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materia nº 42/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaInstalação de brinquedos do parque aberto - CEIM Vovó Aurora - Povoação
native_id17023

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Enviado para arquivamento — Requerimento original enviado a SEME através do ofício nº 008/2022. Arquivo digital disponível no sistema de apoio legislativo (SAPL) no site oficial da câmara municipal de Linhares. Arquiva-se digitalmente.
2022-01-11 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 251/2022
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS NO PARQUE ABERTO -
CEIM VOVÓ AURORA/ POVOAÇÃO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular. 
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
Ressaltamos as autoridades competentes que a referida INDICAÇÃO já havia sido
solicitada por esse mesmo Edil no ano de 2021, contudo a parte demandada não se
posicionou sobre a solicitação em questão, ficando evidente deste modo o descaso
do município com os problemas de seus munícipes.
 INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS NO PARQUE ABERTO - CEIM
VOVÓ AURORA, balneário de Povoação. 
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 10 de Janeiro de 2022.
 
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
3C
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Preludialmente insigne autoridade, cabe destacar que, por força do Art. 6º da Carta
Republicana, a educação é um direito social e fundamental básico e que deve ser
sustentado pelo Estado em prol de seus cidadãos. Para a mais refinada doutrina, os
direitos sociais são por extensão, considerados integrantes dos direitos e garantias
fundamentais esculpidos no Art. 5º da Constituição.
Por mandamento supremo, “a educação, é direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.”1
Em uma exegese simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte impôs e não
facultou ao Estado a promoção e o incentivo à educação. Esta singela interpretação se
faz quando se lê a expressão “...dever do Estado...”. Corroborando com a interpretação
realizado por este simplório parlamentar, temos a magna obra Constituição Federal
Interpretada Artigo por Artigo, que ensina:
O legislador constituinte estabeleceu neste artigo dois importantes
preceitos: o direito e o dever. Determinou que o direito à educação fosse de
todos. Assim, podemos afirmar que foi atribuído a todo indivíduo
 brasileiro uma prerrogativa legal de exigir do Estado e da fa1nília esse
direito.
[...]
Desse modo, todos podem exigir do Estado e da família o referido direito,
porque o legislador incumbiu-lhes tal dever, ou seja, tal obrigação refere-se
à regra imposta por lei. Resumindo: o legislador constituinte incumbiu ao
Estado e à fa1nília o dever de prestar educação a todos. Caberá ao Estado a
complementação da educação recebida em casa pelas pessoas.
2
 (Negrito e
sublinhado nosso)
1 Art. 205, caput, CF/88.
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Além da educação propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente que toda
a ação estatal em prol da melhoria educacional do país caracteriza um esforço da
máquina pública pela educação e, automaticamente cumpri o que está esculpido na
Carta Magna. 
Destarte, o investimento na estrutura das unidades escolares, a manutenção de sua
infraestrutura, a conservação de suas acomodações, e quaisquer outro ato que tem por
viés a fomentação e mantença da educação de qualidade, é um cumprimento do Estado
de seu dever frente a Carta da República. 
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente este
propósito – melhorar as condições de aprendizagem, convivência social e segurança,
tanto do corpo discente quanto do corpo docente da referida unidade objeto nuclear
desta Indicação – cumprindo assim o que nos é imposto por mandamento constitucional.
Na mesma vereda jurídica caminhou o legislador infraconstitucional, pois o Estatuto da
Criança e do Adolescente, visto que este foi fidedigno ao texto supremo, transcreve em
seus Arts. 4º e 53ss o mesmo que prescreve a Lei Maior. Para ser mais cristalino,
vejamos infra a transcrição ipsis litteris do que externa o ECA:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se
vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou
ciclo de ensino da educação básica. 
2 ABRAÃO, Bernardina. In. MACHADO, Costa. (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo
por artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 1071.
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Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
[...]
Por derradeiro fundamento argumentativo, renomada autoridade, é preciso sempre ter
em mente, que além do direito à educação ter status constitucional, e de ser sustentado
também por leis infraconstitucionais (ECA e LDB), como já dantes dito e comprovado
supra, este direito ainda estar coberto pelo manto do princípio magno da dignidade
humana – e desrespeitar este direito é afrontar diretamente tal princípio constitucional. 
De maneira magistral, escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que,
“o constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da
pessoa humana”3
 E continua ele a dizer que “o direito existe para realizar determinados
fins sociais, certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à dignidade da
pessoa humana e ao bem-estar social”4
.
Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana é na
verdade, a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a
aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou
não. 
Indubium veritas, nos é notório a relevância e o desenvolvimento histórico deste
princípio magno. Por exemplo, na Toráh5
 escrita por Moisés há cerca de 3.500, a
dignidade humana, é tratada de forma ímpar, pois o único ser tratado como imagem e
semelhança de Deus é o homem (Gn 1.26). Sobre a força representativa desta afirmação
e o poder significativo desta declaração, escreveu o renomado erudito estadunidense
Larry Richards6
: 
A essência da natureza humana somente pode ser compreendida pela
similaridade com o próprio Deus. [...] Em um ato criativo totalmente
singular, Deus deu a Adão não somente vida física, mas também a sua
qualidade de pessoa — a sua capacidade de pensar, de sentir, de avaliar, de
3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva,
2018. P. 152. 
4 Ibid., p. 179.
5 Seu sentido teológico é bem complexo e mais completo, mas em linhas gerais, o termo se refere aos 5
livros (Gênesis, Êxodo, Levíticos e Deuteronômio) escritos por Moisés, sendo a Lei Judaica instituída por
Deus na antiguidade. Na teologia cristã, chamamos esta coleção de pentateuco, uma referência aos 5
primeiros livros da Bíblia. 
6 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos evangélicos
durante a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente renomada Universidade
de Michigan, com mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e PhD de duplo grau em
ensino religioso e psicologia social pela prestigiada Nortwestern University, ele escreveu grandes obras
sobre a filosofia geral da educação cristã, renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança,
ministério dos leigos, ensino da Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários
bíblicos. Ao final de sua vida erudita, Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em
mais de 40 países e traduzidas em diversas línguas. 
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amar, de escolher, como um indivíduo autoconsciente. O próprio relato do
livro de Gênesis enfatiza a singularidade humana. [...].7
(Negritos postos
pelo autor) 
Richards mui sabiamente conclui seu fascinante raciocínio dizendo: “considere. Se
outros são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e importância
como indivíduos, quaisquer que sejam as fraquezas que apresentem. Quando eu
compreender que todos os seres humanos compartilham da imagem e semelhança de
Deus, eu tratarei os outros com respeito”. 8
A própria lex taliones (olho por olho, dente por dente), existente na maioria das
legislações antigas, como no Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.) por ex., “é baseada
na ideia de reciprocidade e de uma retaliação equivalente”.9
 Esta era uma forma dos
códigos da antiguidade positivar e resguardar este princípio sine qua non – dignidade da
pessoa humana – mesmo que ainda de forma tímida. 
Por mais que em nosso sistema jurídico, a dignidade humana não possui o status
transcendental da Lei judaica, e na letra da Carta Excelsa o homem não é tratado do viés
divinal e metafísico, ainda assim, a força da dignidade humana se externa no exórdio da
Carta Magna onde determina que, “a República Federativa do Brasil [...] constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [dentre outros] a dignidade da
pessoa humana [...] (Art. 1º, inciso III - CF/88). Ou seja, tal princípio é um dos pilares
que sustentam a estrutura do estado democrático brasileiro. 
“Nas palavras de Jorge Reis Novais: ‘[...] a dignidade da pessoa humana [é] consagrada
como princípio jurídico supremo, tanto no plano do Direito Internacional, como do
Direito Constitucional na segunda metade do século XX”.10
Dessarte, com a atitude da gestão municipal em não proporcionar educação de
qualidade por meio de infraestrutura digna à comunidade de Povoação, data maxima
venia, fica cristalinamente visível, respeitado secretário de governo local, a desídia do
Estado para com o direito social e o desrespeito estatal com a dignidade humana dos
moradores desta tão sofrida região de nosso amado município. 
7 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. Ed. Rio de
Janeiro: CPAD, 2012. p. 12. 
8 Ibid. 
9 WALTON, John H..; MATTHEWS, Victor H..; CHAVALAS, Mark W.. Comentário bíblico Atos:
Antigo Testamento. Tradutor de Noemi Valéria Altoé. – Belo Horizonte: Editora Atos, 2003. P. 99.
10 NUNES, Flávio Martins A. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. Ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2019. P. 2111.
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Assim requer este singelo edil mui respeitosamente (i) o cumprimento do
mandamento constitucional do direito à educação de modo digno e o (ii) respeito à
dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no atendimento desta
 simplória peça indicativa – INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS NO PARQUE
ABERTO DA UNIDADE PARA MELHOR DESENVOLVIMETO COGNITIVO
 E MAIOR INTERAÇÃO SOCIAL DOS ALUNOS ( VIDE IMAGENS 1 E 2).
IMAGENS
IMAGEM 1
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IMAGEM 2
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