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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 248/2022
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com cátedra
neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa conspícua
magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE AMBIENTE ADEQUADO PARA
REFEIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS - UNIDADE DE SAÚDE/
POVOAÇÃO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade social e
oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
Ressaltamos as autoridades competentes que a referida INDICAÇÃO já havia sido solicitada por esse
mesmo Edil no ano de 2021, contudo a parte demandada não se posicionou sobre a solicitação em
questão, ficando evidente deste modo o descaso do município com os problemas de seus munícipes.
CONSTRUÇÃO DE AMBIENTE ADEQUADO PARA REFEIÇÕES DOS
FUNCIONÁRIOS - UNIDADE DE SAÚDE, balneário de Povoação.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 10 de Janeiro de 2022.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Exordialmente renomada autoridade, cabe destacar que, por mandamento imperioso do Art. 6º e
Art. 196, ambos da Carta Magna, a saúde é um direito social e fundamental básico e que deve ser
sustentado pelo Estado em prol de seus cidadãos. Para a mais refinada doutrina, os direitos
sociais possuem natureza jurídica de direitos fundamentais, como ensina o Prof.
constitucionalista Flávio Martins:
[...] é farta a doutrina no sentido de que os direitos sociais, ao lado dos direitos
individuais ou liberdades públicas, são direitos fundamentais. Relegar as normas
definidoras de direitos sociais a meras normas programáticas desprovidas de eficácia
implica contrariar a teoria da força normativa da Constituição, apregoada por Konrad
Hesse. Outrossim, tal visão contraria uma série de princípios hermenêuticos decorrentes
do Neoconstitucionalismo, como o “princípio da eficiência ou máxima efetividade”. 1
(Negrito inserido pelo autor)
O constituinte prima pela saúde quando escreve no caput do Art. 196 que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.”
Em uma exegese pura e simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte impôs e não
facultou; compeliu e não optou ao Estado obrigação da garantia da saúde condigna a todos. Esta
singela interpretação se faz quando se lê no texto abstrato da Carta Excelsa a expressão: “a
saúde (...) é dever do Estado (...)”. Navegando por estas mesmas águas hermenêuticas veleja
Nelson Nery Costa na obra Constituição Federal Anotada e Explicada, onde leciona:
Trata-se de direito subjetivo, que permite [inclusive] sua cobrança ao Poder Público
em juízo. A saúde é a situação em que os órgãos e as funções estão em funcionamento
com harmonia, ao passo que a lesão e a alteração das funções caracterizam-se como
doenças. O cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o
estado de saúde. Este direito aparece, ainda, no art. 6º do texto constitucional como direito
social. A matéria foi tratada nas Constituições desde 1934, em seu art. 121, h, sendo
repetida nas Constituições de 1937, em seu art. 137, l, de 1946, em seu art. 157, XIV, e,
ainda, de 1967, em seu art. 158, XV, mas que na sua Emenda Constitucional nº 1, de
17.10.1969, apareceu como art. 165, XV. A Constituição de 1988 atribuiu-lhe os artigos
196 a 200.2
(Negrito do autor)
1 NUNES, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019. p. 1246.
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Além da saúde propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente que toda a ação
estatal em prol da melhoria do sistema de saúde do país caracteriza um esforço da máquina
pública por este direito constitucional primário e, automaticamente cumpri o que está esculpido
na Carta Magna.
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente este propósito –
melhorar as condições de saúde dos profissionais e usuários, segurança, visando sempre a
salubridade de todos – cumprindo assim o que nos é imposto por mandamento constitucional.
Por fim, nobre autoridade, é preciso nunca ignorar que, além do direito à saúde ter status
constitucional fundamental, como já dantes dito e comprovado acima, este direito ainda estar
protegido pelo manto do princípio magno da dignidade humana – e desrespeitar este princípio é
ferir abrupta e diretamente a Carta da República.
Magistralmente, como lhe é peculiar, escreve o ministro da Corte Suprema Luís Roberto Barroso
que, “o constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da pessoa
humana”3
E continua ele a dizer que “o direito existe para realizar determinados fins sociais,
certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao bemestar social”4
.
Nas palavras do pretor excelso, o princípio da dignidade da pessoa humana é na verdade, a
bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a aplicabilidade de
qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou não.
Indubium veritas, nos é notório a relevância e o desenvolvimento histórico deste princípio
magno. Por exemplo, na Toráh5
escrita por Moisés há cerca de 3.500, a dignidade humana, é
tratada de forma ímpar, pois o único ser tratado como imagem e semelhança de Deus é o homem
(Gn 1.26). Sobre a força representativa desta afirmação e o poder significativo desta declaração,
escreveu o renomado erudito estadunidense Larry Richards6
:
A essência da natureza humana somente pode ser compreendida pela similaridade
com o próprio Deus. [...] Em um ato criativo totalmente singular, Deus deu a Adão
2 COSTA, Nelson Nery, Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 731.
3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. P.
152.
4 Ibid., p. 179.
5 Seu sentido teológico é bem complexo e mais completo, mas em linhas gerais, o termo se refere aos 5 livros
(Gênesis, Êxodo, Levíticos e Deuteronômio) escritos por Moisés, sendo a Lei Judaica instituída por Deus na
antiguidade. Na teologia cristã, chamamos esta coleção de pentateuco, uma referência aos 5 primeiros livros da
Bíblia.
6 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos evangélicos durante a
última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente renomada Universidade de Michigan, com
mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e PhD de duplo grau em ensino religioso e psicologia social
pela prestigiada Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a filosofia geral da educação cristã,
renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, ministério dos leigos, ensino da Bíblia; bem como
foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários bíblicos. Ao final de sua vida erudita, Richards havia escrito
mais de 200 obras literárias, lançadas em mais de 40 países e traduzidas em diversas línguas.
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não somente vida física, mas também a sua qualidade de pessoa — a sua capacidade
de pensar, de sentir, de avaliar, de amar, de escolher, como um indivíduo autoconsciente.
O próprio relato do livro de Gênesis enfatiza a singularidade humana. [...].7
(Negritos
postos pelo autor)
Richards mui sabiamente conclui seu fascinante raciocínio dizendo: “considere. Se outros são
criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e importância como indivíduos,
quaisquer que sejam as fraquezas que apresentem. Quando eu compreender que todos os seres
humanos compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu tratarei os outros com respeito”. 8
A própria lex taliones (olho por olho, dente por dente), existente na maioria das legislações
antigas, como no Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.) por ex., “é baseada na ideia de
reciprocidade e de uma retaliação equivalente”.9
Esta era uma forma dos códigos da antiguidade
positivar e resguardar este princípio sine qua non – dignidade da pessoa humana – mesmo que
ainda de forma tímida.
Por mais que em nosso sistema jurídico, a dignidade humana não possui o status transcendental
da Lei judaica, e na letra da Carta Excelsa o homem não é tratado do viés divinal e metafísico,
ainda assim, a força da dignidade humana se externa no exórdio da Carta Magna onde determina
que, “a República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos [dentre outros] a dignidade da pessoa humana [...] (Art. 1º, inciso III -
CF/88). Ou seja, tal princípio é um dos pilares que sustentam a estrutura do estado democrático
brasileiro.
“Nas palavras de Jorge Reis Novais: ‘[...] a dignidade da pessoa humana [é] consagrada como
princípio jurídico supremo, tanto no plano do Direito Internacional, como do Direito
Constitucional na segunda metade do século XX”.10
Dessarte, com a atitude da gestão municipal em não proporcionar saúde de qualidade por meio
de infraestrutura digna à comunidade de Povoação, data maxima venia, fica patentemente
visível, respeitado secretário executivo, a desídia do Estado para com o direito social e o
desrespeito estatal com a dignidade humana dos moradores desta tão sofrida região de nosso
amado município.
Dessarte, este singelo edil mui respeitosamente vem perante vossa senhoria requerer (i) o
cumprimento do mandamento constitucional do direito à saúde de modo digno e o (ii)
respeito à dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no atendimento
desta simplória peça indicativa – CONSTRUÇÃO DE AMBIENTE ADEQUADO PARA
REFEIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS - UNIDADE DE SAÚDE.
7 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. Ed. Rio de Janeiro:
CPAD, 2012. p. 12.
8 Ibid.
9 WALTON, John H..; MATTHEWS, Victor H..; CHAVALAS, Mark W.. Comentário bíblico Atos: Antigo
Testamento. Tradutor de Noemi Valéria Altoé. – Belo Horizonte: Editora Atos, 2003. P. 99.
10 NUNES, Flávio Martins A. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. Ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019. P. 2111.
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IMAGENS
IMAGEM 1
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