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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-07
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.980, DE 21 DE JULHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTERIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id16985

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-25 Enviado para arquivamento — LEI Nº 4.032/2022.
2022-01-17 Proposição aprovada — Redação final aprovada na sessão do dia 14/01/2022.
2022-01-13 Apreciação da redação final — —
2022-01-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2022-01-11 Em trâmite — —
2022-01-10 Em trâmite — —
2022-01-07 Primeiro Envio — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº 001/2022.
Milton uill DD
Linhares-ES, 03 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.980, de 21 de julho de 1997, e dá outras
providências.
Este Projeto de Lei visa alterar a redação do parágrafo único do artigo 52 da Lei
Municipal nº 1.980/1997 e acrescentar O parágrafo único no artigo 53 da mesma Lei,
permitindo que os professores e técnicos pedagógicos da rede pública municipal de ensino
possam ter estendida a sua carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais em até um total
de 15 (quinze) horas.
A matéria tem correspondência com Projeto de Lei que cria o Programa Municipal da
Educação Integral em Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo
objeto é a concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em
conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e da qualidade do Ensino
Fundamental Anos Iniciais.
Uma das características do Programa é a instituição do Regime de
Dedicação Integral para os integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas do
Ensino Fundamental Anos Iniciais, caracterizado pela jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, em tempo integral, com carga horária integrada realizada na unidade escolar
para a qual foi lotado.
Atualmente, de acordo com a Lei Municipal nº 1.980/1997, artigo 52, parágrafo único,
os professores da rede pública municipal de ensino de Linhares-ES são limitados a realizar
extensão de sua carga horária (25h semanais) até um limite de 12,5h semanais, o que permite
ao professor realizar carga horária semanal de até 37,5h semanais.
Para implementação do Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral
é necessário que os professores e técnicos pedagógicos que atuarão nas escolas que
executarão o programa realizem 40h semanais. A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Pelo exposto, necessária a alteração da Lei Municipal nº 1.980/1997 para que
possibilite os professores € técnicos pedagógicos de toda a rede pública municipal de ensino
alcançar extensão de sua carga horária em até 15h semanais, totalizando uma carga horária
geral semanal de 40h.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
x
Atenciosamente, So
So LUIZ ZANON | —
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.980, DE 21 DE JULHO DE 1997, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 52 da Lei Municipal nº 1.980, de 21
de julho de 1997, que passa à vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Havendo necessidade do ensino ou interesse do
professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até um total
de 15 (quinze) horas-aula da carga horária habitual.”
Art, 2º Fica acrescentado o parágrafo único no artigo 53 da Lei Municipal nº 1.980, de
21 de julho de 1997, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Havendo necessidade do ensino ou interesse do
técnico pedagógico, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até
um total de 15 (quinze) horas da carga horária habitual.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
GUERINO LUIZ ZANO
Prefeito do Município de Linhares
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