______________________________________________________________________________________________
Página 1 de 6
1C
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES/ES
GAB08/Johnatan Maravilha
INDICAÇÃO Nº: 145/2022
JOHNATAN DEPOLLO “MARAVILHA”, autoridade membro do Poder
Legislativo no Município de Linhares/ES, vem respeitosamente perante Vossa
honrosa presença, apresentar a seguinte Proposição à ser executada pela Casa:
INDICAÇÃO
DE PAVIMENTAÇÃO E LIMPEZA NA RUA
COELHO NETO, PRÓXIMO AO CEIM
PALMITAL, BAIRRO PALMITAL
Com fulcro no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social.
______________________________________________________________________________________________
Página 2 de 6
2C
PROPOSIÇÃO
Faz-se necessária tal medida de proposição apresentada, ante a ausência de
pavimentação na Rua Coelho Neto, próximo ao CEIM do Palmital, bem
como a grande quantidade de mato no local, necessitando-se assim de
capina. Assim sendo, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte
Indicação, data vênia:
• Preliminarmente, destaca-se que a Constituição Federal, em seu Art. 23,
inciso I, afirma ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público. Cabe destacar que nos
termos da Lei nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os
arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências, estando compreendido nos
direitos relacionados à infraestrutura urbana. Assim sendo, é possível
afirmar que o direito à pavimentação é expressão substancial do preceito
de cidades sustentáveis trazido, para o ordenamento jurídico, por meio
do Estatuto das Cidades e sua inexorável vinculação à ordem urbanística
de claros e ofuscantes contornos constitucionais. Assim sendo, data vênia,
sugere-se A PAVIMENTAÇÃO NA RUA COELHO NETO,
PROXIMO AO CEIM DO PALMITAL, LOCALIZADO NO
BAIRRO PALMITAL.
Nestes termos, SEGUEM FOTOS EM ANEXO.
Solicito vosso deferimento, honroso presidente.
Linhares/ES, 02 de Fevereiro 2022.
______________________________________________________________________________________________
Página 3 de 6
3C
ANEXO
JUSTIFICATIVA
Faz-se necessária tal medida de proposição apresentada, ante a ausência de
pavimentação na Rua Coelho Neto, próximo ao CEIM do Palmital, bem como a
grande quantidade de mato no local, necessitando-se assim de capina.
A Constituição Federal, nossa carta Magna, em seu Art. 23, inciso I, afirma ser de
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
Cabe destacar que nos termos da Lei nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, que
regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais
da política urbana e dá outras providências, estando compreendido nos direitos
relacionados à infraestrutura urbana. Assim sendo, é possível afirmar que o direito
à pavimentação é expressão substancial do preceito de cidades sustentáveis
trazido, para o ordenamento jurídico, por meio do Estatuto das Cidades e sua
inexorável vinculação à ordem urbanística de claros e ofuscantes contornos
constitucionais.
Assim sendo, necessita-se de pavimentação na Rua Coelho Netto, tendo em vista
que o local possuirá grande circulação de pessoa ante a iminência de inauguração
do CEIM Palmital.
______________________________________________________________________________________________
Página 4 de 6
4C
IMAGENS
Imagem 01
______________________________________________________________________________________________
Página 5 de 6
5C
Imagem 02
______________________________________________________________________________________________
Página 6 de 6
6C
Imagem 03