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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-01-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DE SUBSIDIOS E VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id16988

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-20 Enviado para arquivamento ARQUIVAMENTO A PEDIDO ATRAVÉS DO PROTOCOLO N° 277/2022.
2022-01-13 Enviado para arquivamento Projeto de lei substituído pelo projeto de lei nº.0278/2022, conforme ofício nº.007/2022 - GAPRE, protocolado sob nº.0277/2022.
2022-01-11 Em trâmite
2022-01-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2022-01-10 Em trâmite
2022-01-10 Em trâmite
2022-01-07 Primeiro Envio

Documents (1)

texto original #

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(85
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº 004/2022.
Linhares-ES, 03 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a revisão geral dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos efetivos,
comissionados e contratados, da Administração Direta e Indireta vinculados ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação
Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares — SAAE, assim como da Câmara
Municipal de Linhares/ES.
Cumpre ressaltar que a revisão geral tem por escopo a mera recomposição do poder
aquisitivo das remunerações e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos de
determinado ente federativo.
Deste modo, insta registrar, que mesmo diante do cenário econômico de instabilidade,
o Município de Linhares/ES conseguiu manter suas contas equilibradas, estando a proposta
prevista neste projeto alinhada com a evolução da arrecadação da receita municipal.
Oportuno consignar, também, que a presente propositura respeita e mantém o
equilíbrio fiscal e solidez das contas públicas, e está de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
sendo, portanto, legal e constitucional.
Na sequência, importante esclarecer, no que conceme a redação do artigo 2º, que
excetua os servidores abarcados pelo reajuste concedido através da Lei Municipal nº 4.007, de
07 de dezembro de 2021, que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento
(ADTI's 2.726 e 3.968) de que na fixação do índice aplicável para recomposição do poder
aquisitivo dos servidores, pode ser descontado eventual reajuste ou efetivo aumento já
concedido a determinada categoria.
Em outras palavras, quando da concessão da revisão geral, possível considerar a
concessão de reajustes setoriais anteriores para se chegar a um patamar equânime de revisão
geral das remunerações de todos os servidores.
Deste modo, denota-se que através da Lei Municipal nº 4.007, de 07 de dezembro de
2021, os profissionais do magistério do Município de Linhares/ES foram beneficiados com
um reajuste no percentual de 12% (doze por cento), índice superior ao do presente projeto de
lei, em consonância ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
É,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Nesse contexto, o encaminhamento desta proposta consubstancia-se na perspectiva de
valorização do funcionalismo público municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda
e na recuperação do poder aquisitivo, gerando, como consequência, o crescimento da
economia do nosso Município, elevando o poder de compra e consumo dos servidores
públicos e de suas famílias.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
—)
GUERINO LUIZ ZANQN ——....
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
AIAUJEAiIL duto
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DE
SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DE
SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão geral de vencimentos
dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, da Administração Direta, bem
como da Administração Indireta que sejam vinculados ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação Faculdades
Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e ao Serviço Autônomo
de Água e Esgoto do Município de Linhares — SAAE, assim como da Câmara Municipal de
Linhares, e dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, no
percentual de 10% (dez por cento), incidente a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022,
cuja base de cálculo será o salário vigente em dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas ficam também
reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo.
Art. 2º A revisão prevista no caput do artigo 1º não abrange os servidores públicos
municipais efetivos ativos regidos pela Lei Complementar nº 052, de 29 de dezembro de
2017, bem como os servidores contratados para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público no Município de Linhares, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, nas funções temporárias de Professor e Técnico Pedagógico (Lei nº 3.774, de 16
de outubro de 2018), em razão da recomposição salarial já concedida através da Lei
Municipal nº 4.007, de 07 de dezembro de 2021.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no
dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
mo
á +
GUERINO LUIZ ON
Prefeito do Município de Linhares
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