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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
PROJETO DE INDICAÇÃO
PROPOSTA N°: 001/2022
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo
municipal, com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossas augustas autoridades estatais, apresentar a seguinte proposição:
PROJETO DE INDICAÇÃO
DENOMINA DE “PRAÇA DA BÍBLIA” A PRAÇA
LOCALIZADA NO BAIRRO N/S DA CONCEIÇÃO
Alicerçado no Art. 111 e 121 do Regimento Interno C.C Art. 15, XIII, da lei Orgânica
Municipal.
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I – DA JUSTIFICATIVA
Segundo dados a Diretoria de Pesquisa, Coordenação de População e
Indicadores Sociais do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a
população do Município de Linhares estimada até a data do dia 1º de julho de 2020
seria de aproximadamente 176.688 habitantes, sendo composta por 81.425 de
Católicos Apostólicas Romanos e 42.697 Evangélicos
1 perfazendo assim um total de
124.122 pessoas que professam a fé cristã conforme demostra o gráfico abaixo:
Inequivocamente é sabido que os cristãos, tem como seu manual de fé e
conduta social as sagradas escrituras, livro que segundo a fé cristã foi diretamente
inspirado pelo próprio Deus sendo considerado o livro mais antigo da história da
humanidade.
Ainda segundo a Sociedade Bíblica do Brasil, a bíblia Sagrada foi
traduzida para quase 3 mil idiomas e ocupa o primeiro lugar do ranking dos livros
mais vendidos do mundo há mais de 50 anos. Estima-se ainda que mais de 3,9 bilhões
de exemplares tenham sido vendidos no planeta. O que demonstra irrefutavelmente a
1 https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/es/linhares.html
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envergadura da importância desse livro para toda a humanidade por sua influência
histórica, cultural e religiosa2
.
Segundo a enciclopédia eletrônica Wikipédia a “Bíblia (do grego βιβλία,
plural de βιβλίον, transl. bíblion, "rolo" ou "livro", diminutivo de "byblos", “papiro
egípcio”, provavelmente do nome da cidade de onde esse material era exportado para a
Grécia, Biblos, atual Jbeil, no Líbano), formalmente chamada de Bíblia Sagrada, é
uma coleção de textos religiosos de valor sagrado para o cristianismo e parcialmente
para o judaísmo e islamismo, em que se narram interpretações religiosas do motivo da
existência do homem na Terra. Surgiu a partir da compilação de centenas de escritos
por parte da Igreja Católica, que em 393 d.C. durante o concilio de Hipona escolheu
seus livros, descartando centenas de apócrifos. É considerada pelos cristãos
como divinamente inspirada, tratando-se de importante documento doutrinário”.
3
Inequivocamente a Bíblia Sagrada é o livro ao qual contém toda a
sistemática e base doutrinária das religiões cristãs seja ela Católica Apostólica Romana
ou das denominadas Igrejas Protestantes contemplando assim o projeto a postura
intelectual e moral que resulta dessa crença como um todo, sem provocar distinção
entre as doutrinas de cada ente religioso.
A praça apontada é uma das poucas existentes em nosso município que
já possui uma estrutura adequada para celebrações ao ar livre uma vez que, é dotada de
palanque além de uma quadra coberta componentes da própria estrutura arquitetônica
do local perfeita para servir aos fins aqui delineados.
O referido projeto está sendo proposto com a finalidade de identificar a
referida área como “Praça da Bíblia” de forma a contemplar toda a comunidade cristã,
evangélica e católica, bem como de forma direta homenagear e aclarar as escrituras
sagradas como fonte de vida e de conduta moral para toda a sociedade.
Trata-se o referido Projeto de Lei de uma questão de suma importância,
pois irá criar um marco referencial aos cristãos de todas as vertentes religiosas ao
destinar um espaço específico de convivência comunhão e lazer dedicado à celebrar o
2 https://blog.saraiva.com.br/livros-mais-lidos-domundo/#:~:text=B%C3%ADblia,mundo%20%C3%A9%20a%20B%C3%ADblia%20Sagrada.
3https://pt.wikipedia.org/wiki/B%C3%ADblia#:~:text=Surgiu%20a%20partir%20da%20compila%C3%A7%C3
%A3o,se%20de%20importante%20documento%20doutrin%C3%A1rio.
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manual da fé Cristã valorizando ainda a diversidade religiosa e o fortalecimento desse
segmento no município.
Dessa forma e em obediência a esse comando, certo da importância do
tema, apresento este Projeto de Lei cujo objetivo maior é criar um marco a
comunidade Cristã, permitindo assim que haja destinação de um espaço próprio para
realização de eventos de cunho religioso.
Mapa de localização da Praça:
Fonte; https://www.google.com.br/maps/@-19.386358,-40.0708496,18z?hl=pt-BR
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II – DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO
“A competência é a faculdade de agir em relação a determinados assuntos, com
a função de desempenhar serviço público. Na Federação, para que não haja conflito entre as
diversas esferas de poder, é necessário que o texto constitucional defina o conjunto de
atribuições de cada entidade. Trata-se de competência para adotar normas ou praticar atos
jurídicos, anuláveis apenas pelo Poder judiciário”4
.
No que tange o tema nuclear desta proposição legislativa, a priori, cabe
destacar que o constituinte esculpiu na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 30, Inc. I e
II a capacidade legislativa do município para legislar em matéria de interesse local, como
também alargou sua competência para complementar legislação federal, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (grifo nosso)
Discorrendo sobre o tema Nelson Nery Costa em sua obra Constituição
Federal Anotada e Explicada, comenta o artigo supra, pontuando que:
A Constituição de 1988 estabeleceu que o Município tem competência
para legislar sobre interesse local. Cabe a este todas as matérias em que
o interesse local prevalece sobre o geral ou o regional. Compete ainda
ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que
couber, ou seja, pode adequar tais normas à realidade local, de acordo
com o inciso II do art. 29 do texto constitucional.5
Dessarte, clarividente que a nomeação de logradouros públicos na
circunscrição do município nada mais é do que atividade eminentemente de interesse local
estando assim, a proposta em perfeita sintonia com os ditames constitucionais.
4 COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada (Versão Digital). 5. ed. rev.,
atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 183.
5
Ibid., p. 184.
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Quanto a competência do Poder legislativo em legislar sobre o tema, temos que
a mesma é concorrente na medida em que a Lei Orgânica do Município de Linhares, mais
precisamente em seu art. 15, XIII estabelece literalmente ser de competência concorrente da
Câmara Municipal legislar com a devida sanção do prefeito sobre a denominação de
logradouros púbicos, senão vejamos:
Art. 15 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao
seguinte:
XIII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Contudo, apesar da competência concorrente do poder legislativo para propor o
presente projeto de lei, declinamos humildemente da prerrogativa para homenagear o
executivo municipal na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Guerino Luiz Zanon, para
que possa, se assim entender pertinente decretar a denominação do nome da praça nos termos
aqui demonstrados.
Em suma, o que esta proposição, em sua espécie - Projeto de Lei - vem propor,
nada mais é do que a expressão do desejo da comunidade cristã em ter uma praça em
homenagem e exaltação as escrituras sagradas de forma também de congregar a comunidade e
promover o pluralismo religioso cristão.
III – DO PROJETO
Denomina oficialmente de “Praça da Bíblia” a praça do bairro
Nossa Senhora da Conceição e dá outras providências.
Art. 1º. A praça pública localizada no bairro Nossa Senhora da Conceição na compreendida
entre as Avenidas Guerino Gilbert e Celeste Faé, a partir desta data fica oficialmente
denominada de "Praça da Bíblia".
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à colocação de monumento e
placa alusivos à Bíblia na mencionada praça.
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Art. 3º. As despesas para execução do objeto da presente lei dependerão de disponibilidade
financeira no orçamento do Município de Linhares.
Art. 4º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares/ES, 05 de janeiro de 2022.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR