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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 238/ 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com cátedra
neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa conspícua
magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA LUIZ GUASTE,
BEBEDOURO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade social
e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA LUIZ GUASTE - Bebedouro.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 22 de dezembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Com louvável sapiência ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely Lopes Meirelles,
que “a função de assessoramento da Câmara ao prefeito se expressa através de indicações, [...]
sendo toda via uma função de Edilidade para o bom governo local, apontando medidas e
soluções administrativas muitas vezes não percebida pelo Executivo, mas pressentidas pelo
Legislativo como de alto interesse para a comunidade”.1
É exatamente neste norte que esta Proposição indicativa labora, ou seja, a busca de alto interesse
da comunidade no que tange a pavimentação da referida via, o que refletirá num direito social
óbvio dos munícipes – saneamento básico; respeitando assim o princípio da dignidade humana.
Sob a égide do Art. 1º, Inc. III e Art. 6º, caput da Carta Magna Repúblicana, esta simplória
Indicação deste edil, busca fazer o estado cumprir seu dever constitucional de oferecer vida
social digna aos seus cidadãos, bem como respeitar a dignidade da pessoa humana. Pois é do
vasto arcabouço sapiencial de vossa senhoria, que a administração pública possui
responsabilidades intrínsecas à sua função.
Dessarte, com esta singela Indicação temos dois mandamentos constitucionais a seguir, no que
tange o objeto desta indicação:
1. Nos termos da Carta da República, Art. 1º, inc. III, um dos pilares em que estar alicerçado
nosso estado democrático é a dignidade da pessoa humana, princípio considerado por
alguns doutrinares do direito, como supremo.
A dignidade humana é o princípio supremo, posto que este possui duas características
impares, (i) é universal e (ii) atemporal; existente em todas civilizações e épocas. Larry
Richards2
, erudito estadunidense, mui sabiamente explicando a visão que os autores
bíblicos possuíam do homem, leciona:
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 623.
2 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos evangélicos durante
a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente renomada Universidade de Michigan,
com mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e PhD de duplo grau em ensino religioso e psicologia
social pela prestigiada Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a filosofia geral da educação cristã,
renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, ministério dos leigos, ensino da Bíblia; bem como
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Se outros são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e importância
como indivíduos, quaisquer que sejam as fraquezas que apresentem. Quando eu
compreender que todos os seres humanos compartilham da imagem e semelhança de
Deus, eu tratarei os outros com respeito3
. (Negrito nosso)
Escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que, “o constitucionalismo
democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da pessoa humana”4
. E conclui
ele lecionando que “o direito existe para realizar determinados fins sociais, certos
objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao bemestar social”5
.
Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana é na
verdade, a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a
aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou
não.
2. Corroborado com isto, a Carta Magna também prescreve os direitos sociais (Art. 6º,
caput), nestes estão inclusos o mínimo de salubridade para a vida condigna. O
saneamento básico, como o próprio nome já externa, é basilar para a vida em sociedade,
sendo obrigação dos entes federativos proporcioná-los, in verbis do Art. 23, Inc. IX da
Carta Excelsa.
Dessarte, analisando os pontos supracitados, o não cumprimento destes dispositivos
constitucionais são uma afronta direita a direitos esculpidos na Constituição Federal.
foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários bíblicos. Ao final de sua vida erudita, Richards havia escrito
mais de 200 obras literárias, lançadas em mais de 40 países e traduzidas em diversas línguas.
3 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. ed. Rio de Janeiro:
CPAD, 2012. p. 12.
4 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p.
152.
5 Ibid.
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