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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-01-07
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id16986

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-25 Enviado para arquivamento LEI Nº 4.033/2022.
2022-01-17 Proposição aprovada Redação final aprovada na sessão do dia 14/01/2022.
2022-01-13 Apreciação da redação final
2022-01-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2022-01-11 Em trâmite
2022-01-10 Em trâmite
2022-01-07 Primeiro Envio

Documents (1)

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$º
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº002/2022.
Linhares-ES, 03 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que tem
por objetivo instituir o Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral no
âmbito do Município de Linhares/ES.
O referido projeto tem fundamento no Plano Nacional de Educação — Lei Federal nº
13.005/2014, que propõe promover a oferta da educação em tempo integral nas escolas
públicas brasileiras e na necessidade de ofertar educação em tempo integral, de forma a
atender a meta 6 do PNE, Lei nº 13.005, de 2014.
Além disto, a Lei Municipal nº 3.509, de 11 de junho de 2015, que trata da aprovação
do Plano Municipal de Educação de Linhares - PME/Linhares, e dá outras providências,
especificamente na Meta 6 e a Lei Complementar nº 928 que estabelece as diretrizes para a
oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras
providências, trazem a mesma exigência em suas matérias.
Sabedores de que a educação integral é um conceito de prática educativa que
compreende o sujeito da aprendizagem em suas várias dimensões seja: cognitiva, corporal,
emocional, ética, estética, relacional, na qual a ampliação da jornada escolar se dá para
oportunizar a vivência de práticas educativas emancipadoras na formação de cidadãos plenos,
portadores de direitos, e enriquecidos intelectualmente e socialmente.
Assim, o presente Projeto de Lei se fundamenta na necessidade de ampliação das
oportunidades educativas dos educandos deste Município, visando a formação de novas
habilidades e conhecimentos, através da expansão do período de permanência diária nas
atividades promovidas pela escola, sintonizando os objetivos dessas considerações com as
finalidades básicas de uma escola de Educação Integral em Tempo Integral.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
mano LUIZZANOS
Prefeito do Município de Li
Atenciosamente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
intvumaillLOol.D—TT
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO
INTEGRAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LINHARES/ES, ESTABELECE SUAS
DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A presente Lei, no âmbito do Município de Linhares/ES, cria o Programa
Municipal da Educação Integral em Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, cujo objeto é a concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações
inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e da qualidade
do Ensino Fundamental Anos Iniciais.
Parágrafo único. O Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral
será implantado pela Secretaria Municipal de Educação, coordenado pela Equipe de
Implantação da Educação Integral junto às Escolas do Ensino Fundamental Anos Iniciais e
expandido conforme as condições de viabilidade e oportunidade.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Municipal da Educação Integral em
Tempo Integral:
I — ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para uma jornada
escolar integral de 09 (nove) horas diárias, compostas por 8 tempos de 50 minutos em
atividades pedagógicas e intervalos;
II — garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum
Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou
locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas
e consolidadas pela Equipe de Implantação da Educação Integral, assegurando aos estudantes
as condições para a construção dos seus Projetos de Vida/Sonhos;
WI — prover a adequação na infraestrutura física predial necessária para o
funcionamento das Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental
Anos Iniciais; Q
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IV — prover as Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino
Fundamental Anos Iniciais, dos equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos
tecnológicos necessários para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão;
V — garantir a jornada de trabalho com dedicação integral de 40 (quarenta) horas
semanais para os professores em exercício da docência, gestores escolares, técnicos
pedagógicos, secretários escolares e demais servidores lotados nas Escolas da Educação
Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais;
VI-— planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para os gestores,
professores e demais profissionais vinculados ao Programa Municipal da Educação Integral
em Tempo Integral;
VII — prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, abandono e
reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das Escolas da
Educação Integral em Tempo Integral;
VIII — ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Integral em Tempo Integral
do Ensino Fundamental Anos Iniciais em relação ao fluxo e desempenho nas avaliações
internas e externas.
Parágrafo único. As Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino
Fundamental Anos Iniciais incorporarão as inovações pedagógicas e gerenciais do Programa
Municipal da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 3º Para os fins desta lei são considerados:
I- Escolas Municipais da Educação Integral em Tempo Integral: unidades do Ensino
Fundamental Anos Iniciais com funcionamento em tempo integral, orientadas por conteúdos
pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas
à Secretaria Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas específicas, as
quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos estudantes na
Instituição de Ensino, garantindo-lhe formação integral;
IH — Carga Horária Integrada: conjunto de horas de natureza pedagógica dedicadas ao
cumprimento das horas de atividades e horas de trabalho escolar efetivo
exercidas exclusivamente nas Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino
Fundamental Anos Iniciais, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de
conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da sua Parte Diversificada, conforme
o currículo e Plano de Ação estabelecidos; "7
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III — Carga Horária de Gestão Especializada: conjunto de horas em atividade de
gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme Plano de Ação estabelecido;
IV —Plano de Ação: instrumento de gestão educacional de natureza estratégica,
elaborado coletivamente, a partir do Plano de Ação do Programa Municipal da
Educação Integral em Tempo Integral sob coordenação do gestor da unidade de ensino,
devendo conter:
a) diagnóstico da realidade local;
b) definição de premissas;
c) objetivos;
d) indicadores e metas a serem alcançadas;
e) estratégias a serem empregadas;
£) avaliação dos resultados;
g) prazo anualmente revisado, a partir dos resultados alcançados e pactuados com a
Secretaria de Educação.
V — Programa de Ação: documento de gestão de natureza operacional, elaborado pela
equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação,
conforme o Plano de Ação estabelecido no âmbito da Escola da Educação Integral em Tempo
Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais;
VI — Diretrizes Operacionais: Documento elaborado pela Equipe de Implantação do
Programa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, sendo um instrumento, que visa
orientar a operacionalização das rotinas e subsidiar a organização das atividades
desenvolvidas na escola;
VII - Projeto de Vida/Sonhos: elaborado pelo estudante durante todo o Ensino
Fundamental que expressa seus sonhos e o seu percurso formativo. É um processo contínuo
com apoio do professor, definindo metas e prazos, tendo em vista suas perspectivas em
relação ao futuro;
VIII - Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolverá suas potencialidades
por meio de práticas e vivências, apoiados pelos professores, assumindo progressivamente a
gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de
Vida/Sonhos;
IX — Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado trimestralmente pelos
professores, sob a orientação do técnico pedagógico, sendo destinado ao planejamento das
A:
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atividades de docência, de autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de comunicação
e acompanhamento pelos pais e responsáveis;
X — Clubinhos de protagonismo - anos iniciais: organizações criadas e gerenciadas
pelos estudantes, apoiados pela equipe escolar e pelo professor de protagonismo, destinados a
promover as práticas e vivências que apoiarão o processo de desenvolvimento de um conjunto
de competências e habilidades relativas à formação do jovem autônomo, solidário e
competente, sendo essa uma condição fundamental para a elaboração de um Projeto de
Vida/Sonhos;
XI — Desenvolvimento Integral: consideração das dimensões social, emocional,
cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e
apoio à construção dos seus Projetos de Vida/ Sonhos durante a sua formação do Ensino
Fundamental Anos Iniciais;
XII — Projeto Político Pedagógico: documento norteador de trabalho pedagógico da
escola e que deve ser elaborado de forma coletiva e dialógica, fundamentando o exercício e a
construção da identidade institucional no princípio democrático;
XIII — Equipe de implantação da Educação Integral: A equipe de implantação deverá
ser pertencente ao quadro efetivo da rede, e selecionada através de análise de perfil, a saber:
a) Gerente do Programa;
b) Especialista Pedagógico do Programa;
c) Especialista de Gestão do Programa.
Art. 4º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, vinculada ao
gabinete do seu titular, a Equipe de Implantação da Educação Integral cujas atribuições são:
I— aprovar os Planos de Ação das Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do
Ensino Fundamental Anos Iniciais;
IH - acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados;
II — acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar, bem como da
Agenda Trimestral;
IV — acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas da
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais;
J
É
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V — avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e indicadores
constantes no Plano de Ação das Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino
Fundamental Anos Iniciais;
VI — propor e apoiar a definição das Escolas do Ensino Fundamental Anos Iniciais que
participarão do Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral, de acordo com
as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal;
VII — estabelecer metas de desempenho das Escolas da Educação Integral em Tempo
Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais em consonância com o sistema de avaliação
municipal, estadual e nacional e seus respectivos Planos de Ação;
VIII — realizar avaliação, semestral e anual, de desempenho dos membros da equipe
escolar (docentes e equipe gestora), conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio
e recomendar ações a partir dos seus resultados. O detalhamento da avaliação de desempenho
será publicado e regulamentado em portaria da Secretaria Municipal de Educação;
IX —- formular a política da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
X — implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
XI — acompanhar e rever o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas da
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais;
XII — acompanhar os Programas de Ação da Equipe Gestora das Escolas da Educação
Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais;
XIII — apoiar a Secretaria Municipal de Educação no planejamento para a expansão
das Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais e
definir padrões básicos de funcionamento.
Art. 5º As escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental
Anos Iniciais funcionarão ordinariamente de segunda a sexta-feira, em período integral, sendo
estes, manhã e tarde, totalizando 9 horas diárias (incluídos os horários de refeições),
distribuídas de maneira a atender os estudantes por meio do desenvolvimento do seu projeto
escolar.
Parágrafo único. Aos estudantes público alvo da Educação Especial, matriculados
nas escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais,
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em classes regulares, será assegurado profissional de apoio para o seu acompanhamento,
fornecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A composição da estrutura da Educação Integral em Tempo Integral do
Ensino Fundamental Anos Iniciais com integrantes do Quadro do Magistério, atenderá às
especificidades da modalidade atendida.
Parágrafo único. A equipe docente das escolas da Educação Integral em Tempo
Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais deverá ser composta, preferencialmente, por
professores efetivos do quadro, mediante processo seletivo a ser realizado pela Secretaria
Municipal de Educação. Em situações de excepcionalidade, esse quadro poderá ser
preenchido por servidores na condição de temporários, respeitados os processos seletivos e
contratuais a serem publicados:
I - os critérios essenciais para a lotação de Professores, em unidades de Educação
Integral em Tempo Integral, são de competência da Secretaria Municipal de Educação,
conforme regulamentação específica definida no processo seletivo;
IH - a escolha dos Gestores Escolares, Técnicos Pedagógicos, Técnicos
Administrativo/Financeiro, Articuladores de Aprendizagem e Professores, participantes do
Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral fica atrelada ao processo
seletivo constituído por critérios técnicos, sendo de competência da Secretaria Municipal de
Educação através da Equipe de Implantação do Programa Municipal da Educação Integral em
Tempo Integral;
II - os servidores selecionados pelo Processo Seletivo para atuação na Escola
participante do Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral poderão
permanecer na unidade de ensino por até 2 (dois) anos em regime de lotação provisória,
mediante aprovação na avaliação de desempenho nos moldes abaixo descritos;
IV - os Professores e Técnicos Pedagógicos que atuarão no Programa Municipal da
Educação Integral em Tempo Integral não terão posto de trabalho na escola para a qual foi
selecionado para execução das atividades. Após devidamente aprovados no Processo Seletivo,
caso convocados, permanecerão com seus postos de trabalho preservados.
Art. 7º A permanência dos servidores lotados nas Escolas da Educação Integral em
Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais está condicionada ao cumprimento dos
seguintes requisitos: É
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I-aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios
específicos serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
Il — o atendimento às disposições constantes nesta Lei.
Art. 8º A estrutura organizacional das Escolas da Educação Integral em Tempo
Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais será constituída pelas seguintes funções:
1 - Gestor Escolar;
II - Técnico Pedagógico;
III - Técnico Administrativo e Financeiro;
IV - Articuladores de Aprendizagem;
V - Professores de Referência;
VI - Professores Especialistas.
Art. 9º Fica instituído o Regime de Dedicação Integral para os integrantes do Quadro
do Magistério em exercício nas Escolas do Ensino Fundamental Anos Iniciais caracterizado
pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral, com carga
horária integrada realizada na unidade escolar para a qual foi lotado.
$ 1º Correspondem às 40 horas, o somatório de 26h40min semanais em efetivo
trabalho escolar e de 13h20min semanais reservadas para atividades de planejamento,
formação, estudo e/ou reuniões gerais da equipe escolar.
$ 2º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério dedicados à
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais será proporcional
à carga horária trabalhada.
$ 3º Farão jus à Extensão de Carga Horária para Dedicação Integral aos integrantes do
Quadro do Magistério selecionados para exercício nas Escolas da Educação Integral em
Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais enquanto perdurar o ato de designação,
que serão pagas quando a carga horária semanal do profissional, estabelecida por lei, for
ultrapassada, R
pa
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$ 4º Aos integrantes do Magistério em regime de dedicação integral é vedado o
desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, remunerada ou não, durante o
horário de funcionamento na unidade de ensino.
Art. 10. A Equipe Gestora das Unidades Escolares da Educação Integral em Tempo
Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais será constituída pelas seguintes funções:
I- Gestor Escolar;
I - Técnico Pedagógico;
III - Técnico Administrativo e Financeiro.
Art. 11. São funções específicas dos Gestores das Escolas da Educação Integral em
Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais, além daquelas inerentes ao respectivo
cargo:
I-— articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto
Político Pedagógico;
II — planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme
o Plano de Ação da unidade de ensino;
III - coordenar anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino,
alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - orientar a elaboração do Programa de Ação da Equipe Gestora e Docente, bem
como direcionar a formação e o cumprimento das rotinas dos demais servidores;
V — gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do Projeto
Escolar na integralidade do seu currículo quanto à Base Nacional Comum Curricular e sua
Parte Diversificada, de protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos
estudantes, devendo atuar como Presidente da Unidade Executora da Escola;
VI — estabelecer, junto ao Técnico Pedagógico, as estratégias necessárias ao
desenvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos
estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo aos
órgãos competentes e a validação da Equipe de Implantação da Educação Integral em Tempo
Integral; 9
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VII - orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente,
técnico e administrativo da respectiva Unidade de Ensino, acionando para isso os recursos
necessários e indicados;
VIII - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho de todos os servidores que atuam
nas Escolas da Educação Integral em Tempo Integral de que trata esta Lei;
IX — organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a
realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais
e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei;
X — planejar e promover ações em consonância com o Projeto Político Pedagógico,
estimulando a participação da comunidade escolar;
XI — acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente, com
vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da Unidade de Ensino;
XII - sistematizar é documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão
específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na expansão do Programa
Municipal da Educação Integral em Tempo Integral;
XIII — atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de
gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV — acompanhar a execução dos trabalhos do Técnico Administrativo e Financeiro;
XV — elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao
Plano de Ação da Escola.
Parágrafo único. O Gestor Escolar do Programa Municipal de Educação Integral em
Tempo Integral será um servidor ocupante do cargo de Professor da Educação Básica - PEB I,
Professor da Educação Básica II - PEB II ou Técnico Pedagógico que terá nomeação ao cargo
de Diretor de Escola.
Art. 12. São funções específicas do Técnico Pedagógico das escolas de
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais além daquelas
inerentes ao respectivo cargo:
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I - auxiliar o Gestor da Unidade de Ensino na execução do projeto político pedagógico
de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda trimestral, os programas de ação e os
guias de ensino e aprendizagem;
II - coordenar o planejamento da agenda de estudos do corpo docente e assegurar a sua
execução;
II - orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual,
assegurando a execução das suas respectivas agendas;
IV - orientar os professores na elaboração dos Guias de Ensino e de Aprendizagem;
V - acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do corpo docente;
VI - avaliar a efetividade e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação
do Modelo Pedagógico e de Gestão, conforme os parâmetros fixados pela Equipe de
Implantação da Educação Integral em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação;
VIH - assumir a gestão da Unidade de Ensino nos períodos em que o gestor estiver
atuando como agente difusor e multiplicador do Modelo Pedagógico e de Gestão do
Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral, bem como quando afastado
conforme previsto em lei;
IX - responder pela gestão escolar em caráter excepcional e somente em termos
operacionais, em ocasional ausência do gestor e nos períodos em que este estiver ausente;
X - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao
Plano de Ação da Escola.
Art. 13. São funções específicas do Técnico Administrativo-Financeiro
(TAF) das Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos
Iniciais além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I — auxiliar o Gestor da Unidade de Ensino na coordenação da elaboração do Plano
de Ação; n
a
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II — realizar o planejamento, execução e prestação de contas de verbas advindas das
esferas do Poder Executivo, juntamente aos conselhos e setores responsáveis;
III — convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Escolar e demais
segmentos da Unidade de Ensino municipal em Educação Integral em Tempo Integral;
IV — responder pela gestão, em caráter excepcional e somente em termos operacionais,
em eventual ausência do técnico pedagógico e nos períodos em que o gestor estiver ausente;
V — coordenar e acompanhar as atividades administrativas, financeiras e os serviços de
apoio, a exemplo da secretaria escolar, vigilância, alimentação, limpeza e conservação
predial;
VI — elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao
Plano de Ação da Escola;
VII — atuar prioritariamente como Tesoureiro na Unidade Executora da Escola,
Parágrafo único. O Técnico Administrativo-Financeiro do Programa Municipal de
Educação Integral em Tempo Integral será um servidor ocupante do cargo de Técnico
Pedagógico.
Art. 14. A Equipe docente das escolas da Educação Integral em Tempo Integral do
Ensino Fundamental Anos Iniciais será constituída pelas seguintes funções além daquelas
inerentes ao respectivo cargo:
I— Articuladores de Aprendizagem;
II — Professores de Referência;
HI — Professores Especialistas.
Art. 15. São funções específicas dos Articuladores de Aprendizagem das escolas da
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais além daquelas
inerentes ao respectivo cargo:
I - promover a articulação necessária com dinamismo e criatividade entre os
professores que atuam tanto nos componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular quanto da sua Parte Diversificada com o objetivo de assegurar o atendimento às
especificidades de cada estudante e o acompanhamento das suas aprendizagens;
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II - dar suporte pedagógico aos Professores de Referência, com ênfase nas turmas de
1ºe 2º anos;
T- prover acompanhamento aos estudantes, monitorando os seus resultados;
IV - realizar, quando necessário, intervenções direcionadas com vistas à melhoria dos
processos de ensino e de aprendizagem junto aos professores;
V - assegurar a efetividade do planejamento do professor na escola;
VI - assegurar a utilização plena dos espaços educativos como elemento inerente da
prática pedagógica;
VII - informar ao Técnico Pedagógico, diagnósticos e resultados obtidos para
planejamento de novas ações educativas;
VIII - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao
Plano de Ação da Escola.
Parágrafo único. O Articulador de Aprendizagem do Programa Municipal de
Educação Integral em Tempo Integral será um servidor ocupante do cargo de Professor da
Educação Básica I e/ou Técnico Pedagógico.
Art. 16. São funções específicas dos Professores de Referência e Professores
Especialistas nas escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental
Anos Iniciais além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I- organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e
cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;
W — planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada,
composta de Disciplinas Eletivas, Estudo Orientado, Projeto de Vida e Protagonismo, bem
como apoio aos Clubinhos de Protagonismo;
III — incentivar e apoiar as ações de protagonismo;
IV — realizar, obrigatoriamente no recinto da Unidade de Ensino, a totalidade das horas
de trabalho pedagógico coletivo e individual; o)
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V — participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Unidade
de Ensino e de cursos de formação continuada;
VI -elaborar Guias de Ensino e de Aprendizagem sob a orientação do Técnico
Pedagógico e Articulador de Aprendizagem;
VII — produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação em conformidade
com o Modelo Pedagógico e de Gestão que orientam o Projeto Escolar;
VIII — elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao
Plano de Ação da Escola.
Art. 17. A equipe docente das Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do
Ensino Fundamental Anos Iniciais deve ser composta, prioritariamente, por
professores efetivos do quadro funcional da Secretaria Municipal da Educação, mesmo que
em estágio probatório, desde que aprovados em processo seletivo interno e apresentem
disponibilidade de horário para cumprir a carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O processo seletivo intemo das equipes gestoras e docentes será
realizado pela Secretaria Municipal de Educação e coordenado pela Equipe de Implantação do
Programa Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, sendo os seus critérios
técnicos publicados posteriormente em edital próprio, conforme regulamentação específica da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Escolas da
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais os servidores que
atendam às seguintes condições, além daquelas a serem publicadas nas respectivas Portarias:
I- relativo à situação funcional, sem obrigatoriedade de cumulação:
a) sejam titulares do cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nesta
situação;
b) sejam titulares do cargo de Técnico Pedagógico;
c) sejam titulares do cargo de Professor de Educação Básica I e II;
d) estejam em efetivo exercício do seu cargo ou da designação em que se encontrem;
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e) possuam experiência mínima de 03 (três) anos, cumulativos, de exercício no
magistério, em estabelecimentos de ensino público ou privado;
f) venham a aderir voluntariamenteao Regime de Dedicação Integral com
disponibilidade de 200 horas mensais, correspondente à jornada de 40 horas semanais
realizadas prioritariamente de 2º a 6º feira, incluídos nesse período os intervalos de refeições,
podendo ser estendida aos sábados em possíveis eventualidades.
Parágrafo único. Nas Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino
Fundamental Anos Iniciais poderá ser realizada a contratação de professor temporário, caso o
número de professores efetivos não atenda a necessidade das escolas e para
substituições temporárias decorrentes de licenças, tratamento médico e outros afastamentos
por tempo determinado. Nestes casos, o professor temporário deverá ter participado da
formação inicial do modelo da Educação Integral em Tempo Integral e submeter-se ao mesmo
regime de trabalho do professor ora em substituição.
Art. 19. A nomeação das equipes gestoras e docentes participantes
do Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral dar-se-á através de Portaria
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. A substituição dos integrantes do Quadro Funcional das Escolas da
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais em decorrência
de inadequação, irregularidade funcional ou insuficiência de desempenho, será feita por ato da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. As metas a serem alcançadas pelas Escolas da Educação Integral em Tempo
Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais serão estabelecidas por meio de portaria ou ato
administrativo específico da Secretaria Municipal de Educação, o qual também estabelecerá
os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados em conformidade ao Plano
de Ação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. As Unidades de Ensino existentes poderão ser redenominadas para se
tornarem escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos
Iniciais.
Art. 23. As especificidades do Programa Municipal da Educação Integral em Tempo
Integral, bem como a sua organização serão disciplinadas por Decreto, Resolução, Portaria ou
Instrução Normativa do Poder Executivo Municipal.
Q
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Art. 24, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
complementares e necessários à implementação do Programa Municipal das Escolas da
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais nos termos
estabelecidos nesta Lei, notadamente os que se referirem à admissão e formação do pessoal
docente.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
—
GUERINO LUIZ Z. N
Prefeito do Município de Linhares
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