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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaVETA INCOSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE E POR CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO , AUTÓGRAFO Nº 007/2022.
native_id17221

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Enviado para arquivamento — VETO MANTIDO. ARQUIVA-SE.
2022-03-08 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido na sessão do dia 07/03/2022.
2022-02-22 Parecer pelo manutenção do veto — —
2022-02-08 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2022-01-24 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 001, DE 21 DE JANEIRO DE 2022
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 8 1º do art. 66 da Constituição c/c
art. 66, $ 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo c/c art. 34, $ 1º da Lei Orgânica do
Município de Linhares, decidi vetar parcialmente, por
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE e por CONTRARIEDADE AQ
INTERESSE PÚBLICO, o Autógrafo n.º 007/2022, que “Institui o Programa Municipal da
Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Município de Linhares/ES, estabelece
suas diretrizes, e dá outras providências”.
O referido veto deverá abranger o texto integral das emendas legislativas de nºs.
001/2022, 002/2022 e 003/2022, especificamente o parágrafo único do artigo 1º (alterado
pela emenda legislativa nº 002/2022); o inciso III do parágrafo único do artigo 6º
(alterado pela emenda legislativa nº 002/2022); o inciso V do parágrafo único do artigo
6º (adicionado pela emenda legislativa nº 001/2022); o inciso I do artigo 7º (alterado pela
emenda legislativa nº 002/2022); a alínea “e”, inciso I, do artigo 18 (suprimida pela
emenda legislativa nº 003/2022); a alínea “f”, inciso I, do artigo 18 (alterada pela emenda
legislativa nº 002/2022); e parágrafo único do artigo 22 (adicionado pela emenda
legislativa nº 001/2022), do supra referenciado autógrafo.
Atenciosamente,
-
RES gpa)
GUERINO LUIZ ZANO!
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
VETO
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Fica vetado em parte, de acordo o Artigo 34, $ 1º, da Lei Orgânica
Municipal, o Projeto de Lei consubstanciado no Autógrafo nº. 007/2022, que “Institui o
Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Município de
Linhares/ES, estabelece suas diretrizes, e dá outras providências”.
Art. 2º O referido veto abrange o texto integral das emendas legislativas de
nºs. 001/2022, 002/2022 e 003/2022, especificamente o parágrafo único do artigo 1º
(alterado pela emenda legislativa nº 002/2022); o inciso III do parágrafo único do artigo
6º (alterado pela emenda legislativa nº 002/2022); o inciso V do parágrafo único do
artigo 6º (adicionado pela emenda legislativa nº 001/2022); o inciso I do artigo 7º
(alterado pela emenda legislativa nº 002/2022); a alínea “e”, inciso I, do artigo 18
(suprimida pela emenda legislativa nº 003/2022); a alínea “f”, inciso I, do artigo 18
(alterada pela emenda legislativa nº 002/2022); e parágrafo único do artigo 22
(adicionado pela emenda legislativa nº 001/2022), do supra referenciado autógrafo.
Art. 3º Este veto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Si SD É no
RINO LUIZ ZANÔQN
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me foram conferidas pelo art.
34, $1º da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei
enviado como Autógrafo nº 007/2022, por
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE e por CONTRARIEDADE AO
INTERESSE PÚBLICO, o qual “Institui o Programa Municipal da Educação Integral em
Tempo Integral no âmbito do Município de Linhares/ES, estabelece suas diretrizes, e dá
outras providências”, acolhendo o parecer da procuradoria Geral do Município como razões
de decidir, a seguir transcritas:
O presente parecer tem por objeto o exame sob os aspectos constitucional e jurídico do
conteúdo do Autógrafo nº 007/2022 protocolado na data de 14/01/2022, processo
administrativo nº 000735/2022, aprovado pelo Legislativo Municipal, em sessão
extraordinária, realizada no dia 12 de janeiro de 2022.
Observa-se que a propositura é de iniciativa do Chefe do Executivo, e por ele foi apresentada.
No Projeto protocolado pelo Executivo não se verifica qualquer vício de constitucionalidade e
está redigido dentro de adequada técnica legislativa, atendendo às exigências formais da Lei
Complementar nº 95/1998, que regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Contudo, analisando a íntegra do autógrafo nota-se que o legislativo municipal propôs 03
(três) emendas ao Projeto de Lei apresentado pelo Chefe do Executivo. Analisando o
conteúdo dessas emendas verifica-se que tratam de especificidades do Programa Municipal da
Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Município de Linhares/ES.
Nesse desiderato, tem-se que o postulado básico da organização do Estado é o princípio da
separação dos poderes, constante do art. 17 da Constituição do Estado do Espírito Santo,
norma de observância obrigatória nos Municípios conforme estabelece o art. 20 da mesma
Carta Estadual, e que assim dispõe:
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Art. 20. O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observados os
princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.
Esse desenho normativo de status constitucional — aplicável aos Municípios por obra do art.
20 da Constituição Estadual - permite assentar as seguintes conclusões: a) a iniciativa
legislativa não é ampla nem livre, só podendo ser exercida por sujeito a quem a Constituição
entregou uma determinada competência; b) ao Chefe do Poder Executivo a Constituição
É
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prescreve iniciativa legislativa reservada em matérias inerentes à Administração Pública; c) há
matérias administrativas que, todavia, escapam à dimensão do princípio da legalidade
consistente na reserva de lei em virtude do estabelecimento de reserva de norma do Poder
Executivo.
A propósito, frisa Hely Lopes Meirelles a linha divisória da iniciativa legislativa: “Leis de
iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei
orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis
orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º,e 165
da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal” (Direito Municipal Brasileiro,
São Paulo: Malheiros, 1997, 9º ed., p. 431).
Nessa senda, pelo princípio da simetria constitucional, deve ser observado o disposto no art.
61,8 1º da CF de 88.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
& 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[5]
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regimejurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
[E
Perfilhando essa orientação centrada no princípio da separação dos poderes, a Constituição
Estadual dispõe que:
[..]
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de
Contas, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos
nesta Constituição. Nova redação dada pela EC nº 101/2015.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar; Inciso Il com redação dada pela EC n.º 12/97.º
HI - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo;
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade; M
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V - organização do Ministério Público, da ProcuradoriaGeral do Estado e da
Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder
Executivo.
Portanto, irradia-se do princípio da separação de poderes a própria técnica jurídica de freios e
contrapesos com a previsão de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo
em matéria administrativa. É o que consta, no plano federal, dos arts. 61, 8 1º, 1,
reproduzidos pelos art. 63, parágrafo único da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Em reprodução ao texto constitucional, a Lei Orgânica do município em seu artigo 31, III,
dispõe que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre os
servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria.
Sob a ótica do direito positivo local, atendendo ao princípio da simetria, a Lei Orgânica de
Linhares (LOM, art. 31, inciso IV), traz normas de repetição obrigatória e redação idêntica à
norma da CF/88 e a Constituição do Estado do Espírito Santo.
Assim, realizando o controle preventivo de constitucionalidade e legalidade do ato normativo
em formação, verifico que as emendas apresentadas não devem ingressar no ordenamento
jurídico municipal por padecerem de vício formal e material de inconstitucionalidade e
antijuridicidade (ilegalidade), afrontando direta e literalmente dispositivos da Constituição do
Estado do Espírito Santo, Constituição Federal/88, e da Lei Orgânica de Linhares.
Isto porque, quando da edição do ato normativo que institui o Programa Municipal da
Educação Integral em Tempo Integral o Poder Executivo Municipal, além de fixar as
diretrizes para implantação do Programa, estabeleceu normas específicas e detalhamento de
condutas e posturas inerentes a relação servidor e Poder Público a serem aplicadas no âmbito
do Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral.
Nessa senda, para além de direitos e deveres gerais do regime jurídico estatutário, os
servidores públicos, caso queiram participar do Programa, também deverão se sujeitar as
normas específicas em decorrência da natureza diferenciada da atividade a ser exercida.
Assim é que servidores tais como os professores selecionados para atuar neste Programa,
além das normas do regime jurídico comum a todos, deverão também submeter-se a regras
que são inerentes às atividades e condutas disciplinadas e exigidas pela lei instituidora do
Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral.
Nessa perspectiva, em que pese o justo propósito que norteou a apresentação das emendas
parlamentares, estas padecem de inconstitucionalidade na medida em que versam sobre
normas específicas de mesma natureza jurídica daquelas do regime comum dos servidores
públicos, a serem adotadas na relação jurídica firmada entre o Poder Executivo e os servidores
que atuarão diretamente no Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral.
ms
e
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7) a
LINHARES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Não obstante as regras do regime jurídico único dos servidores públicos e as regras acrescidas
por meio das emendas parlamentares ora debatidas estarem previstas em leis apartadas, a
inconstitucionalidade aqui invocada reside em vício de iniciativa porquanto o conteúdo do ato
normativo em formação apresentado nas emendas parlamentares detém natureza jurídica de
regime único de servidor, matéria afeta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Logo, as emendas legislativas em apreço estão eivadas de vícios de inconstitucionalidade e
ilegalidade.
A Emenda nº 001 de 12/01/2022, de autoria do Vereador Professor Antônio Cesar Machado,
assim disciplina:
Art. 1º Fica adicionado o parágrafo único ao art. 22 no Projeto de Lei Ordinária nº
004/2022 com a seguinte redação:
Art. 22 As Unidades de Ensino existentes poderão ser redenominadas para se
tornarem escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental
Anos Iniciais.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos localizados nas
unidades escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não
forem selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha,
desde que comprovada a existência de vaga não provida em outra unidade escolar.
Art. 2º Fica adicionado o inciso V ao parágrafo único do art. 6º:
Art. 6º A composição da estrutura da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino
Fundamental Anos Iniciais com integrantes do Quadro do Magistério, atenderá às
especificidades da modalidade atendida.
V - o profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois
vínculos na rede municipal de ensino e atue na oferta de Educação Integral em Tempo
Integral, poderá:
a) atuar integralmente no turno que oferte Educação Integral em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar,
quando esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso
específico do profissional; e
b) atuar integralmente no turno que oferte Educação Integral em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, que
dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico
do profissional.
Em leitura à Emenda nº 001/2022 denota-se que a princípio é realizada a inclusão do
parágrafo único ao artigo 22 a fim de possibilitar que os servidores localizados nas unidades
escolares que ofertem Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para
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EINHARES
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atuação no Projeto sejam removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a
existência de vaga não provida em outra escola.
No entanto, a adição de supracitado parágrafo único vai de encontro ao que está previsto na
Legislação Municipal, especificamente o que disciplina a Lei nº 1.980/1997, que trata do
Estatuto do Magistério. Referida legislação disciplina que a movimentação de profissionais do
ensino é de expressa competência da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela
administração do ensino ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de
localização, podendo ser realizada “ex-offício”, para local mais próximo que apresente vaga,
desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização
por justificada conveniência do ensino, consoante transcrito nos artigos abaixo:
Art. 32 A movimentação de profissionais do ensino é de expressa competência da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsável pela administração do
ensino ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.
Art. 33 Mudança de localização é o ato pelo qual o responsável é deslocado para ter
exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional,
sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 34 “Ex-offício”, para local mais próximo que apresente vaga, desde que
comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização
por justificada conveniência do ensino.
Parágrafo Único. A mudança de localização a pedido será concedida por
solicitação de ambos interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de
igual cargo.
O processo específico já pacificado em legislação trata-se do Processo de Remoção,
disciplinado também no Estatuto do Magistério, artigo 37, tratando-se da passagem de pessoal
de uma escola para outra ou para o órgão central, atendendo os interesses do servidor, no
âmbito do mesmo quadro de carreira, ocorrendo antes do início do período letivo:
Art.37 Remoção é a passagem de pessoal de uma
unidade educacional para outra e de uma unidade educacional para o órgão
central, atendendo os interesses do servidor, no âmbito do mesmo quadro de
carreira.
$ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
$2º O concurso de remoção dar-se-á anualmente, ocorrendo antes do início do
período letivo.
Ou seja, já está descrito em Norma Municipal que a movimentação do profissional, de uma
escola para outra ou de uma escola para órgão central se dará mediante processo específico,
desta feita, não pode nova Lei Municipal dispor de critério diferenciado, trazendo nova
redação de que o profissional é que deverá escolher escola para onde deseja ir, desde que
exista vaga. -
<
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No que tange à segunda alteração prevista na Emenda 001 de inclusão do inciso V no artigo
6º, cumpre esclarecer que o artigo 6º do Autógrafo define a composição da estrutura da
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais com integrantes
do Quadro do Magistério, atendendo às especificidades da modalidade atendida.
Integral.
Ocorre que no mesmo Projeto temos o que disciplina os artigos 2º e 17:
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Municipal da Educação Integral em
Tempo Integral:
[5]
Art. 17 À equipe docente das Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do
Ensino Fundamental Anos Iniciais deve ser composta, prioritariamente, por
professores efetivos do quadro funcional da Secretaria Municipal da
Educação, mesmo que em estágio probatório, desde que aprovados em processo
seletivo interno e apresentem disponibilidade de horário para cumprir a carga horária
de 40 horas semanais,
Veja, o Projeto já define que os servidores ali atuantes terão que cumprir carga horária
semanal de 40h, ou seja, o professor ou o técnico pedagógico, que já possuem carga horária
semanal de 25h terão acrescidos em sua carga horária semanal 15h. O Projeto não enquadra
Dando sequência à análise, a Emenda nº 002 de 1 2/01/2022, de autoria do Vereador Professor
Antônio Cesar Machado, assim disciplina: o,
a
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Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº
004/2022 com a seguinte redação:
Art. 1º A presente Lei, no âmbito do Município de Linhares/ES, cria o Programa
Municipal da Educação Integral em Tempo Integral, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é a concepção, planejamento e a
execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão,
direcionadas à melhoria da oferta e da qualidade do Ensino Fundamental Anos
Iniciais.
Parágrafo único. O Programa Municipal da Educação Integral e Tempo Integral
será implantado pela Secretaria Municipal de Educação, coordenado pela Equipe de
Implantação da Educação Integral — que deverá contemplar, de forma paritária, a
participação de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação — junto às
Escolas do Ensino Fundamental Anos Iniciais e expandido conforme as condições
de viabilidade e oportunidade.
Art. 2º Fica alterado o inciso III, do parágrafo único, do Art. 6º do Projeto de Lei
Ordinária nº 004/2022 com a seguinte redação:
Art. 6º A composição da estrutura da Educação Integral em Tempo Integral do
Ensino Fundamental Anos Iniciais com integrantes do Quadro do
Magistério, atenderá às especificidades da modalidade atendida.
[.]
HI — os servidores selecionados pelo Processo Seletivo para atuação na Escola
participante do Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral
poderão permanecer na unidade de ensino por até 02 (dois) anos, prorrogáveis por
igual período, em regime de lotação provisória, mediante aprovação na avaliação de
desempenho. Ao fim do período será oportunizado ao profissional a escolha por
permanecer na unidade de tempo integral, ou regressar à lotação de origem,
observado, em qualquer caso, o disposto no art. 22 parágrafo único;
Art. 3º Fica alterado o inciso I, do Art. 7º no Projeto de Lei Ordinária nº 004/2022
com a seguinte redação:
Art. 7º [...]
I- aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios — específicos,
objetivos e relacionados à prática profissional — serão definidos e publicados pela
Secretaria Municipal de Educação;
Art. 4º Fica alterado o inciso I, alínea f, do Art. 18 no Projeto de Lei Ordinária nº
004/2022 com a seguinte redação:
Art. 18[...]
I-[..]
f) venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Integral com
disponibilidade de 200 horas mensais, correspondente à jornada de 40 horas
semanais realizadas prioritariamente de segunda-feira a sexta-feira, incluídos nesse
3
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período os intervalos de refeições, podendo ser estendida aos sábados em possíveis
eventualidades, assegurado ao servidor a remuneração das horas trabalhadas em
caráter extraordinário, ou, a compensação da carga horária semanal equivalente.
Nota-se que a primeira proposta trazida pela Emenda nº 002 é que a normativa deve ser
alterada, acrescentando que a Equipe de implantação da Educação Integral deve ser composta,
de forma paritária, por servidores efetivos da Secretaria de Educação.
Todavia, esta disciplina já está contemplada no Autógrafo, artigo 3º, XIII, vejamos:
Art. 3º Para os fins desta lei são considerados:
L...]
XIII - Equipe de implantação da Educação Integral: A equipe de implantação
deverá ser pertencente ao quadro efetivo da rede, selecionada através de análise
de perfil, a saber:
a. Gerente do Programa;
b. Especialista Pedagógico do Programa;
c. Especialista de Gestão do Programa;
A inovação trazida pela Câmara Municipal cinge-se em que a equipe deve ser composta
“paritariamente” entre servidores efetivos da Secretaria de Educação.
Entretanto, uma vez que está disciplinado (tanto no projeto inaugural proposto, quanto na
emenda apresentada) que os componentes desta equipe deverão ser de servidores efetivos da
rede, não há que se falar em critérios paritários. Apenas servidores efetivos do quadro da
Educação participarão da Equipe de Implantação.
No que concerne à alteração do inciso III do parágrafo único do artigo 6º, necessário pontuar
duas situações.
A primeira delas, é que se alterou o dispositivo original, para que seja oportunizado ao
professor ou técnico pedagógico que participou do processo seletivo para atuação em escola
de Educação Integral, que lá atuará por 02 anos (norma original), ter prorrogado este tempo
por igual período.
Todavia, tal dispositivo vai de encontro ao que dispõe o artigo 36 do Estatuto do Magistério —
Lei 1.980/1997 que prevê que o posto de trabalho do professor ou técnico pedagógico estará
preenchido, nos casos de afastamentos oficialmente autorizados, por até 2 anos, ou seja, após
este período, o profissional que não regressar ao seu posto de trabalho (cadeira) o perderá:
Art. 36 O posto de trabalho do profissional de ensino é considerado:
I Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até dois anos;
nomeação ou designação para cargos de chefia ou assessoramento na administração
municipal, até quatro anos; exercício de funções de direção e coordenação escolar e
cumprimento de mandato classista;
II- Vago nos casos de: E,
a) Morte; /
b) Demissão;
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c) Aposentadoria;
d) Licença sem vencimento por prazo superior a 2 (dois) anos.
Observa-se que o mesmo inciso, originalmente, define que o profissional atuante no Projeto
trabalhará na Escola de Tempo integral em regime de lotação provisória, deste modo, a
alteração realizada através de Emenda Parlamentar ferirá o disposto no artigo 36 do Estatuto
do Magistério, pois permitirá ao profissional ficar afastado do seu posto de trabalho por 04
(quatro) anos sem que o mesmo fique vago.
A segunda situação que se apresenta, é a possibilidade de ser oportunizada ao profissional
lotado nesta escola a escolha de permanecer na unidade de tempo integral, como lotação
permanente, ou regressar a lotação de origem.
O Projeto de Lei apresentado disciplina, no artigo 6º, parágrafo único, inciso IV, que os
Professores e Técnicos Pedagógicos que atuarão no Programa Municipal da Educação Integral
em Tempo Integral não terão posto de trabalho na escola para a qual foi selecionado para
execução das atividades, ou seja, sua lotação nesta escola será provisória.
Assim a emenda proposta vai de encontro à própria norma original do Projeto de Lei, disposta
no artigo 6º, parágrafo único, inciso IV, que em nenhum momento teve sua redação
sugerida para supressão.
Assim, com a permanência da emenda, teríamos uma mesma matéria (lotação do servidor)
sendo tratada em duas situações distintas dentro da mesma Lei, de forma conflitante, uma
dando lotação permanente ao servidor e a outra dizendo que o servidor não terá posto de
trabalho na escola:
Art. 6º A composição da estrutura da Educação Integral em Tempo Integral
do Ensino Fundamental Anos Iniciais com integrantes do Quadro do
Magistério, atenderá às especificidades da modalidade atendida.
Parágrafo único. A equipe docente das escolas da Educação Integral em
Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais deverá ser composta,
preferencialmente, por professores efetivos do quadro, mediante processo
seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Em situações
de excepcionalidade, esse quadro poderá ser preenchido por servidores na
condição de temporários, respeitados os processos seletivos e contratuais a
serem publicados:
[.]
IV - Os Professores e Técnicos Pedagógicos que atuarão no Programa
Municipal da Educação Integral em Tempo Integral não terão posto de
trabalho na escola para a qual foi selecionado para execução das atividades.
Após devidamente aprovados no Processo Seletivo, caso convocados,
permanecerão com seus postos de trabalho preservados.
A
E
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Nesta mesma linha, temos que o Autógrafo, em seu artigo 7º, inciso I, prevê que a
permanência dos servidores lotados nas Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do
Ensino Fundamental Anos Iniciais está condicionada a aprovação do profissional nas
avaliações de desempenho anuais cujos critérios específicos serão definidos e
publicados pela Secretaria Municipal de Educação:
Art. 7ºA permanência dos servidores lotados nas Escolas da
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais
está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I- Aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios
específicos serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de
Educação;
Il — O atendimento às disposições constantes nesta Lei.
Ou seja, não há que se falar em lotação permanente do profissional da escola de tempo
integral, por sua opção. Da mesma forma como anteriormente dito, na hipótese de
permanência da emenda, teríamos uma mesma matéria (lotação do servidor) sendo tratada em
duas situações distintas dentro da mesma Lei, de forma conflitante.
Fora esta situação, tem-se que referida alteração, visando dar lotação permanente ao servidor
na escola de Tempo Integral, possibilitá-o a realizar movimentação de seu posto de trabalho,
que como já visto, é disciplinada no Estatuto do Magistério e deve acontecer em processo
próprio, hoje realizada pelo Processo de Remoção.
A alteração cria mais uma possibilidade de movimentação, não abarcada no Estatuto do
Magistério, que traz as regras da movimentação dos professores e técnicos pedagógicos,
portanto, tal alteração fere as disposições de norma municipal já existente.
Em relação à alteração do inciso 1, alínea f, do artigo 18, denota-se que foi acrescida a
seguinte frase ao final da redação original proposta: “[...] assegurando ao servidor a
remuneração das horas trabalhadas em caráter extraordinário, ou, compensação de carga
horária semanal equivalente.
O pagamento as horas extraordinárias trabalhadas por um servidor público é matéria e direito
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim, não há sentido em repetir a
normativa.
Por fim, a Emenda nº 003 de 12/01/2022, também de autoria do Vereador Professor Antônio
Cesar Machado, tem a seguinte redação:
Art. 1º Fica suprimida a alínea “e”, inciso 1, do art. 18 do Projeto de Lei Ordinária nº
004/2022, com a seguinte redação:
e) possuam experiência mínima de 03 (três) anos, cumulativos, de exercício no
magistério, em estabelecimentos de ensino público ou privado;
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TF») (é
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Sobre a Emenda nº 003/2022, cumpre esclarecer que o artigo 18 dispõe sobre um dos
requisitos, relativo a situação funcional, que os servidores que queiram participar do processo
de seleção para atuar nas Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino
Fundamental Anos Iniciais devem apresentar, além das publicadas nas respectivas Portarias.
Vejamos o artigo na íntegra:
Art. 18 Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Escolas da
Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental Anos Iniciais os
servidores que atendam às seguintes condições, além daquelas a serem publicadas
nas respectivas Portarias:
I-Relativo à situação funcional, sem obrigatoriedade de cumulação:
a) sejam titulares do cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nesta
situação;
b) sejam titulares do cargo de Técnico Pedagógico;
C) sejam titulares do cargo de Professor de Educação Básica I e II;
d) estejam em efetivo exercício do seu cargo ou da designação em que se
encontrem;
e) possuam experiência mínima de 03 (três) anos, cumulativos, de exercício no
magistério, em estabelecimentos de ensino público ou privado;
f) venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Integral com
disponibilidade de 200 horas mensais, correspondente à jornada de 40 horas
semanais realizadas prioritariamente de 2º a 6º feira, incluídos nesse período os
intervalos de refeições, podendo ser estendida aos sábados em possíveis
eventualidades;
Parágrafo único. Nas Escolas da Educação Integral em Tempo Integral do Ensino
Fundamental Anos Iniciais poderá ser realizada a contratação de
professor temporário, caso o número de professores efetivos não atenda a
necessidade das escolas e para substituições temporárias decorrentes de licenças,
tratamento médico e outros afastamentos por tempo determinado. Nestes casos,
o professor temporário deverá ter participado da formação inicial do modelo da
Educação Integral em Tempo Integral e submeter-se ao mesmo regime de trabalho
do professor ora em substituição.
O requisito suprimido pela Emenda nº 003/2022, é de suma importância, pois a experiência
mínima de 03 (três) anos, cumulativos no exercício do magistério (em qualquer rede de ensino
- pública ou privada), justifica-se tendo em vista a seleção de profissionais com
conhecimentos, competências e habilidades nas atribuições de seu cargo, o que os
possibilitará o aprendizado mais amplo dessa nova metodologia, que é o modelo de educação
integral em tempo integral, visto que o profissional já conhece a dinâmica de uma escola e
poderá contribuir com sua visão e experiência.
Caso não exista essa experiência mínima, seria necessário oferecer duas formações: a
formação básica referente ao aprimoramento de sua profissão e a formação relacionada a nova
metodologia, o que impactaria nos resultados e no êxito do projeto.
À justificativa apresentada pela Câmara de Vereadores para supressão da alínea “e”, inciso I,
do art. 18, cinge-se que o profissional recém formado pode ser prejudicado, além de ampliar a
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participação de profissionais, independente de experiência, possibilitando iguais condições de
acesso, em igual termo.
Acrescenta-se, que com a promulgação da Lei que institui o Programa Municipal da Educação
Integral em Tempo Integral, realizar-se á O primeiro processo seletivo com a participação dos
professores e técnicos pedagógicos da rede, que ficarão lotados na escola por 02 (dois) anos.
Sucessivamente, ocorrerão novos processos seletivos, assim, ao concluírem os três anos de
experiência exigidos pela Lei, os profissionais recém formados poderão participar do
competente processo de seleção.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
8 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
[..] grifos nossos.
De forma simétrica, a Lei Orgânica do Município de Linhares, assim dispõe:
Art. 34. O projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo ao Prefeito que,
aquiescendo o sancionará.
$ 1º Se o Prefeito Municipal considera o Projeto, no todo ou em parte
inconstitucional ou contrário ao interesse ' público, vetá-la-á, total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro
de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
[..] Grifos nossos.
Nota-se, portanto, que a legislação de regência também autoriza o veto político, ou seja, o
veto por entender o Projeto contrário ao interesse público.
Nesse aspecto, verifica-se, em leitura às emendas apresentadas, que as mesmas versam sobre
especificidades do Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral.
Conforme devidamente justificado quando da apresentação do Projeto de Lei à Câmara
Municipal, este se fundamentou no Plano Nacional de Educação — Lei Federal nº
13.005/2014, que propõe promover a oferta da educação em tempo integral nas escolas
públicas brasileiras e na necessidade de ofertar educação em tempo integral, de forma a
atender a meta 6 do PNE, Lei nº 13.005, de 2014.
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Assim, a instituição do Programa Municipal da Educação Integral em Tempo Integral se
fundamenta na necessidade de ampliação das oportunidades educativas dos educandos deste
Município, visando a formação de novas habilidades e conhecimentos, através da expansão do
período de permanência diária nas atividades promovidas pela escola.
Acrescenta-se, ainda, que a elaboração do texto originário do autógrafo em análise decorreu
de estudo minucioso realizado pela Administração Pública, que com base na realidade local
estabeleceu as diretrizes para a implementação do Programa na âmbito do Município de
Linhares/ES.
Como exemplo, cita-se a Emenda nº 003 que suprime a alínea “e”, inciso I, do art. 18,
excluindo a necessidade dos servidores que atuarão nas escolas da educação integral em
tempo integral possuam experiência mínima de 03 (três) anos, cumulativos, de exercício no
magistério, em estabelecimentos de ensino público ou privado.
Propostas com este perfil afrontam diretamente o interesse público, visto que trata-se de uma
nova política pública a ser implantada no Município e que demandará além de uma boa
infraestrutura, profissionais já atuantes para auxiliarem na implantação do Programa por meio
da trocas de experiências.
Dito isso, fica clara a necessidade do veto, quer seja por inconstitucionalidade/ilegalidade,
quer seja pela contrariedade ao interesse público.
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003/2022, especificamente o parágrafo único do artigo 1º (alterado pela emenda
legislativa nº 002/2022); o inciso III do parágrafo único do artigo 6º (alterado pela
emenda legislativa nº 002/2022); o inciso V do parágrafo único do artigo 6º (adicionado
pela emenda legislativa nº 001/2022); o inciso I do artigo 7º (alterado pela emenda
legislativa nº 002/2022); a alínea “e”, inciso I, do artigo 18 (suprimida pela emenda
legislativa nº 003/2022); a alínea “P, inciso I, do artigo 18 (alterada pela emenda
legislativa nº 002/2022); e parágrafo único do artigo 22 (adicionado pela emenda
legislativa nº 001/2022).
Estas são as razões que me levam a vetar parcialmente
submeto à apreciação dos Senhores Membros da Câmara
afo em causa, as quais ora
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