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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaINSTITUI O DIA DO HOMEM E CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
native_id17106

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Em trâmite Projeto de lei aprovado com emenda. Redação final apreciada na sessão do dia 04/04/2022.
2022-02-08 Proposição apresentada em Plenário Projeto de lei lido na sessão do dia 07/02/2022. Distribuído para o procurador Ulisses Costa da Silva.
2022-01-17 Primeiro Envio Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE LINHARES/ES.
GABINETE DO VEREADOR –
JOHNATAN MARAVILHA
Projeto de Lei: nº 01 /2022.
PROJETO DE LEI
JOHNATAN MARAVILHA, vereador com assento nesta honrosa casa 
de Leis, vem respeitosamente perante Vossa Excelência encaminhar o Projeto de Lei que 
autorizará o Chefe do Executivo para que, INTITUA “O DIA DO HOMEM E A 
SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO HOMEM”, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, para que seja levado à apreciação dos 
Eminentes Pares.
Plenário Joaquim Calmon, Linhares/ES, de Janeiro de 2022.
JOHNATAN MARAVILHA
Vereador
 
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PROJETO DE LEI Nº /2022.
INSTITUI O DIA DO HOMEM E 
CRIA A SEMANA MUNICIPAL 
DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO 
HOMEM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Linhares/ES, o dia do homem, a ser 
comemorado anualmente todo dia 15 de junho, bem como cria a semana municipal de 
prevenção à saúde do homem a ser comemorada na mesma semana inserta a data do dia do 
homem.
Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem tem como objetivos 
específicos:
I - promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas à saúde do homem, atividades 
físicas e de lazer;
II - explanar conhecimentos importantes para a saúde do homem nas diferentes etapas de 
sua vida, fortalecer a prevenção e quebrar tabus e barreiras que impeçam cuidados 
necessários para uma vida saudável;
III - estimular a criação do Conselho Municipal de Prevenção à Saúde do Homem.
Art. 3º Na Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, vários eventos educativos, 
culturais e sociais serão realizados como:
I - debates, seminários, simpósios, palestras, cursos, aulas, oficinas, atividades físicas, 
esportivas, culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados 
à prevenção da saúde do homem física e mental;
II - campanhas educativas e informativas sobre medicina preventiva, planejamento familiar, 
tabagismo, alcoolismo, nutrição, higiene pessoal e bucal, primeiros socorros e qualquer 
temática que envolva o bem estar e a saúde do homem;
III - distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e 
combater doenças tais como: diabetes, hipertensão arterial, doenças sexualmente 
transmissíveis, AIDS, câncer de próstata, coração, disfunções sexuais e outros;
IV - palestras sobre pedofilia e drogas realizadas por psicólogos;
 
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V - outras atividades relativas ao tema.
VI – incentivar a doação de sangue.
Art. 4º Durante a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, o poder público 
municipal poderá oferecer aos homens atendimento médico preventivo com realização de 
exames adequados a cada faixa etária.
Parágrafo único. As ações descritas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de 
atividades na área de odontologia, como prevenção de cáries, extrações e obturações.
Art. 5º Para os fins previstos nesta Lei fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar 
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais.
Art. 6º A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem passa a integrar o Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Linhares, devendo ser divulgada juntamente com outros 
eventos promovidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. Poderão participar da comemoração da semana de que trata esta Lei, 
entidades governamentais e não governamentais, ONGs, comércio local e empresas que 
queiram abraçar a causa.
Art. 7º A realização e o gerenciamento das atividades de que trata esta Lei será de 
responsabilidade dos Órgãos Competentes do Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, Linhares/ES ....... de ........ de 2022.
JOHNATAN MARAVILHA
Vereador
 
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil disciplina em seu artigo 5º o 
princípio da igualdade, outorgando a todos os cidadãos o direito de gozar de tratamento 
isonômico pela Lei.
O dia internacional do homem é comemorado em 19 de novembro e inicialmente fora criado 
com o intuito de homenagear homens que haviam se destacado na história. No ano de 1999 
em Trinidad e Tobago houve a comemoração do dia do Homem, sendo precedida pelo Dr.
Jerome Teelucksingh, com o intuito de não mais o dia ser lembrando como uma homenagem 
a homens que se destacaram na história, mas sim para conscientizar aos homens cuidados 
necessários à sua saúde, conscientizando-os também ao princípio de igualdade de gênero, na 
tentativa de criar equilíbrio positivo ante a grandeza da representatividade em comparação 
ao Dia da Mulher.
No Brasil, o dia do Homem é comemorado em 15 de julho, sendo tal data criada por iniciativa 
da Ordem Nacional dos Escritores em 1992.
O principal intuito do presente Projeto de Lei é a conscientização a saúde do homem, seja 
física, seja mental. 
O câncer de prostada é o segundo câncer que mais mata homens no Brasil, segundo o 
Instituto VENCER o câncer, entretanto, como já supra dito, a intuito intrínseco do presente 
Projeto de Lei surge com a preocupação da saúde não apenas física do Homem, mas também 
mental, preocupando-se na conscientização de políticas públicas à saúde mental, 
comportamental, etc., seja em âmbito laboral ou familiar.
Por fim, conto com o apoio da Colenda Casa de Leis, composto pelos meus Eminentes 
Pares, sendo o presente Projeto de Lei um ponta pé inicial para que o Município de 
Linhares/ES trate da saúde do Homem de forma isonômica como vem tratando a Mulher.
Conto com o apoio de todos.
JOHNATAN MARAVILHA
Vereador

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