Palácio Legislativo " Antenor Elias”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 12022 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2022
O Vereador Professor Antônio Cesar, com assento nesta Casa de Leis, vem propor, na
forma regimental, a seguinte Emenda Aditiva:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º no Projeto de Lei Ordinária nº 004/2022
com a seguinte redação:
“Art. 1º. A presente Lei, no âmbito do Município de Linhares/ES, cria o Programa
Municipal da Educação Integral em Tempo Integral, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, cujo objeto é a concepção, planejamento e a execução de
um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à
melhoria da oferta e da qualidade do Ensino Fundamental Anos Iniciais.
Parágrafo único. O Programa Municipal da Educação Integral e Tempo Integral
será implantado pela Secretaria Municipal de Educação, coordenado pela Equipe
de Implantação da Educação Integral - que deverá contemplar, de forma paritária,
a participação de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação - junto
às Escolas do Ensino Fundamental Anos Iniciais e expandido conforme as
condições de viabilidade e oportunidade.”
Art.2º. Fica alterado o inciso III, do parágrafo único, do Art. 6º no Projeto de Lei Ordinária
nº 004/2022 com a seguinte redação:
“Art. 6º [...]
Il - os servidores selecionados pelo Processo Seletivo para atuação na Escola
participante do Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral k
poderão permanecer na unidade de ensino por até 02 (dois) anos, prorrogáveis
por igual período, em regime de lotação provisória, mediante aprovação na
avaliação de desempenho. Ao fim do período será oportunizado ao profissional a
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escolha por permanecer na unidade de tempo integral, ou regressar à lotação de
origem, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 22 p. único;”
Art.3º. Fica alterado o inciso |, do Art. 7º no Projeto de Lei Ordinária nº 004/2022 com a
seguinte redação:
“Art. 7º. [...]
| - Aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios - específicos,
objetivos e relacionados à prática profissional - serão definidos e publicados pela
Secretaria Municipal de Educação;”
Art.4º. Fica alterado o inciso |, alínea f, do Art. 18 no Projeto de Lei Ordinária nº 004/2022
com a seguinte redação;
“Art. 18. [...]
aff.
f) venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Integral com
disponibilidade de 200 horas mensais, correspondente à jornada de 40 horas
semanais realizadas prioritariamente de 2a a 60 feira, incluídos nesse período os
intervalos de refeições, podendo ser estendida aos sábados em possíveis
eventualidades, assegurado ao servidor a remuneração das horas trabalhadas em
caráter extraordinário, ou, a compensação da carga horária semanal equivalente.”
Linhares,11 de janeiro de 2022
(L. ARLANDAÇA
Professor Antônio Cesar Machado
VEREADOR - PV
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JUSTIFICATIVA
Estas Emendas trazem modificações no texto legal, alterando a redação com a finalidade
de melhorar a Escola em Tempo Integral, atendendo as demandas dos servidores
efetivos, que não foram ouvidos durante o processo de elaboração do PLO nº 004/2022.
No art. 1º entendemos que será melhor para a Escola em Tempo Integral se contar com a
participação dos servidores efetivos, formando um programa pautado na democracia e na
pluralidade de ideias que este programa requer. Outrossim, a participação de servidores
de carreira é essencial para trazer ao processo de implantação do programa Municipal de
Educação Integral as demandas mais urgentes e prioritárias com vistas ao atendimento
dos objetivos do programa.
No art. 2º há a alteração do texto original, que permitia a prorrogação das lotações
provisórias, ocorrendo que o prazo de 2 (dois) anos, sem a extensão deste, não permite a
criação de uma identidade escolar, fundamental para o ambiente da escola, com reflexos
na formação qualitativa dos alunos.
A emenda apresentada no art. 3º tem o intuito de estabelecer que os critérios de seleção
sejam todos objetivos, eliminando a discricionariedade trazida por elementos subjetivos
na avaliação.
A última emenda, presente no art. 4º, apenas dá a garantia dos servidores que
trabalharem nos finais de semana o direito a receberem sobre a extensão de jornada ou a
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compensação de horas na jornada, quando aplicável, evitando que trabalhem sem a
devida remuneração.
A proposta de emenda, portanto, apenas reforça direitos já garantidos por lei aos
servidores, deixando o texto da proposta de lei da Escola em Tempo Integral mais
evidente e sem margens de dúvidas quando necessária a extensão de jornada de
trabalho aos sábados.
Linhares,11 de janeiro de 2022
Professor Antônio Cesar Machado
VEREADOR - PV
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