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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17037

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-20 Enviado para arquivamento — LEI Nº 4.028/2022.
2022-01-13 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão extraordinária do dia 12/01/2022.
2022-01-11 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 5

1800.
CONTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº 004/2022.
Linhares-ES, 03 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente € Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal, O incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a revisão geral dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos efetivos,
comissionados € contratados, da Administração Direta e Indireta vinculados ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação
Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares - SAAE, assim como da Câmara
Municipal de Linhares/ES.
Cumpre ressaltar que à revisão geral tem por escopo a mera recomposição do poder
aquisitivo das remunerações € subsídios dos servidores públicos e agentes políticos de
determinado ente federativo.
Deste modo, insta registrar, que mesmo diante do cenário econômico de instabilidade,
o Município de Linhares/ES conseguiu manter suas contas equilibradas, estando a proposta
prevista neste projeto alinhada com a evolução da arrecadação da receita municipal.
Oportuno consignar, também, que a presente propositura respeita e mantém O
equilíbrio fiscal e solidez das contas públicas, e está de acordo com à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
sendo, portanto, legal e constitucional.
Na sequência, importante esclarecer, no que concerne à redação do artigo 2º, que
excetua os servidores abarcados pelo reajuste concedido através da Lei Municipal nº 4.007, de
07 de dezembro de 2021, que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou O entendimento
(ADP's 2.726 e 3.968) de que na fixação do índice aplicável para recomposição do poder
aquisitivo dos servidores, pode ser descontado eventual reajuste ou efetivo aumento já
concedido a determinada categoria.
Em outras palavras, quando da concessão da revisão geral, possível considerar à
concessão de reajustes setoriais anteriores para Se chegar a um patamar equânime de revisão
geral das remunerações de todos os servidores.
Deste modo, denota-se que através da Lei Municipal nº 4.007, de 07 de dezembro de
2021, os profissionais do magistério do Município de Linhares/ES foram beneficiados com
um reajuste no percentual de 12% (doze por cento), índice superior ao do presente projeto de
lei, em consonância ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
q Página 1 de 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
to, O encaminhamento desta proposta consubs
alismo público municipal, com ênfase na nm
o, como consequência, O
poder aquisitivo, gerand
o o poder de compra € consum
tancia-se na perspectiva de
elhor distribuição de renda
crescimento da
o dos servidores
Nesse contex
valorização do funcion:
e na recuperação do
economia do nosso Município, elevand
públicos € de suas famílias.
ser consignadas nesta Mensagem.
São estas, em síntese, às justificativas que devem
ares apreciarem €
elência e Dignos Pp
na Lei Orgânica
o, solicito a Vossa Excei
de urgência prevista
Diante do expost
lhe a tramitação
aprovarem esta matéria, dando
Municipal.
evada consideração.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima € el
mera da
E O LUIZ ZAN
Prefeito do Município de Linhares
Atenciosamente,
Página 2 de 3
1400
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DE
SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DE
SERVIDORES MUNICIPAIS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover à revisão geral de vencimentos
dos servidores públicos efetivos, comissionados €& contratados, da Administração Direta, bem
como da Administração Indireta que sejam vinculados ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação Faculdades
Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e ao Serviço Autônomo
de Água e Esgoto do Município de Linhares — SAAE, assim como da Câmara Municipal de
Linhares, e dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, no
percentual de 10% (dez por cento), incidente a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022,
cuja base de cálculo será o salário vigente em dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os proventos é pensões dos inativos e pensionistas ficam também
reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo, exceto OS proventos € pensões
dos inativos e pensionistas do grupo do Magistério (Professores € Técnicos Pedagógicos), que
possuam direito a paridade, os quais terão percentual de reajuste de 12% (doze por cento),
incidente a partir do dia primeiro de janeiro de 2022.
Art. 2º A revisão prevista no caput do artigo 1º não abrange os servidores públicos
municipais efetivos ativos regidos pela Lei Complementar nº 052, de 29 de dezembro de
2017, bem como os servidores contratados para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público no Município de Linhares, no ambito da Secretaria Municipal
de Educação, nas funções temporárias de Professor e Técnico Pedagógico (Lei nº 3.774, de 16
de outubro de 2018), em razão da recomposição salarial já concedida através da Lei
Municipal nº 4.007, de 07 de dezembro de 2021.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no
dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espífi to, aos três dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
ERINO LUIZ ZA
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
DECLARAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 004/2022,
PROTOCOLADO PERANTE A
 MUNICIPAL DE
LINHARES EM 07/01/2022 SOB ON
185.
O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, responsável por
centralizar o controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos
constituídos em unidades orçamentárias, sendo também responsável por autorizar essas
despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos, em
atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, DECLARA que as despesas decorrentes
da execução do Projeto de Lei nº 004/2022 tem adequação com à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames
da Constituição Federal e Lei Complementar nº 1 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, sendo, portanto, legal e constitucional.
Linhares/ES, 07 de janeiro de 20
MÁRCIO PIME EL
sécretário Municipal de Administração
e Recufsos Humanos”
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