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Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 261/ 2022
ATENÇÃO!
RATIFICAÇÃO À INDICAÇÃO 028!!!
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
ENVIO DE EQUIPE PARA ANALISAR E SANAR
PROBLEMAS DE POSTE INCLINADO EXISTENTES NA AV.
DAS ESTRELAS – BALNEÁRIO DE PONTAL DO IPIRANGA .
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade e
oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
• ENVIO DE EQUIPE para averiguar poste inclinado existentes na Av. das
Estrelas, localizada no balneário de Pontal do Ipiranga;
• após averiguação técnica, APLICAR A DEVIDA SOLUÇÃO - alinhar os
postes, se possível ou substituí-los em caso afetação estrutural dos
mesmos.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 25 de Janeiro de 2022.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
,Os direitos sociais estão lapidados no caput do Art. 6º da Carta Suprema.
Leciona Pedro Lenza, que “trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito [...]. Sem dúvida, os direitos sociais previstos no art.
6.º caracterizam-se como o conteúdo da ordem social [...]”.1
“Assim, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como
prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e
tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca
de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como
fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, IV, da CF/88).”2
O doutrinador constitucional conclui seu raciocínio afirmando que, “enquanto direitos
fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação
imediata (art. 5.º, § 1.º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa,
pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação
direta de inconstitucionalidade por omissão).”3
Destarte, renomada autoridade gestora, esta singela Proposição legislativa tem
por fundamento exatamente isto, ou seja, (i) a importância sine qua non dos
direitos sociais, frente ao que prescreve a Carta Excelsa; (ii) alinhado com a
responsabilidade estatal de zelar por estes direitos sociais; (iii) cumulado com a
necessidade irrepreensível de providências no objeto gerador desta Proposição.
1 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
p. 1231.
2 Ibid.
3 Ibid.
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IMAGENS
IMAGEM 1
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