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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES; CONSPÍCUOS PRESIDENTES E RELATORES DAS
COMISSÕES PERMANENTES; MAGNIFICÊNTES AUTORIDADES
LEGISLATIVAS MUNICIPAIS
GAB18/AFGR
EMENDA À PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 03/2022
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROPOSTA N°: 001/2022
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante vossas
augustas autoridades estatais, apresentar a seguinte Proposição:
EMENDA À PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
03/2022 ORIUNDA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL
Alicerçada no Art. 126, Inciso III e IV c/c Art. 127, caput e § 1º do Regimento Interno.
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I – DA JUSTIFICATIVA
De modo bastante objetivo e cirúrgico, vislumbra-se no Parágrafo único do Art. 1º da
PLO 3/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, data maxima venia, uma dissonância
em relação ao que o arcabouço jurídico pátrio determina contemporaneamente. Uma vez
que o referido dispositivo supra permite o aumento da carga horária do professor em até
15 horas, totalizando assim o máximo 40 horas, porém, cometendo o equívoco de não
acrescentar proporcionalmente as horas extraclasse, ou seja, aquelas que o professor se
utilizará para preparar sua aula.
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 prescreve taxativamente que, “na composição
da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga
horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Isto é, do
total de horas que o professor possui para cumprir, obrigatoriamente 2/3 precisam ser
usados em sala de aula, em interação com os alunos e, 1/3 deve ser reservado para
atividades extraclasse (preparação do plano de aula, plano de ensino, planejamento, etc.).
Em artigo científico publicado pela renomada Arizona State University, em comento à
lex supracitada, as professoras Márcia Aparecida Jacomini, Rosana Evangelista da Cruz
e Edimária Carvalho de Castro lecionam:
Depreende-se, do exposto na legislação, quatro aspectos que precisam ser
considerados no estabelecimento da jornada de trabalho dos professores da
educação básica:
1. Quantidade de horas de trabalho. As resoluções do CNE/CEB vêm indicando
um máximo de 40 horas semanais. A jornada de 40 horas semanais também
é a referência para o estabelecimento do Piso Salarial Profissional Nacional
(PSPN).
2. Jornada de tempo integral. A Resolução nº 2/2009 do CNE/CEB recomenda
que a jornada de trabalho do professor seja preferencialmente de tempo
integral, com, no máximo, 40 horas. Uma jornada de tempo integral numa
única escola seria uma condição adequada em termos de jornada de trabalho
para os professores.
3. Acúmulo de cargo. Mesmo que os sistemas de ensino caminhassem para o
estabelecimento de jornada de tempo integral, facultando aos professores a
possibilidade de um único cargo com este tipo de jornada, ainda haveria a
possibilidade de o professor acumular cargo com outra rede de ensino, conforme
previsto na Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a dedicação exclusiva
poderia ser um incentivo ao professor ter uma jornada integral de trabalho numa
única rede de ensino e, preferencialmente, numa única escola, isto porque, a
exemplo do que ocorre na rede federal, o docente receberia uma retribuição
financeira significativa, o que implicaria no impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada, com algumas exceções previstas em
lei3 (Brasil, 2012, 2018).
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4. Composição da jornada. Há expresso reconhecimento na legislação de que
a jornada de trabalho do professor deve contemplar horas para as
atividades de apoio à docência. A Lei do Piso é a legislação mais clara nesse
aspecto, porque estabelece que a jornada docente deve ser composta por até
2/3 de atividades de interação com os alunos e no mínimo 1/3 de atividades
extraclasse.
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(Grifos inseridos pelo autor)
Analisando a PLO 3/2022, fica cristalino que o possível aumento da carga horária não
está sendo acompanhado pelo aumento proporcional de horas para atividades extraclasse.
Para ser mais didático e compreensível, acompanhe o raciocínio abaixo:
Pela Lei Federal 11.738/08: 1/3 de 40h = 13,33 horas.
Pela PLO 3/2022: permiti que a carga horária seja aumentada em até 40 horas,
mas deixa apenas 5 horas reservada a atividade extraclasse. Em termos de
comparação, isto não é nem a metade das horas que deviam ser disponibilizadas.
Atualmente a Lei Municipal 1.980/97 em seu Art. 52 já prevê ao professor que cumpri 20
horas de jornada, o direito a 5 horas para extraclasse. Dessarte, fazendo uma análise pura
e simples, o que a PLO 3/2022 está propondo é que o professor tenha a jornada de labor
aumentada em até 40 horas, mas permaneça com as mesmas 5 horas para usar como
atividade extraclasse. Ou seja, haverá a possibilidade de a jornada ser acrescida em dobro,
mas sem acréscimo de horas extraclasse. Inadmissível.
Por derradeiro, em uma exegese singela, além de a PLO 3/2022 destoar com o que está
determinando em lei federal do magistério, chegamos à conclusão de que a PLO 3/2022
com esta determinação desproporcional, também feri:
(i) o princípio da dignidade humana, pois traz uma carga de labor incompatível
com o tempo disponibilizado para o preparo da aula, o que conseguintemente
irá sobrecarregar mental e psicologicamente o profissional;
(ii) o princípio da proporcionalidade, exigindo que um professor que tenha que
cumprir 40 horas, possua as mesmas horas extraclasse de uma professor com
metade da jornada (20 horas);
(iii) o princípio da eficiência, pois fica patente que nenhum professor que tenha
apenas 5 horas para preparar sua aula, aplicará uma aula de qualidade e
excelência acadêmica, prejudicando assim o aprendizado dos educandos.
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JACOMINI, Márcia Aparecida. CRUZ, Rosana Evangelista da. CASTRO, Edimária Carvalho de.
Jornada de Trabalho Docente na Rede Pública de Educação Básica: Parâmetros para Discussão. Arizona
State University, 2020. p. 6-7.
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II – DA EMENDA
Art. 1º - O Parágrafo único do Projeto de Lei Ordinária 3/2022 passa a ter a seguinte
redação:
Parágrafo único. Havendo necessidade do ensino ou por interesse do
professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até um total de 15
(quinze) horas-aulas da carga horária habitual, sendo obrigatoriamente
reservado ao professor, 1/3 (um terço) da carga horária total para utilização
em atividades extraclasse.
[...].
Linhares/ES, 12 de janeiro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR