Palácio Legislativo "Antenor Êlias"
Ofício Gab. ACMS nº 415/2022 Linhares, 03 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor
Roque Chile
Presidente da Câmara Municipal de Linhares
Assunto: Encaminha sugestão de criação de cargo de provimento efetivo de intérprete de Libras e Língua
Portuguesa.
É o presente Ofício para encaminhar a Vossa Excelência, sugestão de projeto de lei que cria o cargo de
provimento efetivo de tradutor intérprete de Libras e Língua Portuguesa na Câmara Municipal de
Linhares-ES, modificando artigos da Lei nº 3.834/2019, considerando ser de iniciativa da Comissão
Executiva, nos termos do art. 52 do Regimento Interno, a criação de cargos para composição do quadro de
servidores desta Casa.
A importância da criação dessa lei, como instrumento para concretização de direitos fundamentais
relacionados à acessibilidade, está exposta na justificativa anexa ao PL.
Com os usuais protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência.
boa boa Molas JS
Professor Antônio Cesar Machado
Vereador
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
wuny.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01,975.290/0001-51
PROJETO DE LEINº /2022
Cria o cargo de “Tradutor Intérprete de Libras e
Língua Portuguesa” na Câmara Municipal de
Linhares, altera artigos da Lei 3.834/2019 e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica criado o cargo de provimento efetivo de “Tradutor Intérprete de Libras e
Língua Portuguesa” no quadro de servidores permanentes de suporte específico da
Câmara Municipal de Linhares/ES.
Art. 2º. Acrescentam-se os parágrafos 1º e 2º ao art. nº 10 da Lei 3.834/2019:
Art. 10. (...)
81º. Para o cargo de “Tradutor Intérprete de Libras e Língua Portuguesa” é
obrigatória a realização de prova prática com banca examinadora composta
por profissionais especializados.
82º. Para o cargo de “Tradutor Intérprete de Libras e Língua Portuguesa”
pontuar-se-á, na seleção, em ordem decrescente, as diferentes formações,
em observação ao disposto no art. 18, do Decreto nº. 5.626/2005 e Lei nº,
12.319/2010, na seguinte ordem:
a) Curso Superior em Bacharelado Letras/Libras;
b) Curso Superior + formação de técnico em Libras;
c) Curso Superior + curso de extensão universitária em Tradução e
Interpretação de Libras/Português;
d) Curso Superior + curso de formação continuada de Tradução e
Interpretação de Libras/Português.
Art. 3º. Acrescenta-se a linha abaixo ao Quadro Permanente do Anexo | da Lei nº
Carga
Horária
Art. 4º. Acrescenta-se ao Anexo VIII da Lei nº. 3.834/2019 o quadro com as
3.834/2019, dentro do Grupo Ocupacional de Suporte Específico:
Grupos Denominação do Cargo Carreira
Ocupacionais
03 V
Suporte Tradutor Intérprete de Libras e
Específico Língua Portuguesa
descrições detalhadas das tarefas do cargo de “Tradutor Intérprete de Libras e
Língua Portuguesa”.
CARGO GRUPO OCUPACIONAL PADRÃO
Tradutor Intérprete de Libras e | Suporte Específico V
Língua Portuguesa
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Os ocupantes do cargo têm como principal finalidade tornar a Câmara Municipal de Linhares,
incluindo seus setores, eventos, atividades, meios de comunicação e documentos, acessível
para surdos e pessoas com perda auditiva que utilizam a Língua Brasileira de Sinais como
meio de comunicação. Dentre suas atribuições estão efetuar a comunicação entre usuários
da Língua Portuguesa e da Libras; Promover a capacitação do corpo de servidores eleitos,
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Linhares focada no atendimento de
surdos e pessoas com deficiência auditiva; Realizar a tradução e interpretação da Libras e
da Língua Portuguesa nas sessões plenárias, audiências públicas, reuniões e demais
eventos promovidos pela Casa de Leis e/ou suas Comissões e demais setores; Realizar a
interpretação, quando presentes surdos e/ou pessoas deficientes auditivas que façam uso da
Libras, em reuniões e audiências promovidas pelas Comissões, Vereadores e/ou demais
Setores, desde que previamente agendadas e ocorridas nas dependências desta Casa de
Leis; realizar a tradução e interpretação de matérias jornalísticas e demais documentos e
comunicações para Libras.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
- Trabalhar em parceria com o setor de Tecnologia de Informação para tornar o site da
Câmara cada vez mais acessível em Libras;
- Trabalhar em conjunto com o Setor de Comunicação da Câmara para que toda a
comunicação interna e externa seja acessível em Libras;
- Promover a capacitação do corpo de servidores eleitos, efetivos e comissionados da
Câmara Municipal de Linhares focada no atendimento de surdos e pessoas
deficientes auditivos;
- Trabalhar em parceria com a Direção Geral para Transformar a Câmara Municipal de
Linhares em um órgão completamente acessível em Libras;
- | Desempenhar outras atividades correlatas.
e Interpretação Consecutiva
- | Examinar previamente o texto original a ser traduzido ou interpretado;
- Transpor o texto para Libras, consultando dicionários e outras fontes confiáveis
sobre sinais do contexto político e jurídico, bem como regionalismos;
- — Interpretar textos avaliativos e culturais;
- — Interpretar as produções de textos escritas ou sinalizadas, das pessoas surdas e
pessoas com deficiência auditiva, endereçadas à Câmara;
- Realizar a tradução e interpretação de matérias jornalísticas e demais documentos e
comunicações;
- — Interpretar documentos, pautas das sessões, projetos de leis, textos de leis e outros
documentos análogos disponibilizados para o público;
- | Desempenhar outras atividades correlatas.
e | Interpretação Simultânea
- — Interpretar diálogos, discussões e negociações entre pessoas que falam idiomas
diferentes dentro das dependências da Câmara (Libras e Língua Portuguesa);
- Efetuar a comunicação entre usuários da Língua de Sinais e ouvintes, por meio da
tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais para a Língua Portuguesa e
vice-versa;
- Realizar a tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa nas sessões
plenárias, audiências públicas, e demais eventos promovidos pela Casa de Leis e/ou
suas comissões e demais setores;
- Realizar a interpretação, quando presentes surdos e pessoas deficientes auditivos,
em reuniões promovidas pelas Comissões e/ou Vereadores, desde que previamente
agendadas e ocorridas nas dependências desta Casa de Leis;
- | Desempenhar outras atividades correlatas.
* Experiência:
Experiência profissional de, no mínimo, 12 meses como tradutor/intérprete de Libras.
* Requisitos para Provimento:
- Escolaridade — Ensino Superior, preferencialmente com Bacharelado em Letras/Libras.
- Pré-requisito para formação (perfil profissional) —
Formação técnica em Libras ou curso de extensão universitária em Tradução e Interpretação
de Libras/Português ou curso de formação continuada de Tradução e Interpretação
Libras/Português ou exame de proficiência em Libras para aqueles cujo ensino superior não
é Bacharelado em Letras/Libras;
* Carga Horária:
30 (trinta) horas semanais.
* Recrutamento:
Mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
* Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:
Progressão para o padrão de vencimento imediatamente superior na carreira a que pertence.
Adicional por Escolaridade.
Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta
de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares, 03 de janeiro de 2022
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, destaca-se a fundamentação legal para apresentação deste Projeto de
Lei, haja vista que o art. 31 da Lei Orgânica Municipal dispõe:
Art. 31 A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica. (Grifo nosso)
Neste sentido, o artigo 16, inciso Ill destaca a competência exclusiva do Poder
Legislativo Municipal:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras,
as seguintes:
Hll - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia interna; (grifo
nosso)
Neste sentido, compreendendo-se que o poder Legislativo Municipal é exercido pela
Câmara Municipal, composta por seus Vereadores, conforme inteligência do art. 12
da referida Lei Orgânica, cabe aos Vereadores, enquanto componentes da Câmara,
elaborarem proposições relacionadas a suas competências, exclusivas ou não.
Em que pese o art. 52 do Regimento Interno desta Casa de Leis dispor que
compete à Comissão Executiva a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a
criação de cargos, haja vista suas atribuições de direção administrativa e financeira,
esta iniciativa não é PRIVATIVA da Comissão Executiva, ao contrário do que ocorre
em relação aos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, senão
vejamos:
Lei Orgânica Municipal
Art. 31 A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal, as Leis que disponham sobre:
1 - fixação ou modificação do efetivo da Guarda Municipal;
Il - criação transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos, na administração direta e indireta ou aumento de remuneração;
!ll - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos
da administração pública municipal;
V - Matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções; (grifo nosso)
Regimento Interno
Art. 52: Compete-lhe, entre outras atribuições:
| - A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos
serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos
respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara,
observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (grifo nosso)
Sendo assim, não há que se falar em vício de iniciativa, haja vista que o Vereador
propõe projeto de Lei com conteúdo que é de competência da Casa e que só
entrará em vigor por meio de aprovação do Plenário, ou seja, do Colegiado que
compõe o Poder Legislativo Municipal.
Entrementes, caso a Procuradoria desta Casa e os pares entendam que haveria
vício de iniciativa, é importante destacar que não há óbice deste parlamentar em
que a Comissão Executiva incorpore a iniciativa deste Projeto para apresentá-lo ao
Plenário, o importante é a aprovação do cargo, algo extremamente essencial.
Entende-se, ainda, que a sanção Presidencial do referido projeto superaria
qualquer eventual vício de iniciativa.
Ultrapassadas as considerações de formalidade, passamos a fundamentar o
conteúdo do projeto de Lei, advertindo, desde já, que, para utilizar-se de toda a
legislação pertinente, a fim de sustentar a criação do cargo de Tradutor Intérprete de
Libras e Língua Portuguesa nesta Casa de Leis, seria impossível desenvolver
poucas laudas. Não obstante, buscaremos maior objetividade quanto for possível.
A Língua Brasileira de Sinais (Libras) foi reconhecida oficialmente no país em 2002,
por meio da Lei nº 10.436/2002 que dispõe, dentre outras coisas:
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a
Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela
associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a
forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de
natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um
sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e
empresas concessionárias de serviços públicos, formas
institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de
Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização
corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e
tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo
com as normas legais em vigor. (Grifo nosso)
A partir daí a legislação foi avançando na busca pela efetivação de uma garantia
fundamental. Desta forma, a lei promulgada em 2002 fora regulamentada através do
Decreto nº 5.626, no qual destacamos o art. 26:
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de
suas competências, definião os instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução
e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
Finalmente, em setembro de 2010 foi promulgada a Lei 12.319/2010 que
regulamenta a profissão do Tradutor Intérprete de Libras e reforça o exame de
proficiência em Libras, em caráter emergencial, para suprir a ausência de cursos
superiores para formação de Tradutores e Intérpretes de Libras, naquele tempo.
Demais disso, tal legislação reforça quais são as prioridades na formação do
tradutor/intérprete, as quais pontuamos no projeto, em obediência a tais dispositivos
legais, bem como a importância da criação de cursos de Bacharelado em Tradução
e Interpretação de Libras e Língua Portuguesa, conforme foram ocorrendo nas
Faculdades e Universidades do país.
Destaca-se que no estado do Espírito Santo a Libras já é reconhecida oficialmente
desde o ano de 1996, através da Lei nº 5.198/96. Em 2002, passa a ser assegurado
o atendimento em Libras nas repartições públicas estaduais (lei nº 7.229/2002).
Em 2017, por iniciativa do Vereador Jean Menezes, esta Casa de Leis passa a ter
obrigatoriedade em disponibilizar intérpretes de Libras nas Sessões Plenárias e
demais eventos oficiais (Lei nº 3.650).
Não obstante a importância de tal projeto, nunca houve sua efetivação pelo
Legislativo Municipal. Não houve a criação do cargo de intérprete no quadro de
servidores, o que faz com que a prestação de tal serviço, que é essencial, fique à
mercê de atos administrativos, que se findam a cada Legislatura e prejudicam a
garantia de direitos fundamentais.
É imprescindível destacar, ainda, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sob nº 13.146/2015, que
significou um grande avanço para O reconhecimento da autonomia de diversos
cidadãos, muitas vezes subjugados por sua condição.
É inadmissível que o Poder Público não retire os entraves à acessibilidade,
contribuindo para reforçar práticas INACEITÁVEIS. Deixar de promover
acessibilidade é não permitir que todos os cidadãos possam exercer seus direitos e
deveres com dignidade.
Desta forma, é singular compreender a importância da Libras, principalmente para a
comunidade surda, levando em conta sua essencialidade dentro da cultura,
formação e expressão do sujeito.
Neste sentido, verifica-se que
A audição atua como uma conexão entre o ambiente e o sistema nervoso,
através da detecção, transmissão e tradução dos sons. Constata-se que é
primordial na comunicação entre os indivíduos, interferindo na formação de
sua personalidade e nas relações com Os demais. (DESSEN; BRITO, 1997
apud MARTINS, 2017)'.
Sendo assim, o sujeito surdo ou com perda auditiva conecta-se com O ambiente de
maneira diferente, tendo outro tipo de concepção de mundo, tendo a Língua de
Sinais papel imprescindível nesta caminhada.
Em relação à surdez e perdas auditivas, formas de aquisição e classificação,
existem diversos estudos clínicos e considerações médicas. Não obstante, o que é
precioso destacar em relação aos surdos, segundo MARTINS (2017) é:
TV >
1 MARTINS, J. S. S. O Jus Postulandi do Surdo nos Juizados Especiais: Um obstáculo para o
acesso à justiça. (2017). Monografia - Faculdade de Ensino Superior de Linhares. Linhares, p.53,
2017.
2 Idem, p. 54.
prevaleceu durante anos uma visão clínica sobre a questão que
considerava o sujeito apenas como uma deficiência que precisava de cura,
em detrimento de todos os outros aspectos envolvendo a condição do
sujeito. A priorização do oralismo como tratamento para os surdos
não ajudou para a inclusão social, ao contrário, contribuiu para seu
isolamento, como demonstrou a visão antropológica. (Grifo nosso)
Para explicar a respeito da visão clínica e a visão antropológica, bem como os
avanços nas perspectivas e concepções, seria necessário um verdadeiro texto
científico. Contudo, o que se pretende com esta explanação é destacar que, em
relação a visão antropológica, “Considerar a surdez através desse modelo implica,
primeiramente, respeitar e aceitar o surdo em sua diferença e especificidade
linguística e cultural” (RODRIGUES?, 2008).
Portanto, o que se pretende com tal explanação é demonstrar que a necessidade de
servidores Tradutores Intérpretes de Libras e Língua Portuguesa vai além da
interpretação simultânea das sessões plenárias ou reuniões em que o público
específico esteja presente.
A Língua Brasileira de Sinais é a língua materna do surdo, componente essencial de
sua cultura e formação como indivíduo, que contribui para uma forma de
experienciar o mundo completamente diferente das pessoas ouvintes.
Nesta toada, verifica-se que há diferença no “desenvolvimento de recursos próprios
para interagir com o meio, inclusive através de uma língua que permita ao surdo
expressar-se” (ALMEIDA, 2000; apud ALPENDRE, 2008; apud MARTINS, 2017)
Conclui-se, portanto, que
o surdo não se utiliza da Língua Portuguesa tal qual um ouvinte: a formação
de frases, as ligações entre as palavras, tudo será correlacionado a forma
? RODRIGUES, C. H. Situações de incompreensão vivenciadas por professor ouvinte e alunos
surdos em sala de aula: processos interpretativos e oportunidades de aprendizagem. 2008.
Dissertação (Mestrado em Educação e Linguagem) - Faculdade de Educação, Universidade Federal
de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2008. Disponível em:
<https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/FAEC-85LMNK>. Acesso em: 01 de mar. de 2021. p.62.
* MARTINS, J. S. S. O Jus Postulandi do Surdo nos Juizados Especiais: Um obstáculo para o
acesso à justiça. (2017). Monografia - Faculdade de Ensino Superior de Linhares. Linhares, p.58,
2017.
como as coisas são ditas na sua língua natural. Do mesmo modo que um
ouvinte nunca será tão fluente quanto um surdo em relação a LIBRAS,
porque a sua língua natural é a Língua Portuguesa. (MARTINSS, 2015)
É preciso pensar uma Câmara verdadeiramente acessível, em todos os seus
aspectos, desde o atendimento, a comunicação interna e externa, até os
documentos e informações públicas disponíveis à população. É preciso
superar o entendimento do senso comum de que um texto escrito em Língua
Portuguesa, por se tratar de modalidade escrita, é acessível: principalmente quando
se tratam de textos do contexto político, haja vista que o linguajar e os conceitos
constituem semântica de difícil compreensão até para os ouvintes cuja língua
materna é a Língua Portuguesa.
Ante todo o exposto e, ainda, levando-se em conta o quadro com as atribuições
sumárias e detalhadas do cargo, resta demonstrada a imprescindibilidade da
criação do cargo de “Tradutor Intérprete de Libras e Língua Portuguesa”, como
pontapé em uma Política de Acessibilidade às pessoas surda e pessoas com perdas
auditivas que também utilizam-se da Libras, que seja prestada de maneira
adequada, técnica e contínua.
Com relação ao quantitativo criado, é importante pensar em todos os aspectos da
atuação destes profissionais, bem como sua carga horária, o período de
funcionamento desta Casa de Leis e, ainda, o período de férias a ser gozado por
cada profissional, no qual o serviço não poderá ser interrompido.
Além disso, para interpretações simultâneas, faz-se necessário o revezamento dos
profissionais para as devidas pausas, em razão do desgaste não somente da
musculatura, como também mental, levando-se em conta todo o esforço realizado
pelo Tradutor Intérprete para suas escolhas interpretativas dentro do contexto
político, a fim de resultar na compreensão integral do sentido ao usuário da Libras.
5 MARTINS. J. S. S. Esqueceram de Mim? Para Além do Direito: A efetividade do acesso à
justiça nas relações de consumo em que o surdo figure na lide. Revista de Artigos da 1º Jornada
Científica do Fórum de Assistentes Sociais e Psicólogos do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Vitória, 2015.
Isto posto, traz-se à baila, a Norma Regulamentadora* - Ergonomia (NR17 -
Ergonomia) do Ministério do Trabalho que dispõe, no item 17.6.3. letra b):
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a
partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / 13)
Nesta perspectiva, a Federação Brasileira das Associações dos Profissionais
Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais (FEBRAPILS),
emitiu a Nota Técnica n.º 02/2017, que vai em anexo a este projeto e a qual cita-se
agora:
O trabalho de interpretação e guia-interpretação quando realizado por
apenas uma pessoa durante longos períodos prejudica a qualidade na
interpretação, uma vez que, devido ao intenso esforço cognitivo maior
número de omissões podem ocorrer e o profissional perde a capacidade de
se auto monitorar em sua produção (GILE, 1995), (QUADROS, 2004)”.
Com relação às exigências e pré-requisitos previstos para o cargo, todos seguiram o
que é determinado pela legislação federal, além disso, foram analisadas normas
técnicas de instituições competentes, bem como diálogos com intérpretes locais que
têm vasta experiência na luta e atendimento da população surda e com perda
auditiva no município de Linhares.
Ressalta-se ainda que, dentre as atribuições do cargo, está a contribuição para a
formação de servidores da Casa para o atendimento em Libras, o que exige, além
de todas as especificações referentes à proficiência na Tradução e Interpretação da
Língua de Sinais, domínio do método científico para o desenvolvimento de
metodologias que contribuam para a instrução dos demais servidores na
aprendizagem, ainda que básica, da Língua Brasileira de Sinais.
Quanto a obrigatoriedade de prova prática, segue também em anexo a “Nota
Pública sobre realização de concursos e seleções para provimento de cargos de
tradutores e intérpretes de Libras em instituições públicas: perfil profissional, cargo,
º BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978- NR 17. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, Brasília.
” FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES E
INTÉRPRETES E GUIAINTÉRPRETES DE LÍNGUA DE SINAIS. NTO2/2017: Nota Técnica sobre
a contratação do serviço de interpretação de Libras/Portugês e profissionais intérpretes de
Libras/portugês. p. 02. 2017. Disponível em <https://febrapils.org.br/documentos/>, Acesso em 26
de fev. de 2021.
realização de exame prático, composição de bancas examinadoras, e editais” da
FEBRAPILS.
Neste sentido, verifica-se através do documento que
a realização de uma banca examinadora em um processo seletivo
possibilita a seleção de profissionais com proficiência e competência
tradutória, visto que ao traduzir e interpretar em determinado contexto, O
tradutor e intérprete lança mão de estratégias linguísticas e culturais
específicas de acordo com O discurso e contexto situacional, o que exige a
mobilização de competências tradutórias e interpretativas, aferidas
através de uma atividade prática.” (Grifo do autor)
Desta forma, é imperioso que a obrigatoriedade de tal prova prática esteja
revista em lei, para garantir a classificação de profissionais habilitados que
realmente tenham as competências tradutórias e interpretativas necessárias para a
prestação do serviço público a ser disponibilizado.
Quanto a classificação ocupacional do cargo, a Lei Municipal n.º 3.834, em seu
artigo 5º, inciso IV, dispõe que:
IV - Carreira é a série de cargos, da mesma natureza funcional e grau de
responsabilidade semelhantes quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para o seu exercício, natureza do trabalho e
hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos
que a compõem;
Desta forma, considerando-se a estrutura organizacional desta Casa de Leis,
verifica-se que, dentre os Cargos de Suporte Específico, o cargo criado possui grau
de responsabilidade e natureza funcional semelhantes àqueles classificados na
carreira V.
Por fim, é a presente justificativa para permitir profunda avaliação do projeto pelos
colegas, bem como tornar robusta a fundamentação para sua aprovação, na certeza
de que estaremos garantindo a efetivação de preceitos fundamentais, visto que,
como fiscalizadores, precisamos ser exemplo.
>
º FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES E
INTÉRPRETES E GUIAINTÉRPRETES DE LÍNGUA DE SINAIS. Nota Pública 2019: sobre
realização de concursos e seleções para provimento de cargos de tradutores e intérpretes de
LIBRAS em instituições públicas: perfil profissional, cargo, realização de exame prático,
composição de bancas examinadoras, e editais. p. 01. 2019. Disponível em
<https://febrapils.org.br/documentos/>. Acesso em 26 de fev. de 2021.
Destaca-se, ainda, a oportunidade do pioneirismo desta Casa em servir de exemplo
para outras Casas de Lei do nosso estado, na busca pela prestação de um serviço
cada dia mais acessível com a entrega de políticas públicas efetivas.
Diante de todo o exposto, espera-se que o projeto seja apreciado pelo Plenário e
aprovado pelos colegas.
Linhares, 03 de janeiro de 2022
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DOS PROFISSIONAIS
TRADUTORES E INTÉRPRETES E GUIAINTÉRPRETES DE LÍNGUA DE.SINAIS.
Filiada à WASLI — Word Assoclation-ef Sign Language Interpreters
Fundada em 22 de Setembro de 2008
FEBRAPILS CNPJ 19.407.091/0001-02
Nota Técnica Nº 02/2017
NOTA TÉCNICA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE
INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS/PORTUGUÊS E PROFISSIONAIS
INTÉRPRETES DE LIBRAS/PORTUGUÊS.
1. Introdução
A Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e
Intérpretes e Guias-intérpretes de Língua de Sinais - FEBRAPILS, é uma entidade civil,
profissional autônoma, sem fins lucrativos ou econômicos, qualificável como de
interesse público, de direito privado, com o objetivo de promover, intensificar e
consolidar ações em prol da categoria de tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de
língua de sinais (TILS).
A presente Nota Técnica sistematiza parâmetros e procedimentos adotados para
a organização de equipes de trabalhos na realização de atividades de interpretação e
guia-interpretação de Libras para Língua portuguesa € vice-versa.
O intérprete e guia-intérprete são profissionais bilíngues com competência para
executar a interpretação e guia-interpretação do par linguístico língua brasileira de
sinais (Libras), língua portuguesa. A atuação desses profissionais faz a mediação
linguística e cultural entre surdos, surdocegos e ouvintes nos mais variados espaços.
2. Equipe de intérpretes de Libras/Português
quando dois ou mais intérpretes e/ou guias-intérpretes estão responsáveis pela atividade //'
Entende-se que uma interpretação e/ou guia-intepretação em equipe ocorre y
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comunicativa entre pessoas que desconhecem uma das línguas. Os membros da equipe
alternam-se nas funções durante o ato interpretativo, isto é, enquanto um está no tumo
da interpretação o outro está na função de intérprete de apoio se mobilizando para
oferecer suporte ao colega.
A atuação do intérprete e do guia-intérprete na interpretação simultânea e
consecutiva por longos períodos de tempo o expõe a sobrecarga de trabalho, podendo
resultar em lesões físicas por esforço repetitivo. A Norma Regulamentadora —
Ergonomia publicada pelo Ministério do Trabalho (NR17-Ergonomia) em 1990, que
visa regulamentar e estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar
um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, estabelece no item 17.6.3
que devem ser incluídas pausas, “nas atividades que exijam sobrecarga muscular
estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores”.
Esse intervalo deve ocorrer quando os intérpretes atuam em equipe e realizam o
revezamento na produção da interpretação. (OLIVEIRA, ROSA E SANTIAGO 2009),
(BRAGA E TRINDADE, 2007) e (GABRIAN, WILLIAMS 2009).
O trabalho de interpretação e guia-interpretação quando realizado por apenas
uma pessoa durante longos períodos prejudica a qualidade na interpretação, uma vez
que, devido ao intenso esforço cognitivo maior número de omissões podem ocorrer e o
profissional perde a capacidade de se auto monitorar em sua produção. (GILE, 1995),
(QUADROS, 2004).
Nesse sentido, as pesquisas que vem sendo desenvolvidas com esses
profissionais recomendam a troca entre as funções de uma equipe de intérpretes num
período. de 20 até 30 minutos. Estudos indicam que esse período é o tempo adequado
para a concentração do intérprete, depois desse tempo (20m-30m), inicia-se um
processo de fadiga mental que afeta a produção da mensagem. Quanto mais longa à
interpretação mais erros e omissões podem ocorrer. Essa troca é fundamental para
garantir permanentemente um nível elevado na qualidade da produção na língua-alvo.
(MARCER, KUNZIL E KORAC 1998).
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3. Fatores que contribuem para a necessidade de atuação de uma equipe de
intérpretes.
31, Complexidade da demanda de interpretação e guia-interpretação: quando
a atuação do intérprete e do guia-intérprete são demandas em situações de
comunicação demandam trabalho em equipe pelas características da interação
estabelecida como as posições hierárquicas dos sujeitos envolvidos e alguns
tipos de textos mobilizados. Abaixo, algumas dessas situações:
º Aulas prolongadas;
º Cursos, grandes conferências, seminários, discussões, debates, grandes
reuniões coletivas e audiências e consultas jurídicas;
º Situações que envolvam comunicação e/ou atendimento à pessoas
surdocegas;
º Situações que envolvam pessoas com dificuldades cognitivas e/ou
emocionais;
º Situações que envolvam pessoas com diferentes níveis de fluência em
Libras e em Língua Portuguesa;
. Situações em que a capacidade de ver e/ou ouvir a interpretação é
limitada, sobretudo quando os intérpretes estão posicionados em locais
para atender as necessidades de um público mais amplo;
º Em unidades e instituições que demandem atendimento psiquiátrico e
psicoterápico;
Considerações Finais:
Conscientes de que há, por parte dos empregadores e contratantes, instituições
particulares e órgãos públicos, resistência em compreender e reconhecer que a norma
NR 17 do Ministério do Trabalho que trata da ergonomia do trabalhador, que
claramente se adequa à atuação do intérprete e guia-intérprete, a FEBRAPILS vem à
público expor que, argumentações como a falta de legislação específica para
implementação da atuação de equipes de intérpretes e guias-intérpretes na prestação de
quaisquer serviços não procedem uma vez que, há uma regulamentação do Ministério
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do trabalho e pesquisas científicas que comprovam e demandam o reconhecimento da
atuação em equipe por intérpretes e guia-intérpretes. Por fim, a FEBRAPILS
compreende que todo e qualquer trabalho de interpretação e guia-interpretação deve ser
avaliado pelo profissional solicitado e uma equipe deve ser formada, prevendo tempo de
preparação e estudo prévio, atuação em conjunto e posterior avaliação da atuação.
Qualquer atuação fora dessas condições compromete a qualidade na entrega do serviço
de interpretação e nas condições de trabalho dos profissionais.
Para mais detalhes sobre a atuação e valores de contratação de intérpretes e guias-
intérpretes consultar tabela da FEBRAPILS no site www. febrapils.com.br
Referências:
BRAGA, B. C.; TRINDADE, C, Intervenção Fisioterápica em Lesões por Esforços
Repetitivos Decorrentes da Utilização da Língua Brasileira de Sinais. 2007. 66 f.
Monografia (conclusão de curso), Escola de Saúde, Curso de Fisioterapia, Universidade
Católica de Pelotas, Pelotas, 2007.
GABRIAN, J. WILLIAMS, G. The effect of interpreter fadigue on interpretation
quality. 2009. Disponível em: http:/Awww gerardwilliamsNet/indexphp,
GILE, D. Testing the Effort Model's tightrope hypothesis in simultaneous
interpreting — A contribution. HERMES. Journal of Linguistics, n. 23, p. 153172,
1999. Disponível em: <http:/downloadi “hermes.asb.dk/archive/FreeH/H23 09.pdf>.
MOSER-MERCER B., KÚNZLI A. and KORAC M. (1998): "Prolonged turns in
interpreting: Effects on quality, physiological and psychological stress (Pilot
study)", Interpreting 3/1, pp. 47-64.
QUADROS, R. O tradutor e intérprete de língua brasileira de sinais e língua
portuguesa / Secretaria de Educação Especial; Programa Nacional de Apoio à
Educação de Surdos - Brasília: MEC/SEESP, 2004. 94 p. Disponível em:
http://portal. mec gov.br/seesp/arquivos/pdf/tradutorlibras.pdf
SANTIAGO, J. V. B.; ROSA, M. M. S.; OLIVEIRA, J. S. A carência de cuidados na
prevenção de DORT na atuação do intérprete de LIBRAS. In: Anais do X Encontro
Nacional de Tradutores & IV Encontro Internacional de Tradutores (ABRAPT-
UFOP, Ouro Preto, de 7 a 10 de setembro de 2009). Disponível em:
http://www. ichs.ufop.br/anaisdoentrad/images/stories/74Santiago pdf
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sy FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DOS PROFISSIONAIS.
TRADUTORES E INTÉRPRETES E GUIAINTÉRPRETES DE LÍNGUA DE SINAIS
Filiada à WASLI - Word Association of Sign Language Interpreters
) y Fundada em 22 de Setembro de 2008
FEBRÁPILS CNPJ 49.407.091/0001-02
NOTA PÚBLICA SOBRE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS E SELEÇÕES PARA:
PROVIMENTO DE CARGOS DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DE LIBRAS EM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS: PERFIL PROFISSIONAL, CARGO, REALIZAÇÃO DE EXAME:
PRÁTICO, COMPOSIÇÃO DE BANCAS EXAMINADORAS, E EDITAIS.
Às entidades organizadoras de concursos e seleções na esfera do Serviço Público,
A Federação Brasileira das Assoclações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e
Guia-Intérpretes de Língua de Sinais — Febrapils é uma entidade profissional autônoma, sem fins
lucrativos ou econômicos, fundada em 22 de setembro de 2008, de duração indeterminada, com
personalidade jurídica de direito privado, qualificável como de interesse público e pertencente ao
território brasileiro. Temos como norte de trabalho três eixos: a formação inicial e continuada dos
Tradutores e Intérpretes de Língua de Sinais (TILS) e Guia-intérpretes (Gl); a profissionalização
para refletir sobre a atuação dos TILS e Gl à luz do código de conduta e ética e o engajamento
político dos TILS e GI para construir uma consciência coletiva.
Esta Federação tem uma parceria firmada com a Federação Nacional de Educação e
Integração dos Surdos (FENEIS) e trabalham juntas para promover, esclarecer e defender ações
de acessibilidade linguística e cultural oferecida às pessoas surdas e surdocegas, no sentido de
garantir um serviço de excelência de tradução e interpretação de língua de sinais. Por meio
dessa parceria, Febrapils e Feneis assinam o documento elaborado pela comunidade surda a
partir do Grupo de Trabalho com surdos de referência do Brasil; “Direitos Humanos Das Pessoas
Surdas: Pela Equidade Social, Cultural e Linguística”. Entre diversos pontos, este documento
discorre sobre a importância da realização de avaliação/seleção/acompanhamento de
tradutores e intérpretes de Libras por meio de banca com profissionais especializados, incluindo
surdos, e em parceria com esta Federação.
Ainda de acordo com o referido documento, a realização de uma banca examinadora
em um processo seletivo possibilita a seleção de profissionais com proficiência e
competência tradutória, visto que ao traduzir e interpretar em determinado contexto, o tradutor
e intérprete lança mão de estratégias linguísticas e culturais específicas de acordo com o
discurso e contexto situacional, o que exige a mobilização de competências tradutórias e
interpretativas, aferidas através da realização de uma atividade prática. Para tanto, as bancas
de avaliação e/ou certificação de proficiência em tradução/interpretação em Libras devem
contemplar a presença de professores ou tradutores e intérpretes surdos, além de TILS
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FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DOS PROFISSIONAIS.
TRADUTORES. E INTÉRPRETES E GUIAINTÉRPRETES DE LÍNGUA DE SINAIS
Eiliada à WASLI - Word Association of Sign Language Interpreters
, Fundada em 22 de Setembro de 2008
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formadores, para que, assim, seja viabilizada a seleção de profissionais com as competências
necessárias à atuação em todo e qualquer contexto, em especial, o educacional.
Os profissionais que atuam em ambientes educacionais lidam diretamente com a
formação de cidadãos e de profissionais, com a educação do outro e com a produção de
conhecimento, Portanto, deve-se exigir minimamente do profissional tradutor e intérprete: (i) um
alto grau de proficiência em ambas as línguas de trabalho - Português e Libras; (Il) proficiência
bicultural, isto é, de atuar em meio a duas culturas distintas; e (ill) notório envolvimento com a
comunidade surda. Inclusive, neste sentido, a Lei Federal nº 12.319, que regulamenta a profissão
de tradutor e intérprete de Libras, em seu art. 2º, aponta que
O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2
(duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em
tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Ainda, no art. 7º da mesma Lei temos que
O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos
valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura
do surdo e, em especial: [...]
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade
surda.
Para averiguar a existência desses atributos, tão essenciais à atuação do tradutor e
intérprete de Libras, sendo inclusive determinados por lei, faz-se indispensável a composição
de uma banca examinadora, conforme mencionado anteriormente, composta por profissionais
surdos e ouvintes, especializados e habilitados na área dos estudos surdos e da tradução e da
interpretação, que sejam capazes de comprovar, na prática, a presença destas características
em cada candidato - características estas que não podem ser verificadas meramente por melo
de uma análise documental.
Torna-se importante salientar ainda que O Decreto 5.626/2005, em situação análoga, no
Artigo 20 - parágrafo único, ao tratar do exame de proficiência em tradução e interpretação de
Libras, determina que este tipo de exame “deve ser realizado por banca examinadora de amplo
conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingúistas e tradutores e
intérpretes de Libras de instituições de educação superior”.
Quanto ao conteúdo do edital, salientamos a necessidade de transparência e plena
informação sobre o conteúdo mínimo que deve ser contemplado, assim como a divulgação das
respectivas ratificações e/ou retificações do concurso em sítio oficial, conforme apontado pela
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Filiada à WASLI - Word Association of Sign Language Interpreters
Fundada em 22 de Setembro de 2008
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Lei Ordinária 1.172/2017 (TJRR) que dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos,
em seu artigo 5º e estabelece:
& 3º O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:
|- identificação da banca realizadora do certame e do órgão que
o promove;
| — identificação do cargo, suas atribuições, quantidade e
vencimentos;
|Il — indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no
cargo; [...]
vil — enumeração precisa das matérias das provas, dos
eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas
realizações;
IX — indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a
permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo
programático que será exigido;
X — regulamentação dos mecanismos de divulgação dos
resultados, com datas, locais e horários;
XI — regulamentação do processo de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XII — fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de
sua prorrogação; [...]
Assim, considerando que concursos e seleções públicas consistem em procedimentos
pelo qual a Administração Pública seleciona pessoas para ocuparem um cargo público, conforme
deíinido no art. 37, Inciso Il da Constituição Federal, os princípios da publicidade e da
transparência devem ser observados em consonância com o disposto na Lei Ordinária
supracitada, e com base nos argumentos apresentados e nas previsões legais citadas acima,
esta Federação solicita:
1. O cumprimento da legislação brasileira no que diz respeito à formação profissional
do tradutor e intérprete de Libras exigida, a qual determina que:
| - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no
mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
Il - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de
interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem
possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e
Interpretação em Libras. (Lei Nº 13,146, de 6 de julho de 2015)
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2. Nos casos em que a instância/instituição não disponha do cargo específico de
“Tradutor e Intérprete de Libras”, o referido cargo deve ser criado de forma
tempestiva, de modo que:
| As Instâncias/instituições possam atualizar seus respectivos quadros funcionais a
fim de atender à legislação que trata da Acessibilidade e dos Direitos das pessoas
com deficiência no Brasil - como a Lei 10.098, em vigor desde o ano 2000 (prestes
a completar 20 anos desde sua publicação).
Il Se possibilite a contratação tradutores e intérpretes profissionais, habilitados a
estabelecer acessibilidade linguística e comunicacional de forma efetiva, em
observância às leis federais que estabelecem a formação mínima e/ou específica
para desempenho desta função.
ll. Seja utilizada a nomenclatura adequada ao profissional que deve ser referido
como “Tradutor Intérprete”, ou ainda, “Tradutor Intérprete de Libras”, evitando
assim, a utilização da nomenclatura de “professor(a)" e/ou congêneres — a qual
poderá gerar entraves burocráticos, dubledades e imprecisões quanto sua
atuação profissional, e inclusive, possíveis acarretamentos de desvio de função.
IV. Sejam salvaguardados os direitos linguísticos e de Acessibilidade das pessoas
surdas e surdocegas, especialmente daquelas em situações de vulnerabilidade
acrescida, tais como crianças, idosos, doentes, etc,
3. A composição de bancas examinadoras em todos os concursos e seleções
públicas para provimento de cargos de Tradutores e Intérpretes de Libras
constituída por profissionais fluentes em Libras, com experiência e qualificação em
Ensino ou Tradução e Interpretação, além de formação específica nas áreas de Tradução
ou Linguística ou Educação.
4. A realização exame prático para averiguar nos candidatos ao cargo a existência
dós atributos essenciais à atuação do tradutor e intérprete de Libras que não podem
ser verificados meramente por meio de uma análise documental ou, ainda, somente por
meio de um exame de cunho teórico. Assim, a realização do exame prático se torna
essencial na garantia da lisura e eficiência do processo seletivo, bem como a isonomia
entre os candidatos que concorrem às vagas.
a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DOS PROFISSIONAIS;
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5. Que os editais dos concursos e seleções públicas contenham todas as
informações pertinentes de forma explícita e precisa, como horários e locais de
aplicação das provas, conteúdo programático, bem como a composição da banca
avaliadora, conforme determina a legislação brasileira e em consonância com os
princípios da transparência e da publicidade.
Salientamos que o zelo pela seriedade, transparência e isonomia em concursos e
seleções públicas é de interesse de todos. Assim, a própria instituição, que zela pela lisura e
transparência em todos os seus atos, se resguarda de interposições de recursos ou de possíveis
intervenções judiciais, além de assegurar que sejam selecionados candidatos que apresentem
mais competência e sejam bem qualificados no mercado para compor seu corpo de servidores.
Isso lhes proporciona o início de uma carreira promissora no serviço público e, em contrapartida,
contribui para a excelência institucional.
Ademais, os candidatos que concorrem às vagas ofertadas no certame terão a
oportunidade de concorrer de forma justa, transparente e isonômica com seus pares em um
processo transparente e ilbado, em que suas habilidades serão examinadas com
profissionalismo e rigor técnico de profissionais especialistas na área. Além disso, os
futuros usuários dos serviços de tradução e interpretação de Libras da instituição (alunos,
professores, servidores, surdos e ouvintes) serão beneficiados diretamente com a qualidade
do serviço prestado pelos profissionais tradutores e intérpretes que vierem a lograr aprovação
no concurso.
A Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e
Guia-Intérpretes de Língua de Sinais — Febrapils agradece pela atenção e se coloca à disposição
para prestar mais esclarecimentos, ou, ainda, colaborar no que for necessário.
Cordialmente,
7
À j acl [es des Jr.
Presidente da Febrapils
dic st
FEBRAPILS
385.