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materia nº 41/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaConstrução de banheiro de uso exclusivo de funcionários unidade saúde - Povoação
native_id17022

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-09 Enviado para arquivamento Requerimento original enviado a SEMUS através do ofício nº 009/2022. Arquivo digital disponível no sistema de apoio legislativo (SAPL) no site oficial da câmara municipal de Linhares. Arquiva-se digitalmente.
2022-01-11 Primeiro Envio Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 250/2022.
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO DE USO EXCLUSIVO DE
FUNCIONÁRIO - UNIDADE DE SAÚDE/ POVOAÇÃO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular. 
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
Ressaltamos as autoridades competentes que a referida INDICAÇÃO já havia sido
solicitada por esse mesmo Edil no ano de 2021, contudo a parte demandada não se
posicionou sobre a solicitação em questão, ficando evidente deste modo o descaso
do município com os problemas de seus munícipes.
 CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO DE USO EXCLUSIVO DE
FUNCIONÁRIO - UNIDADE DE SAÚDE, balneário de Povoação. 
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 10 de Janeiro de 2022.
 
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Exordialmente renomada autoridade, cabe destacar que, por mandamento imperioso do
Art. 6º e Art. 196, ambos da Carta Magna, a saúde é um direito social e fundamental
básico e que deve ser sustentado pelo Estado em prol de seus cidadãos. Para a mais
refinada doutrina, os direitos sociais possuem natureza jurídica de direitos
fundamentais, como ensina o Prof. constitucionalista Flávio Martins:
[...] é farta a doutrina no sentido de que os direitos sociais, ao lado dos
direitos individuais ou liberdades públicas, são direitos fundamentais.
Relegar as normas definidoras de direitos sociais a meras normas
programáticas desprovidas de eficácia implica contrariar a teoria da força
normativa da Constituição, apregoada por Konrad Hesse. Outrossim, tal visão
contraria uma série de princípios hermenêuticos decorrentes do
Neoconstitucionalismo, como o “princípio da eficiência ou máxima
efetividade”.1
 (Negrito inserido pelo autor)
O constituinte prima pela saúde quando escreve no caput do Art. 196 que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Em uma exegese pura e simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte
impôs e não facultou; compeliu e não optou ao Estado obrigação da garantia da saúde
condigna a todos. Esta singela interpretação se faz quando se lê no texto abstrato da
Carta Excelsa a expressão: “a saúde (...) é dever do Estado (...)”. Navegando por estas
mesmas águas hermenêuticas veleja Nelson Nery Costa na obra Constituição Federal
Anotada e Explicada, onde leciona:
Trata-se de direito subjetivo, que permite [inclusive] sua cobrança ao
Poder Público em juízo. A saúde é a situação em que os órgãos e as funções
estão em funcionamento com harmonia, ao passo que a lesão e a alteração das
funções caracterizam-se como doenças. O cidadão doente tem direito de
pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito
1 NUNES, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2019. p. 1246.
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aparece, ainda, no art. 6º do texto constitucional como direito social. A matéria
foi tratada nas Constituições desde 1934, em seu art. 121, h, sendo repetida nas
Constituições de 1937, em seu art. 137, l, de 1946, em seu art. 157, XIV, e,
ainda, de 1967, em seu art. 158, XV, mas que na sua Emenda Constitucional nº
1, de 17.10.1969, apareceu como art. 165, XV. A Constituição de 1988
atribuiu-lhe os artigos 196 a 200.2
 (Negrito do autor)
Além da saúde propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente que toda a
ação estatal em prol da melhoria do sistema de saúde do país caracteriza um esforço da
máquina pública por este direito constitucional primário e, automaticamente cumpri o
que está esculpido na Carta Magna. 
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente este
propósito – melhorar as condições de saúde dos profissionais e usuários, segurança,
visando sempre a salubridade de todos – cumprindo assim o que nos é imposto por
mandamento constitucional. 
Por fim, nobre autoridade, é preciso nunca ignorar que, além do direito à saúde ter
status constitucional fundamental, como já dantes dito e comprovado acima, este direito
ainda estar protegido pelo manto do princípio magno da dignidade humana – e
desrespeitar este princípio é ferir abrupta e diretamente a Carta da República. 
Magistralmente, como lhe é peculiar, escreve o ministro da Corte Suprema Luís Roberto
Barroso que, “o constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a
dignidade da pessoa humana”3
 E continua ele a dizer que “o direito existe para realizar
determinados fins sociais, certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à
dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social”4
.
Nas palavras do pretor excelso, o princípio da dignidade da pessoa humana é na
verdade, a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a
aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou
não. 
Indubium veritas, nos é notório a relevância e o desenvolvimento histórico deste
princípio magno. Por exemplo, na Toráh5
 escrita por Moisés há cerca de 3.500, a
dignidade humana, é tratada de forma ímpar, pois o único ser tratado como imagem e
semelhança de Deus é o homem (Gn 1.26). Sobre a força representativa desta afirmação
2 COSTA, Nelson Nery, Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5.
ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 731.
3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva,
2018. P. 152. 
4 Ibid., p. 179.
5 Seu sentido teológico é bem complexo e mais completo, mas em linhas gerais, o termo se refere aos 5
livros (Gênesis, Êxodo, Levíticos e Deuteronômio) escritos por Moisés, sendo a Lei Judaica instituída por
Deus na antiguidade. Na teologia cristã, chamamos esta coleção de pentateuco, uma referência aos 5
primeiros livros da Bíblia. 
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e o poder significativo desta declaração, escreveu o renomado erudito estadunidense
Larry Richards6
: 
A essência da natureza humana somente pode ser compreendida pela
similaridade com o próprio Deus. [...] Em um ato criativo totalmente
singular, Deus deu a Adão não somente vida física, mas também a sua
qualidade de pessoa — a sua capacidade de pensar, de sentir, de avaliar, de
amar, de escolher, como um indivíduo autoconsciente. O próprio relato do
livro de Gênesis enfatiza a singularidade humana. [...].7
(Negritos postos
pelo autor) 
Richards mui sabiamente conclui seu fascinante raciocínio dizendo: “considere. Se
outros são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e importância
como indivíduos, quaisquer que sejam as fraquezas que apresentem. Quando eu
compreender que todos os seres humanos compartilham da imagem e semelhança de
Deus, eu tratarei os outros com respeito”. 8
A própria lex taliones (olho por olho, dente por dente), existente na maioria das
legislações antigas, como no Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.) por ex., “é baseada
na ideia de reciprocidade e de uma retaliação equivalente”.9
 Esta era uma forma dos
códigos da antiguidade positivar e resguardar este princípio sine qua non – dignidade da
pessoa humana – mesmo que ainda de forma tímida. 
Por mais que em nosso sistema jurídico, a dignidade humana não possui o status
transcendental da Lei judaica, e na letra da Carta Excelsa o homem não é tratado do viés
divinal e metafísico, ainda assim, a força da dignidade humana se externa no exórdio da
Carta Magna onde determina que, “a República Federativa do Brasil [...] constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [dentre outros] a dignidade da
pessoa humana [...] (Art. 1º, inciso III - CF/88). Ou seja, tal princípio é um dos pilares
que sustentam a estrutura do estado democrático brasileiro. 
“Nas palavras de Jorge Reis Novais: ‘[...] a dignidade da pessoa humana [é] consagrada
como princípio jurídico supremo, tanto no plano do Direito Internacional, como do
Direito Constitucional na segunda metade do século XX”.10
6 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos evangélicos
durante a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente renomada Universidade
de Michigan, com mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e PhD de duplo grau em
ensino religioso e psicologia social pela prestigiada Nortwestern University, ele escreveu grandes obras
sobre a filosofia geral da educação cristã, renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança,
ministério dos leigos, ensino da Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários
bíblicos. Ao final de sua vida erudita, Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em
mais de 40 países e traduzidas em diversas línguas. 
7 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. Ed. Rio de
Janeiro: CPAD, 2012. p. 12. 
8 Ibid. 
9 WALTON, John H..; MATTHEWS, Victor H..; CHAVALAS, Mark W.. Comentário bíblico Atos:
Antigo Testamento. Tradutor de Noemi Valéria Altoé. – Belo Horizonte: Editora Atos, 2003. P. 99.
10 NUNES, Flávio Martins A. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. Ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2019. P. 2111.
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Dessarte, com a atitude da gestão municipal em não proporcionar saúde de qualidade
por meio de infraestrutura digna à comunidade de Povoação, data maxima venia, fica
patentemente visível, respeitado secretário executivo, a desídia do Estado para com o
direito social e o desrespeito estatal com a dignidade humana dos moradores desta tão
sofrida região de nosso amado município. 
Dessarte, este singelo edil mui respeitosamente vem perante vossa senhoria
requerer (i) o cumprimento do mandamento constitucional do direito à saúde de
modo digno e o (ii) respeito à dignidade da pessoa humana, onde ambos se
concretizaram no atendimento desta simplória peça indicativa – CONSTRUÇÃO
DE BANHEIRO DE USO EXCLUSIVO DE FUNCIONÁRIO, devido a
insuficiência de atendimento do único banheiro existente. 
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IMAGENS
IMAGEM 1
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