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materia nº 1/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA NA AVENIDA IBIRAÇU, BAIRRO SHELL PARA REPARAR CALÇAMENTO.
native_id16870

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-09 Enviado para arquivamento — Requerimento original enviado a SEMOS através do ofício nº 012/2022. Arquivo digital disponível no sistema de apoio legislativo (SAPL) no site oficial da câmara municipal de Linhares. Arquiva-se digitalmente.
2022-01-03 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB06/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 242/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa 
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA NA RUA 
TREZE MAIO NO BAIRRO INTERLAGOS 
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno e movida por extrema necessidade 
oriunda da astronômica insegurança que a ausência da defensa metálica tem gerado à 
comunidade e frequentastes. 
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, 
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA NA RUA TREZE MAIO NO 
BAIRRO INTERLAGOS;
 não sendo área de APP, SEJA APLICADA A DEVIDA SOLUÇÃO –
CALÇAMENTO.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente Proposição, bem 
como IMAGENS do local da demanda.
Linhares/ES, 30 de dezembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Nobre secretário de governo, a realidade dos moradores da Rua 13 de Maio tem sido 
lastimosa, a falta de calçamento e asfalto têm causado problemas sérios, como este 
mostrado nas fotografias em apenso.
É fato reconhecido sistema jurídico que “o Estado não é responsável por prejuízos 
decorrentes de enchente se não foi negligente ou omisso”.1 Porém, como adverte a parte 
in fine da imediata citação, esta isenção não é absoluta. Como é do vosso vasto saber, 
renomada autoridade, o direito brasileiro absorveu a teoria do risco administrativo. 
Com sabedoria magna laude ensina o grande mestre Hely Lopes Meirelles: 
“[...] o risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar 
sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e 
tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração 
[...]”2
. 
Desta forma, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o ônus do dando 
causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente, omissa ou imprudente. Caso 
esteja configurado estes elementos (negligência, imprudência e omissão), a 
obrigatoriedade de suportar o dano será indubium veritas. É exatamente para evitar tal 
percalço à Administração, douta autoridade, que solicitamos que seja atendida esta 
simplória Indicação. 
Assim requerer imediata solução para a problemática objeto desta Indicação. 
1 MUNICÍPIO só responde por enchente se não fez seu trabalho. Consultor Jurídico, 06 fev. 2008. 
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-fev￾06/municipio_responde_enchente_nao_fez_trabalho>. Acesso em: 12 fev. 2021.
2
 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 782.
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IMAGENS
IMAGEM 1
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IMAGEM 2
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IMAGEM 3

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