Palácio Legislativo à Antenow Élias"
PROJETO DE EMENDA A LEI Nº 3.886/2019
“ALTERA A REDAÇÃO E PARÁGRAFOS DOS
ARTIGOS 1º E 2º, COM INCLUSÃO DOS
PARÁGRAFOS 3º E 4º NO ART. 1º DA LEI
3.886/2022”
Art. 1º- O Art. 1º e seus parágrafos da lei ordinária nº 3.886 de 11 de novembro
de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação: É
Art. 1º Ficam obrigados, os promotores e/ou realizadores
de eventos públicos, de natureza gratuita ou onerosa, em
teatros, áreas de shows, palestras e lugares afins, bem
como nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do
Município a reservarem locais exclusivamente para a
acomodação de pessoas com deficiência, ou com
mobilidade reduzida, que .façam uso de necessidades
especiais para sua locomoção.
81º - Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse
local, do acompanhante da pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida.
82º- A totalidade dos lugares reservados será definido
previamente, devendo o interessado solicitar sua vaga com
antecedência mínima de 8 dias à realização do evento”.
83º - No caso de evento público de natureza privada em
que haja comercialização de ingressos, o interessado
deverá solicitar a sua vaga no ato da compra do referido
ingresso, observados a antecedência mínima prevista no
parágrafo anterior.
84º O não cumprimento da presente lei acarretará ao
infrator multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, sendo
aplicada em dobro em caso de reincidência, além de
impedimento quanto a liberação do alvará da Prefeitura
pa alização de novos eventos.
l
Av. José Tesch, 10 entro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNP) 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo ' Antenor Elias"
Art.2º - O Artigo 2º da lei passará vigorar com a seguinte redação:
Art.2º - O espaço a ser reservado, além de propiciar boas
condições de visibilidade, deverá ser de fácil acesso e o
mais próximo possível de banheiros, estruturas adaptáveis,
rotas de fugas e saídas de emergência, a fim de facilitar a
saída das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art.3º - As demais disposições da Lei 3.886/2019, permanecem inalteradas.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Palácio Legislativo “Antenor Elias”, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e dois.
ano esstas-Caliman
Vereador
Edimar Vitorazzi
Vereador
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo " Antenor Elias"
JUSTIFICATIVA
Esta emenda se faz necessária para fortalecer e dar maior abrangência ao direito
na lei 3.886/2019, inserindo pontos em que a mesma foi omissa, garantindo além
e um espaço exclusivo destinados às pessoas portadoras de deficiência, o direito
também ao portador de mobilidade reduzida, ou seja, daquelas pessoas que
tenham por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou
temporária.
Com a nova redação do parágrafo 2º, é possível garantir também maior
organização, contribuindo com a logística da empresa organizadora dos eventos,
já que estabelece um prazo mínimo para solicitação da reserva do local,
garantindo tempo hábil para adequação do espaço.
Com a criação do parágrafo 4º, haverá também a criação de multa, visando inibir
o descumprimento da lei, e consequentemente proporcionando maior garantia
aos direitos das pessoas com necessidades especiais.
Diante o exposto, esperam estes vereadores, o apoio dos nobres colegas na
aprovação deste Projeto de Lei de emenda, posto que o mesmo atende aos
pressupostos legais e sociais.
Câmara Municipal de Linhares, em 14 de Janeiro de 2022.
)
MANOEL MES Lia
Vereador
a
EDIMAR VITORAZZI
Vereador
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