Palácio Legislativo "Antenor Elias”
PROJETO DE LEI
Linhares, 03 de janeiro de 2022
Ao
Exclentíssimo Senhor,
Roque Chile de Souza
Presidente da Câmara Municipal.
Assunto: Protocolo de projeto de lei ordinário rejeitado na Sessão Ordinária do 25 de
outubro de 2021.
CONSIDERANDO a reprovação do Projeto de Lei protocolado sob o Nº 6037 ocorrido no
dia 25 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Lei Orgânica do Município de Linhares;
Faço-me do presente para protocolar novamente o Projeto de Lei Ordinário que foi rejeitado
pela maioria dos vereadores desta Casa de Leis, dispondo tal proposição SOBRE A
NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PARA DETERMINADOS CARGOS E
EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME SEXUAL CONTRA
CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
Tal ato se baseia no art. 35 da Lei Orgânica do município de Linhares, o qual dispõe que
matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. In Verbis:
Art. 35. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou por
três por cento do eleitorado do Município, com identificação do título
eleitoral.
Posto isso, apresento a seguinte proposição subscrita por 09 (nove) membros desta egrégia
Casa de Leis.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenov Elias
PROJETO DE LEINº. /2021
DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA
NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PARA
DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS
PÚBLICOS, DE PESSOAS CONDENADAS
POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA
OU ADOLESCENTE.
Art. 1º Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos
públicos de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado, desde a
condenação até o decurso do prazo de 12 (doze) anos após o cumprimento da pena, por:
I — crimes sexuais contra vulnerável previsto nos artigos 217-A e subsequente do
Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de
sexo ou de pornografia;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de
sexo ou de pornografia;
II — crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de
pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet,
III — outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na
legislação.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração
pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que
obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade
da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Linhares, 03 de janeiro de 2022
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JUSTIFICATIVA
O crime sexual é uma das formas de violência mais aguda e covarde exercido através de abusos e
explorações. Tamanho crime, quando praticado contra uma criança, pode se tornar ainda mais
catastrófico, pois tal ato, além do risco de transmissão de doenças, ainda inflige sérios danos
psicológicos a sua vítima, podendo, por vezes, levar ao suicídio.
No Brasil, segundo o 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2018, foram registrados 66
(sessenta e seis) mil casos de estupros, frisa-se ainda que, segundo o mesmo autor, somente 7,5%
dos crimes dessa espécie são notificados a polícia. Tal pesquisa, publicada pelo Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (FBSP), torna-se ainda mais assustadora quando verifica-se que quase 100% dos
casos foram contra vítimas femininas, sendo mais da metade, menores de 13 anos. Bem como, no
que diz respeito as vítimas do sexo masculino, apesar de serem a minoria, tragicamente, os crimes
geralmente ocorrem em idades mais tenras, em faixa de O a 9 anos.
Ainda, no que vale ressaltar na introdução desta justificativa, é imprescindível mencionar que,
também em conformidade com a pesquisa supramencionada, em mais de três quartos dos crimes
notificados, os estupradores conhecem as vítimas, de modo que, ignorar a possibilidade de crimes
semelhantes a esses em locais que deveriam acolher e cuidar de crianças, como creches, escolas,
abrigos e hospitais, traduz-se claramente como negligência do Poder Público.
Assim, no que tange o dever do Estado para com crianças e adolescentes, o art. 227, caput da
Constituição Federal expressa que é incumbência de, não somente da União, mas também de toda a
sociedade, manter tal faixa etária a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. 7n Verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Outrossim, cumpre salientar as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
promovidas pela Lei Federal nº 13.046, de 1º de dezembro de 2014. Tais mudanças preveem nos
artigos 70-B e 94-A, caput do ECA, a obrigatoriedade de entidades públicas ou privadas que atuam
em determinadas áreas, a contar com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho
Tutelar, suspeitas ou casos de maus-tratos praticados a crianças € adolescentes. In Verbis:
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se
refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas
capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou
casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
6...)
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou
recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário,
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devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e
reportar ao Conselho Tutelar, suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Sendo assim, é razoável exigir que tais profissionais, com o dever de relatar os crimes supracitados,
não tenham sido condenados por eles. Tal ponto vai de encontro com escopo ora perseguido, no
sentido de assegurar que pessoas que cometeram crimes sexuais contra crianças ou adolescentes não
possam exercer função na qual tenham que lidar com elas.
No que se refere a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais, vale ressaltar de
antemão que, segundo decisão reiterada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é fixado tese de
que a exigência da apresentação da referida certidão é legitima e não caracteriza lesão moral quando
estiver amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do
grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores,
idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins)
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA
CONTRATAÇÃO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS .
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em recente
julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº (TST-IRR-
243000-58.2013.5.13.0023, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de
22.9.2017) - Tema 1 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, decidiu, por
maioria, vencido em parte este relator, firmar as seguintes teses para efeitos
do artigo 896-C da CLT: "1º não é legítima e caracteriza lesão moral a
exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego
quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de
previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia
exigido; 2º) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de
candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando
amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da
natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de
empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes
(em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga,
empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de
ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores
que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores
que atuam com informações sigilosas; 3º) a exigência de Certidão de
Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra,
caracteriza dano moral in re ipsa , passível de indenização,
independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido".
No caso, o reclamante foi contratado para função de "operador de serigrafia”
na empresa Alpargatas, atividade que não justifica a exigência de certidão,
porquanto não há previsão legal ou outra justificativa em razão da natureza
do ofício ou do grau especial de fidúcia que pudesse conduzir à necessidade
dessa exigência. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-146100-
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13.2013.5.13.0023, 6º Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de
Carvalho, DEJT 09/04/2021). (grifo nosso)!
E necessário ainda fazer algumas considerações acerca do parecer da nobre Procuradoria desta Casa
de Leis feito na última tramitação deste projeto.
Um dos problemas apontados em tal parecer é a existência de um dispositivo no Código Penal que
já trata das hipóteses em que poderá ser decretada a perda de cargo pelo juiz. Nestes termos:
Não bastasse o vício de iniciativa suscitado, o art. 92 do Código Penal prevê a
possibilidade de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando:
a) aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para
com a Administração Pública; ou
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 04
(quatro) anos nos demais casos.
Nota-se, portanto, que o Código Penal já trata das hipóteses em que poderá ser
decretada a perda do cargo pelo juiz (...).
Entretanto, é de extrema importância frisar as diferenças entre tal artigo e o presente projeto.
De largada, menciona-se que o artigo citado no parecer acima transcrito de fato trata de hipóteses da
perda de cargo em alguns casos específicos, ou seja, tal norma afeta aqueles servidores já
contratados, ocasionando, então, a perda de seus cargos. Eis então o ponto que difere da presente
proposição.
Este projeto não visa estabelecer critérios para a perda de cargos públicos, mas sim criar um filtro
para se adentrar em tais funções públicas, ou seja, tem o objetivo de impedir que pessoas
condenadas por esses crimes não possam ser elegíveis a tais funções.
Ante ao exposto, nota-se a grande necessidade do Poder Público inibir, de todas as maneiras que
estiver ao seu alcance, a possibilidade da ocorrência de crimes sexuais contra crianças e
adolescente, considerando-se sempre, o alto número de casos de abusos recorrentes no Brasil. Dada
as considerações de importância para o tema, frisa-se, por fim, que a base para a efetividade do
projeto tratado já encontra-se exposto na Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, criada
pela Assembleia Legislativa do Espirito Santo. Onde expressa, em seu art. 220, inciso XII, o dever
do servidor público de se manter compatível com a moralidade pública, alvo este, também
perseguido pela presente proposição.
Submeto, assim, o presente projeto de lei aos nobres pares.
Linhares, 03 de janeiro de 2022
1 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Revista nº 146100-13.2013.5.13.0023. 6º Turma. Relator:
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. DEJT: 09 de abr. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
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YSONT. G. REIS JUA TELLI
VEREADOR - DC VEREADOR - PV
AMANTINO PAIVA JADIR RIGOTTI JUNIOR
VEREADOR — MDB VEREADOR - PV
MESSIAS CALIMAN
VEREADOR - PDT VEREADOR — REDE
4
EDIMAR VITORAZZI PROFESSOR ANTÔNIO CESAR
VEREADOR - REPUBLICA VEREADOR - PV
EGMAR SOUZA MATIAS RONINHO PASSOS
VEREADOR - PSB VEREADOR - DC
GILSON GATTI ROQUE CHILE
VEREADOR — MDB VEREADOR - PSDB
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ADOR - PSB
THEREZINHA VERGNA VIEIRA
VEREADORA — REDE
J OHNATAN DEPOLLO
PODEMOS
VICENTINI
VEREADOR - REDE
WALD REITAS +»
VEREADOR 4 PTB
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