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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaEMENDA À PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3/2022. ALTERA PARCIAL REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA PLO.
native_id17062

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-25 Enviado para arquivamento — ARQUIVA-SE
2022-01-17 Proposição aprovada — Redação final aprovada na sessão do dia 14/01/2022.
2022-01-12 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES; CONSPÍCUOS PRESIDENTES E RELATORES DAS 
COMISSÕES PERMANENTES; MAGNIFICÊNTES AUTORIDADES 
LEGISLATIVAS MUNICIPAIS
GAB18/AFGR
EMENDA À PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 03/2022
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROPOSTA N°: 001/2022
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante vossas 
augustas autoridades estatais, apresentar a seguinte Proposição:
EMENDA À PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
03/2022 ORIUNDA DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL
Alicerçada no Art. 126, Inciso III e IV c/c Art. 127, caput e § 1º do Regimento Interno.
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I – DA JUSTIFICATIVA
De modo bastante objetivo e cirúrgico, vislumbra-se no Parágrafo único do Art. 1º da
PLO 3/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, data maxima venia, uma dissonância 
em relação ao que o arcabouço jurídico pátrio determina contemporaneamente. Uma vez 
que o referido dispositivo supra permite o aumento da carga horária do professor em até 
15 horas, totalizando assim o máximo 40 horas, porém, cometendo o equívoco de não 
acrescentar proporcionalmente as horas extraclasse, ou seja, aquelas que o professor se 
utilizará para preparar sua aula. 
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 prescreve taxativamente que, “na composição 
da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga 
horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Isto é, do
total de horas que o professor possui para cumprir, obrigatoriamente 2/3 precisam ser 
usados em sala de aula, em interação com os alunos e, 1/3 deve ser reservado para 
atividades extraclasse (preparação do plano de aula, plano de ensino, planejamento, etc.).
Em artigo científico publicado pela renomada Arizona State University, em comento à 
lex supracitada, as professoras Márcia Aparecida Jacomini, Rosana Evangelista da Cruz
e Edimária Carvalho de Castro lecionam: 
Depreende-se, do exposto na legislação, quatro aspectos que precisam ser 
considerados no estabelecimento da jornada de trabalho dos professores da 
educação básica:
1. Quantidade de horas de trabalho. As resoluções do CNE/CEB vêm indicando 
um máximo de 40 horas semanais. A jornada de 40 horas semanais também 
é a referência para o estabelecimento do Piso Salarial Profissional Nacional 
(PSPN).
2. Jornada de tempo integral. A Resolução nº 2/2009 do CNE/CEB recomenda 
que a jornada de trabalho do professor seja preferencialmente de tempo 
integral, com, no máximo, 40 horas. Uma jornada de tempo integral numa 
única escola seria uma condição adequada em termos de jornada de trabalho 
para os professores.
3. Acúmulo de cargo. Mesmo que os sistemas de ensino caminhassem para o 
estabelecimento de jornada de tempo integral, facultando aos professores a 
possibilidade de um único cargo com este tipo de jornada, ainda haveria a 
possibilidade de o professor acumular cargo com outra rede de ensino, conforme 
previsto na Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a dedicação exclusiva
poderia ser um incentivo ao professor ter uma jornada integral de trabalho numa 
única rede de ensino e, preferencialmente, numa única escola, isto porque, a 
exemplo do que ocorre na rede federal, o docente receberia uma retribuição 
financeira significativa, o que implicaria no impedimento do exercício de outra 
atividade remunerada, pública ou privada, com algumas exceções previstas em 
lei3 (Brasil, 2012, 2018).
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4. Composição da jornada. Há expresso reconhecimento na legislação de que 
a jornada de trabalho do professor deve contemplar horas para as 
atividades de apoio à docência. A Lei do Piso é a legislação mais clara nesse 
aspecto, porque estabelece que a jornada docente deve ser composta por até 
2/3 de atividades de interação com os alunos e no mínimo 1/3 de atividades 
extraclasse.
1
(Grifos inseridos pelo autor)
Analisando a PLO 3/2022, fica cristalino que o possível aumento da carga horária não 
está sendo acompanhado pelo aumento proporcional de horas para atividades extraclasse. 
Para ser mais didático e compreensível, acompanhe o raciocínio abaixo:
 Pela Lei Federal 11.738/08: 1/3 de 40h = 13,33 horas.
 Pela PLO 3/2022: permiti que a carga horária seja aumentada em até 40 horas, 
mas deixa apenas 5 horas reservada a atividade extraclasse. Em termos de 
comparação, isto não é nem a metade das horas que deviam ser disponibilizadas. 
Atualmente a Lei Municipal 1.980/97 em seu Art. 52 já prevê ao professor que cumpri 20 
horas de jornada, o direito a 5 horas para extraclasse. Dessarte, fazendo uma análise pura 
e simples, o que a PLO 3/2022 está propondo é que o professor tenha a jornada de labor 
aumentada em até 40 horas, mas permaneça com as mesmas 5 horas para usar como 
atividade extraclasse. Ou seja, haverá a possibilidade de a jornada ser acrescida em dobro, 
mas sem acréscimo de horas extraclasse. Inadmissível.
Por derradeiro, em uma exegese singela, além de a PLO 3/2022 destoar com o que está 
determinando em lei federal do magistério, chegamos à conclusão de que a PLO 3/2022
com esta determinação desproporcional, também feri:
(i) o princípio da dignidade humana, pois traz uma carga de labor incompatível 
com o tempo disponibilizado para o preparo da aula, o que conseguintemente
irá sobrecarregar mental e psicologicamente o profissional;
(ii) o princípio da proporcionalidade, exigindo que um professor que tenha que 
cumprir 40 horas, possua as mesmas horas extraclasse de uma professor com 
metade da jornada (20 horas);
(iii) o princípio da eficiência, pois fica patente que nenhum professor que tenha 
apenas 5 horas para preparar sua aula, aplicará uma aula de qualidade e 
excelência acadêmica, prejudicando assim o aprendizado dos educandos.
 
1
JACOMINI, Márcia Aparecida. CRUZ, Rosana Evangelista da. CASTRO, Edimária Carvalho de.
Jornada de Trabalho Docente na Rede Pública de Educação Básica: Parâmetros para Discussão. Arizona 
State University, 2020. p. 6-7.
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II – DA EMENDA
Art. 1º - O Parágrafo único do Projeto de Lei Ordinária 3/2022 passa a ter a seguinte 
redação:
Parágrafo único. Havendo necessidade do ensino ou por interesse do 
professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até um total de 15
(quinze) horas-aulas da carga horária habitual, sendo obrigatoriamente
reservado ao professor, 1/3 (um terço) da carga horária total para utilização
em atividades extraclasse. 
[...].
Linhares/ES, 12 de janeiro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR

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