Camara Municipal de Linhares
- dos RN ; Nm Cen. "
Palácio Legislativo Antenor Élias
Vereador ROQUE CHILE DE SOUZA
PROJETO DE LEI Nº 014/2022
Dispõe sobre Educação
Domiciliar (homeschooling)
no município de Linhares-ES.
Os vereadores que a esta subscreve, vem, pelas prorrogativas garantidas na Lei Orgânica
Municipal, após a tramitação regimental e dada ciência ao plenário desta Casa de Leis,
seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Executivo o seguinte:
Art. 1º. A educação domiciliar (Homeschooling) é uma modalidade de ensino que oferece
aos pais a possibilidade de educar seus filhos ou pupilos em casa, sem a necessidade de
mastriculá-los em uma escola de ensino regular, sendo os pais os tutores do processo de
educação da criança e do adolescente.
Art. 2º. As famílias praticantes dessa modalidade de ensino devem ter garantidos todos os
direitos relativos aos serviços públicos de educação municipais, ou seja, os mesmos
previstos àqueles que exigem matrícula escolar.
Art. 3º. Os pais ou responsáveis têm a obrigação de proporcionar a seus filhos ou pupilos
o ensino relativo aos níveis de educação nos termos da lei.
Art. 4º. O Município deverá avaliar os alunos da Educação Domiciliar através das provas
institucionais já aplicadas pelo sistema público de educação, como a Prova Brasile o
Enceja.
Art. 5º. O Município, através da secretaria competente, deverá realizar cadastro
permanente de todas as famílias participantes da Educação Familiar.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Joaquim Calmon”, 11 de janeiro de 2022.
JOHNATAN MARAVILHA - Podemos
Coautor
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Palácio Legislativa "Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o ensino domiciliar na educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, para os menores de
18 (dezoito) anos, no Município de Linhares.
Não se trata de iniciativa nova, uma vez que já foi alvo de proposições em todas as esferas
de poder, inclusive com aprovação na Câmara Municipal da Capital do Estado do Espírito
Santo. Contudo, a discussão tem recebido destaque recentemente, porquanto inúmeras
famílias, inclusive capixabas, têm pleiteado o reconhecimento do ensino domiciliar,
garantido a elas o direito de serem protagonistas do ensino dos seus filhos.
O ensino doméstico é legalizado em dezenas de países, notadamente nos Estados Unidos
da América, Inglaterra, Áustria, Bélgica, Canadá, Austrália, Dinamarca, Finlândia, França,
Noruega, Portugal, África do Sul, Rússia, Itália, Israel, Nova Zelândia, dentre outros países,
que reconhecem e legitimam o que se convencionou chamar de “Homescooling”, sendo
que, no Brasil é crescente o interesse de pais e responsáveis por crianças e adolescentes
em proporcionar, segundo suas convicções, o ensino domiciliar.
Insta destacar sobre a matéria em questão que os municípios podem fixar normas
específicas, haja vista o disposto no Art. 30, incisos | e II:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
i- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il — suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber:”
Assim, considerando o silêncio atual da União Federal no que se refere à possibilidade da
regulamentação do ensino domiciliar (homeschooling), se afigura perfeitamente possível
que o Município de Linhares, no interesse de seus munícipes, legisle sobre o assunto, o
que ora se propõe.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres pares o apoio e aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário “Joaquim Calmon”, 11 de janeiro de 2022.
ROQUE CHIL so - PSDB
ATAN ORAVILHA - Podemos
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