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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB06/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 242/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA NA RUA
TREZE MAIO NO BAIRRO INTERLAGOS
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno e movida por extrema necessidade
oriunda da astronômica insegurança que a ausência da defensa metálica tem gerado à
comunidade e frequentastes.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta,
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA NA RUA TREZE MAIO NO
BAIRRO INTERLAGOS;
não sendo área de APP, SEJA APLICADA A DEVIDA SOLUÇÃO –
CALÇAMENTO.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente Proposição, bem
como IMAGENS do local da demanda.
Linhares/ES, 30 de dezembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Nobre secretário de governo, a realidade dos moradores da Rua 13 de Maio tem sido
lastimosa, a falta de calçamento e asfalto têm causado problemas sérios, como este
mostrado nas fotografias em apenso.
É fato reconhecido sistema jurídico que “o Estado não é responsável por prejuízos
decorrentes de enchente se não foi negligente ou omisso”.1 Porém, como adverte a parte
in fine da imediata citação, esta isenção não é absoluta. Como é do vosso vasto saber,
renomada autoridade, o direito brasileiro absorveu a teoria do risco administrativo.
Com sabedoria magna laude ensina o grande mestre Hely Lopes Meirelles:
“[...] o risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar
sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e
tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração
[...]”2
.
Desta forma, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o ônus do dando
causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente, omissa ou imprudente. Caso
esteja configurado estes elementos (negligência, imprudência e omissão), a
obrigatoriedade de suportar o dano será indubium veritas. É exatamente para evitar tal
percalço à Administração, douta autoridade, que solicitamos que seja atendida esta
simplória Indicação.
Assim requerer imediata solução para a problemática objeto desta Indicação.
1 MUNICÍPIO só responde por enchente se não fez seu trabalho. Consultor Jurídico, 06 fev. 2008.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-fev06/municipio_responde_enchente_nao_fez_trabalho>. Acesso em: 12 fev. 2021.
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 782.
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IMAGENS
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