direito
Constitucional na segunda metade do século XX”.10
Dessarte, com a atitude da gestão municipal em não proporcionar educação de qualidade por
meio de infraestrutura digna à comunidade de Povoação, data maxima venia, fica
cristalinamente visível, respeitado secretário de governo local, a desídia do Estado para com o
direito social e o desrespeito estatal com a dignidade humana dos moradores desta tão sofrida
região de nosso amado município.
Dessarte requer este singelo edil mui respeitosamente (i) o cumprimento do
mandamento constitucional do direito à educação de modo digno e o (ii) respeito à
dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no atendimento desta
simplória peça indicativa – LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO EM FRENTE
CEIM JOELMA ROCHA VIEIRA - BEBEDOURO.
9 WALTON, John H..; MATTHEWS, Victor H..; CHAVALAS, Mark W.. Comentário bíblico Atos: Antigo
Testamento. Tradutor de Noemi Valéria Altoé. – Belo Horizonte: Editora Atos, 2003. P. 99.
10 NUNES, Flávio Martins A. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. Ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019. P. 2111.
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IMAGENS
IMAGEM 1
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