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materia nº 36/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaConserto de cobertura do banco de reservas c/c limpeza da área do campo de futebol - Povoação
native_id17017

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-10 Enviado para arquivamento Requerimento original enviado a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer através do ofício nº 011/2022. Arquivo digital disponível no sistema de apoio legislativo (SAPL) no site oficial da câmara municipal de Linhares. Arquiva-se digitalmente.
2022-01-11 Primeiro Envio Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº:245/2022
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
CONSERTO DA COBERTURA DO BANCO DE
RESERVAS C/C LIMPEZA DA ÁREA DO CAMPO DE
FUTEBOL DA COMUNIDADE DE POVOAÇÃO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular. 
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
Ressaltamos as autoridades competentes que a referida proposição já
foi solicitada por este mesmo edil no ano de 2021, contudo a parte
demandada não se posicionou sobre a solicitação em questão, ficando
evidente deste modo, o descaso do município com os problemas seus
munícipes. 
 CONSERTO DA COBERTURA DO BANCO DE RESERVAS
DO CAMPO DE FUTEBOL da comunidade de Povoação;
 e a LIMPEZA DE TODA ÁREA DO CAMPO DE FUTEBOL. 
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 07 de Janeiro de 2022 
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
As bases de um estado provedor de atividades sócio atrativas são muito mais antigas do
que muitos conjecturam. A história nos mostra que, na antiguidade os gregos possuíam
anfiteatros, locais instituídos com propósitos específicos, um deles era a apresentação de
peças teatrais e dramaturgia para a diversão dos helênicos. 
Esta máxima não era diferente no Império Romano, onde os imperadores, especialmente
no I século, instituíam festivais e apresentações em arenas (como o Coliseu por exemplo),
como atrações sociais - claro que as motivações que impulsionava os governantes romanos
a fazê-los, eram motivos espúrios, hoje conhecidos como panem et circenses (pão e circo).
Na esteira do estado democrático, os direitos sociais são basilares. “A primeira
Constituição que atribuiu o caráter de fundamentalidade aos direitos sociais, ao lado das
liberdades públicas e dos direitos políticos, foi a ‘Constituição Mexicana’ [...]; [a segunda
que seguiu esta máxima, foi a Constituição de Weimar (alemã), de 1919”.1
O summus legislator de 1988, vislumbrando esta verdade indubitável, esculpiu na Carta
Maior que, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”2
“Busca-se no dispositivo em comento elencar direitos mínimos e indispensáveis à garantia
de uma existência digna. Dessa forma, os direitos sociais inscritos na CF têm o escopo de
garantir que certas situações incorporadas ao patrimônio humano sejam preservadas pelo
Estado”.3
“Os direitos sociais elencados neste artigo foram desdobrados em vários artigos da CF.
Sendo a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito (art. 1°, III, da CF), imperiosa se torna a atuação do Estado na ordem econômica, a
qual se funda, [dentre outras], possibilitar a todos uma existência digna, conforme os
ditames da justiça social, a qual, em conjunto com o bem-estar social, é o objetivo da
ordem social, [tendo como base por exemplo], o direito ao lazer”.4
 
1 NUNES Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1231.
2 Art. 6º, caput da Constituição Federal.
3 MACHADO, Costa. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9. 
ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 54.
4 Ibid., 55.
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Destarte, conspícua autoridade, é neste viés que se funda esta propositura, na
obrigatoriedade estatal em proporcionar aos moradores de Povoação lazer, posto que esta,
na visão dos melhores constitucionalistas, é direito fundamental de qualquer cidadão
alicerçado pelo constituinte. Assim requer. 
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IMAGENS
IMAGEM 1
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IMAGEM 2
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