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materia nº 3/2022

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO PÚBLICO MUNICIPAL PARA CÃES E GATOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id17064

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Enviado para arquivamento Requerimento original enviado ao Executivo através do ofício nº 029/2022. Arquivo digital disponível no sistema de apoio legislativo (SAPL) no site oficial da câmara municipal de Linhares. Arquiva-se digitalmente.
2022-01-12 Primeiro Envio Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

E
Camara Municipal de Linhares
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Palácio Legislativo Antenowv Elias
Gabinete do Vereador ROQUE CHILE DE SOUZA
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 019/2022
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ABRIGO PÚBLICO MUNICIPAL PARA
CÃES E GATOS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES E DA
OUTRA PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º Fica autorizado a criação do “Abrigo Público Municipal de Cães e
Gatos" destinado a resgatar e recuperar animais abandonados,
atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento o animal
submetido à dor ou a estresse físico ou mental.
Art. 2º O Abrigo Público Municipal de que trata o art. 1º desta Lei poderá
desempenhar as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem
necessárias:
| - resgate;
Il — recuperação;
Ill — castração;
IV — Identificação;
V-— vacinação;
VI — vermifugação;
VII — encaminhamento à adoção;
VII — promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus-tratos
de animais.
Art. 3º O Abrigo Público Municipal de Cães e Gatos poderá desenvolver
suas atividades em sede própria e será composto, minimamente, pelos
seguintes setores, dentre outros:
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
ww vecamaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.2980/0001-51
Camara Municipal de Linhares
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Palácio Pegistativa Antenow Élias
| - canil;
Il — gatil;
Hl — centro cirúrgico;
IV — enfermaria.
Art. 4º O Abrigo Público Municipal poderá disponibilizar para consulta
pública em sítio próprio, na rede mundial de computadores, foto do animal
eu estiver em sua posse e disponíveis a adoção responsável.
Art. 5º - O Abrigo Público Municipal poderá contar com o apoio de equipe
multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros:
| - médico veterinário;
Il — consultor comportamental;
II — auxiliar veterinária e administrativo.
Art. 6º - O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na
presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições de ensino
superior, clínicas veterinárias ou empresas públicas e privadas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio “Antenor Elias”, 07 de janeiro de 2022.
ROQUE C — Vereador PSDB
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Av, José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
wwvye camara! s.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Câmara Municipal de Linhares
a + ” Na “CA. "
Palácio PL egista tiva" Antenow Elias
JUSTIFICATIVA
O Projeto Indicativo de lei em tela, tem o objetivo de implantar o Abrigo
Público Municipal de Cães e Gatos, destinado a resgatar, dar tratamento
digno ao animal abandonado, atropelado ou vítimas de maus-tratos. Tal
proposta visa amenizar o sofrimento de cães e gatos em situação de risco.
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, “é competência
comum da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios
preservar as florestas, a fauna e a flora”.
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade e o dever de defende-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger
a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade”.
Para isso, entendemos que solucionar a problemática dos animais não é
uma questão apenas humanitária, mas de saúde pública, meio ambiente
e de respeito ao dinheiro público.
A sociedade não suporta mais se deparar com animais sofrendo pelas
ruas e com crimes cometidos contra serem inocentes, ou seja, só
diminuiremos a crueldade e sofrimento dos animais quanto tivermos
menos, quando a quantidade for reduzida através do controle e castração.
Todos os animais têm o direito de viver e se desenvolver de acordo com
seu ritmo natural e suas as condições de vida, portanto solicito aos nobres
Vereadores a aprovação deste Projeto em Defesa dos Animais.
Plenário “Joaquim Calmon”, 07 de janeiro de 2022.
ROQUE CHI Vereador PSDB
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Au. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
vv camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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