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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaESTA LEI ESTABELECE O DIREITO DO PACIENTE SURDO OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA DE LEVAR E SER ACOMPANHADO POR UM TRADUTOR INTÉRPRETE DE LIBRAS, À SUA ESCOLHA, DURANTE AS CONSULTAS MÉDICAS REALIZADAS NAS INSTITUIÇÕES MÉDICAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES.
native_id16883

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-24 Em trâmite
2022-03-08 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2022-02-25 Em trâmite
2022-02-08 Proposição apresentada em Plenário Projeto lido na sessão do dia 07/02/2022. Distribuído ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2022-01-03 Primeiro Envio Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Palácio Legislativo "Antenor Elias”
PROJETO DE LEINº /2022
Esta lei estabelece o direito do paciente surdo ou com
deficiência auditiva de levar e ser acompanhado por um
tradutor intérprete de Libras, à sua escolha, durante as
consultas médicas realizadas nas instituições e
estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no
Município de Linhares-ES.
Art. 1º. Esta lei estabelece o direito do paciente surdo ou com deficiência auditiva de levar
e ser acompanhado por um tradutor intérprete de Libras, à sua livre escolha, durante as
consultas médicas realizadas nas instituições e estabelecimentos da rede pública e
privada de saúde, na cidade de Linhares-ES.
Art. 2º. Os tradutores e intérpretes de Libras a que se refere o artigo anterior serão
livremente escolhidos ou contratados pelos pacientes, dispensada a formação específica
em Libras.
| - Os tradutores e intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão
vínculos empregatícios com os estabelecimentos de saúde mencionados no art. 1º.
Il - Antes do início do atendimento, deverá ser confirmado o consentimento do paciente
sobre a permanência do acompanhante tradutor intérprete de Libras, que poderá ser
reduzida a termo em forma de observação no próprio prontuário médico, para fins de
otimização do atendimento.
1
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
wwny.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias!
WII - Antes do início do atendimento, deverá ser recolhido termo de compromisso do
intérprete acompanhante, assumindo o dever de fidelidade e responsabilidade pelas
informações médicas.
Art. 3º. As despesas com o intérprete, nas eventuais contrações, correm por conta do
paciente.
Art. 4º. Caso a administração hospitalar já disponha de um intérprete-tradutor de libras,
este terá direito de preferência no acompanhamento às consultas.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Linhares, 03 de janeiro de 2022
A í |]
Professor Antônio Cesar Machado
VEREADOR - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
wywnw.camaralinhares.es.gov.br / CNP] 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
O intuito desta proposição diz respeito à garantia constitucional do acesso à saúde e ao
atendimento digno, dando direito ao paciente surdo a ser acompanhado por um intérprete
durante as consultas médicas, trespassando a barreira da linguagem e as limitações
impostas tanto ao paciente, quanto ao médico.
Em confirmação, a doutrina especializada trás as balizas do direito do acesso à saúde:
“A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve
garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da
universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem,
protegem e recuperam.”
A Língua Brasileira de Sinais (Libras) foi reconhecida oficialmente no país em 2002, por
meio da Lei nº 10.436/2002, e regulamentada pelo Decreto 5.626/2005, que dispõe, em
seu art. 25, IX, que deve ser garantido o “atendimento às pessoas surdas ou com
deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou
permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados
para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação [...]".
No entanto, a estrutura organizacional da rede pública e privada de saúde da cidade não
está preparada para atendimento à população surda, em que pese o disposto na
yr
1 Silva, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 19º Edição, São Paulo, Malheiros, 2001,
p.808.
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Palácio Legislativo " Amtenar É bias"
legislação federal, que reconhece, ainda, a libras como meio legal de comunicação e
expressão.
Diante dessa ineficiência na prestação do serviço de saúde das pessoas surdas ou com
deficiência auditiva, estabelecer mais uma restrição de direitos, ao impedir que um
acompanhante tradutor intérprete de libras acompanhe o paciente, é agir contrário à
concretização de direitos humanos.
Nesse aspecto, cumpre salientar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009), que tem a
acessibilidade como um de seus princípios fundamentais (artigo 3, princípios gerais).
Como visto, a acessibilidade está intrinsecamente ligada ao direito à saúde, sendo
pleno o direito do paciente surdo, caso queira, levar um intérprete para que possa traduzir
as informações passadas pelos médicos.
Ao paciente, conforme disposto no Código de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina, é garantido o seu direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu
bem-estar, sendo vedada a restrição a esse direito (art. 24, Código de Ética, CFM).
Impedir que o paciente seja acompanhado por um tradutor intérprete de libras, pessoa de
sua confiança, é ampliar as restrições já existentes para essa parcela da sociedade,
notadamente quando as instituições de saúde não proporcionam profissional capacitado
v
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para compor o atendimento.
Palácio Legislativo " Antenor Elias
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Outrossim, não se pode afirmar que esta proposição gera alguma intervenção no domínio
econômico, visto se tratar de um direito que já é garantido pela Constituição Federal, em
verdade, o que este Projeto de Lei faz é ampliar as liberdades dos pacientes, em
contrapartida, não há geração de custos para as instituições privadas, visto que os
intérpretes serão levados pelos próprios.
Da mesma forma, a presente Proposição garante o direito de preferência no atendimento
ao intérprete contratado pelas instituições de saúde, dando total liberdade a essas, sejam
públicas ou privadas.
Ressaltando que o referido Projeto de Lei também não trará custo para o Poder Público,
pois como já destacado, as custas com O intérprete, caso existam, correrão por conta do
paciente. Igualmente, o consentimento do paciente será reduzido no próprio prontuário
médico, viabilizando mais uma vez o princípio da economicidade para a Administração
Pública, de forma a não gerar custos extras no atendimento médico.
Linhares, 03 de janeiro de 2022
Allo Ms 44:
Professor Antônio Cesar Machado
VEREADOR - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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