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materia nº 2/2022

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-07
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA CRECHE DO IDOSO’’ NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16979

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Enviado para arquivamento Requerimento original enviado ao Executivo através do ofício nº 027/2022. Arquivo digital disponível no sistema de apoio legislativo (SAPL) no site oficial da câmara municipal de Linhares. Arquiva-se digitalmente.
2022-01-07 Primeiro Envio Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Palácio Legislativo " Antenor Elias"
GABINETE-VEREADOR EGMAR SOUZA MATIAS
PROJETO INDICATIVO: Nº 001/2022
PROJETO DE LEI-INDICATIVO Nº001/2022
INSTITUI O “PROGRAMA CRECHE
DO IDOSO” NO MUNICÍPIO DE
LINHARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Egmar Souza Matias, vereador com assento nesta casa de leis,
firme no regimento interno, seguindo as diretrizes determinadas na Carta
Maior, vem apresentar ao poder executivo municipal o presente projeto
indicativo que segue:
Art. 1º Fica criado a “CRECHE DO IDOSO” que concederá atenção
especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe
acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados
a suas necessidades, com atendimento de segunda à sexta-feira, no
horário compreendido entre às 07 horas às 18 horas.
Parágrafo Único - A atenção especial de que trata o caput compreenderá
os seguintes requisitos:
I- Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja
renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
vulnerabilidade ou risco social, semidependentes, para a realização de
atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover
esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;
IH - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa,
promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
II - Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas
idosas, inserindo na “CRECHE DO IDOSO” como um componente da
atenção integral à população idosa;
Art. 2º O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
I - As instalações de locais apropriados para a convivência diurna de
idosos que preencham os requisitos do Inciso I do parágrafo Único do Art.
1º, onde receberão abrigo, alimentação, cuidados específicos e realização
de atividades diversas, em locais próprios do Município ou locados na
forma da legislação vigente;
I - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e
Municípios, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros
destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a
aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando
a implantação da “CRECHE DO IDOSO” de que trata esta Lei;
Art. 3º A “CRECHE DO IDOSO” deverá proporcionar aos idosos:
I — Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
II - Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a
condição do idoso; participação em palestras motivacionais e educativas
pertinentes aos problemas sociais.
II — Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e
acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como o
uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a
necessidade do idoso no horário definido;
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IV - Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses
fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social.
Art. 4º Os idosos serão recebidos na “CRECHE DO IDOSO” por sua
própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo
integral ou parcial, segundo a convivência ou necessidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados da data de
sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, 07 de janeiro de 2022
VEREADOR -— PSC
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
JUSTIFICATIVA
Segue uma reflexão:
“Não estamos criticando quem precisa tomar a árdua
decisão de deixar um ente querido em um lar de idosos,
por não ter condições de permanecer a residência de
um filho ou parente próximo, mas se é de pratica usual
colocar os filhos em creches e escolas em um horário e
pegá-los em outro, por que não estender essa
possibilidade aos idosos? ”
Pensando nisso apresentamos o presente projeto indicativo, pois o
assunto é extremamente delicado, e se mostra de suma importância para
a melhoria de assistência aos idosos do nosso município, que bom seria
ter a cidade de Linhares-ES conhecida em âmbito nacional como uma
cidade que possui zelo extremo no que tange a proteção e cuidados aos
idosos.
Linhares possui a maior extensão territorial, é a 6º cidade mais
populosa do Estado, e que a população do município ampliou, à taxa de
2,30% ao ano, entre os Censos Demográficos de 2000 e 2010, passando
de 112.608 (cento e doze mil, seiscentos e oito) para 141.306 (cento e
quarenta e um mil, trezentos e seis) habitantes. Se considerarmos as
estimativas do IBGE até 2020, a população deveria saltar para mais de
200.000 (duzentos mil) habitantes.
Segundo o Plano Municipal de Assistência Social 2018-2021, a
estrutura demográfica também apresentou mudanças no município.
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Entre 2000 e 2010 foi verificada ampliação da população idosa que
cresceu 4,3% em média ao ano. Em 2010 esse já compreendia 8,6% do
total da população municipal.
Pelos dados apresentados é inegável a necessidade da ampliação
da rede municipal de assistência a pessoa idosa, nosso projeto vem como
uma sugestão, haja vista que as pessoas idosas requerem cuidados, cujas
famílias, muitas vezes, não lhes podem ofertar. Sendo cada vez mais
comum a situação de idosos semidependentes que permanecerem
sozinhos, enquanto os filhos, netos e parentes são obrigados a deixar
suas casas para trabalharem ou estudarem.
Na "CRECHE DO IDOSO", será oferecido espaço de acolhimento,
proteção e convivência aos idosos, com alimentação, higiene pessoal,
cultura e recreação, em um local apropriado. Nas referidas unidades, os
idosos contarão com serviços de profissionais especializados, como
nutricionistas, professores de Educação Física, assistentes sociais e
visita de profissionais da saúde.
O presente modelo abre uma oportunidade as famílias que
possuem idosos em casa para que não cheguem ao extremo de ter que
deixa-los de forma definitiva em um lar de idoso, um modelo humano e
que indubitavelmente vai proporcionar mais conforto as famílias.
Imagina você receber a notícia que não poderá ficar em sua
residência e está sendo matriculado de forma definitiva em local diverso
do seu seio familiar. A nossa indicação consiste em proporcionar a família
essa condição intermediária, possibilitando que as pessoas possam
trabalhar e continuarem a convivência com seus entes queridos.
O modelo apresentado funciona em outras localidades, decisões
acertadas por chefes do poder executivo municipal, veja:
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Centro Dia do Idoso completa
um mês de funcionamento
Perante o exposto e ciente da real necessidade, solicito a apreciação
do texto apresentado, que segue como uma alternativa. A proposta busca
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dias melhores a todos e principalmente a quem realmente precisa, a
cidade avança e os modelos de gestão precisam acompanhar as novas
realidades e tendências.
Diante das razões aqui ventiladas acreditamos no potencial do
poder executivo municipal em aderir as tendências de gestão, reiteramos
os sinceros pedidos para adesão do presente projeto indicativo.
Plenário “Joaquim Calmon”, Linhares/ES 07 de Janeiro de 2022.
VEREADOR PSC
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