PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº 005/2022.
Linhares-ES, 03 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que trata
do pagamento de um valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, a ser
acrescido no valor do ticket alimentação do mês de janeiro de 2022, aos servidores públicos
ativos da Administração Direta e Indireta vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação Faculdades Integradas de
Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e ao Serviço Autônomo de Água e
Esgoto do Município de Linhares — SAAE, bem como dispõe sobre o abono de R$1.000,00
um mil reais), aos servidores inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do
Município de Linhares, em parcela única, a ser paga na folha de pagamento do mês de janeiro
de 2022.
Insta registrar, que mesmo diante do cenário econômico de instabilidade, o Município
de Linhares/ES conseguiu manter suas contas equilibradas, estando a proposta prevista neste
projeto alinhada com a evolução da arrecadação da receita municipal.
Oportuno consignar, também, que a presente propositura respeita e mantém o
equilíbrio fiscal e solidez das contas públicas, e está de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
sendo, portanto, legal e constitucional.
Nesse contexto, o encaminhamento desta proposta consubstancia-se na perspectiva de
valorização do funcionalismo público municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda
e na recuperação do poder aquisitivo, gerando, como consequência, o crescimento da
economia do nosso Município, elevando o poder de compra e consumo dos servidores
públicos e de suas famílias.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima g Elevada consideração.
Atenciosamente,
GUERINO LUIZ ZANON —
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEINº 005, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
VALOR ADICIONAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ATIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
E CONCESSÃO DE ABONO AOS
SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor adicional de R$ 1.000,00
(um mil reais), em parcela única, a ser acrescido no valor do ticket alimentação do mês de
janeiro de 2022, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta vinculados
ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI,
à Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, é
ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares - SAAE.
81º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal fará jus à percepção de um único valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
82º O valor adicional previsto no caput deste artigo não abrange os servidores
públicos municipais efetivos ativos regidos pela Lei Complementar nº 052, de 29 de
dezembro de 2017, bem como os servidores contratados para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, nas funções temporárias de Professor e Técnico
Pedagógico (Lei nº 3.774, de 16 de outubro de 2018), em razão da recomposição salarial
concedida através da Lei Municipal nº 4.007, de 07 de dezembro de 2021, com efeitos
retroativos à 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), aos servidores inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do
Município de Linhares, em parcela única, a ser paga na folha de pagamento do mês de janeiro
de 2022.
$1º O abono de que trata o caput deste artigo não se incorpora aos proventos e pensões
dos inativos e pensionistas, nem constitui base de cálculo para pagamento de qualquer
vantagem ou desconto.
82º O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão
jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
”
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Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
GUERÍNO LUIZ N =
Prefeito do Município de Linhares
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