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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaEMENDA MODIFICATIVA. ALTERA A PLO 830-2021, QUE VERSA SOBRE TICKET ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17416

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-24 Enviado para arquivamento Projeto de lei principal enviado para arquivamento, conforme requerimento nº.1260/2022, do autor da matéria.
2022-02-15 Proposição apresentada em Plenário Projeto de emenda lido na sessão do dia 14/02/2022. Distribuído ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2022-02-07 Primeiro Envio Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES; CONSPÍCUOS PRESIDENTES E RELATORES DAS 
COMISSÕES PERMANENTES; MAGNIFICÊNTES AUTORIDADES 
LEGISLATIVAS MUNICIPAIS
GAB18/AFGR
PROJETO DE EMENDA
PROPOSTA N°: 002/2022
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossas 
augustas autoridades estatais, apresentar a seguinte Proposição:
PROJETO DE EMENDA
ALTERA A PLO 830/2021, QUE VERSA SOBRE TICKET 
ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, REGULAMENTA O BENEFÍCIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alicerçado no Art. 126, inc. IV do Regimento Interno. 
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I – DA JUSTIFICATIVA
Preludialmente, destaca-se que, por motivo inerente ao mandato, chegou ao 
conhecimento do nobre edil a informação de que em caso de fornecimento/deferimento
de pecúnia para diárias, este valor seria descontado proporcionalmente no ticket do
servidor beneficiado. 
Irresignado por entender que este desconto é um ato atentatório a qualquer servidor
público que está em serviço para atender as necessidades do município e em labor de 
interesses da municipalidade, bem como pode trazer limitações, embaraços e percalços 
ao trabalho dos parlamentares, o nobre vereador buscou a base legal desta postura, que 
nosso ver é uma astronômica iniquidade.
Dessarte, tendo conhecimento do diploma gerador de tal mandamento,
1
e após análise 
minuciosa das legislações pertinentes ao caso, verificou-se a extrema necessidade de 
alterar a legislação que instituiu esta prescrição tão injusta acerca do Ticket Alimentação 
no legislativo municipal.2 Para cumprir este telos a Comissão Executiva apresentou a 
PLO 830/2021, entretanto vislumbramos a necessidade de emendar a mesma, e esta 
alteração se dá sobre três pressupostos sine qua non: 
(i) corrigir uma injustiça que estará sendo praticada contra o servidor que 
estiver a trabalho utilizando-se de diária ou ajuda de custo, tendo benefício de 
subsistência familiar descontado. A PL principal já o faz, nós apenas estamos
reforçando esta ideia com a inserção de alguns dispositivos; 
(ii) evitar que o labor do parlamentar local seja tolhido, uma vez que se o 
motorista (servidor designado) para a realização de tal função ou mesmo um 
assessor parlamentar não puder se deslocar por causa dos descontos que serão 
realizados em seu Ticket Alimentação, logicamente o trabalho do edil fica 
comprometido, haja visto que há norma interna corporis3
que regulamenta 
quem deve conduzir os veículos oficiais da Casa;
(iii) dar mais segurança jurídica ao benefício concedido pela Lei nº 2.483, de 
julho de 2005. Pois atualmente as leis não estipulam por exemplo as hipóteses 
em que o servidor mesmo se ausentando, terá seu direito ao ticket resguardado. 
Assim, com este escopo de (1) equidade, (2) liberdade para trabalhar em prol da 
população linharense e (3) segurança jurídica, buscamos apresentar este presente
Projeto de Lei, mesmo possuindo estimado respeito a quem instituiu a Lei nº 3.877/19, 
que ao nosso singelo ver, encontra-se maculada por equívoco interpretativo da lei federal. 
 
1 Vide Lei Municipal nº 3.877, de 27 de setembro de 2019 e Lei Federal nº 8.460, de 17 de setembro de 
1992.
2 Vide Lei nº 2.483, de julho de 2005.
3 Vide Instrução Normativa nº 001/2021.
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II – DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO
II.I - INTRODUÇÃO
A priori, destaca-se que, ao analisar cuidadosamente o caso fático narrado no item 1 desta 
Proposição parlamentar, verificou-se que tal interpretação de que o servidor que estiver 
usufruindo de diária ou ajuda de custo, deverá ter descontos proporcionais realizados 
em seu benefício de Ticket Alimentação, esta pautada em norma local de vinculação 
interna - Lei nº 3.877, de 27 de setembro de 2019; que por sua vez reproduziu quase que 
ipsis litteris o diploma federal - Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Ao que pese a nobre intenção do legislador local à época, quando da instituição da norma 
municipal supracitada, vislumbramos que tal intenção mesmo sendo a melhor possível, 
restou eivada por um equívoco basilar ao interpretar a lei federal, reproduzindo-a quase 
ipisi litteris, dando ao texto legal local eficácia diversa daquela pretendida e estabelecida 
pelo legislatoris foederati. 
Para explicar nosso entendimento, convido a vossas excelências a acompanhar nosso 
raciocínio, e buscaremos ao máximo ser mais didático possível e então verão o quão 
equivocado se encontra a norma local (Lei nº 3.877, de 27 de setembro de 2019), uma vez 
que ignoraram regras, critérios, princípios e métodos da hermenêutica jurídica – ciência 
indispensável para a aplicação correta e justa de qualquer letra normativa legal.
II. I - ANALISANDO A LEI FEDERAL: EXEGESE DO TEXTO
A Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 prescreve:
VIDE PRÓXIMA PÁGINA!
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4C
(1) Poder Executivo. Primariamente é preciso ter em mente que, o texto normativo 
tem caráter vinculante apenas no Executivo, por tanto não vinculando, em regra, 
o legislativo. Esta observação se faz importante, uma vez que nosso sistema 
republicano e democrático se alicerçou na tripartição dos poderes, independentes
e harmônicos entre si (Art. 2º da CF/88). 
A ideia primaz deste pensamento é oriunda da teoria tripartite de Montesquieu, no 
qual em sua opus magnum O Espírito das Leis, teoriza que “existem em cada 
estado três tipos de poderes, o poder legislativo, o poder executivo das coisas que 
dependem do direito das nações e o poder executivo daqueles que dependem do 
direito civil”.
4
Para o grande mestre do direito constitucional, José Joaquim Gomes Canotilho, 
uma das funções primárias das constituições é “[...] a distribuição dos poderes
[...]”.
5 Dessa forma, é indubitável que o diploma legal sob análise em regra, tem 
poder mandatário dentre da esfera do Executivo federal, estadual, distrital e 
municipal, não comportando sua aplicação de plano na seara legislativa, a priori.
Ratificando o que o grande mestre Canotilho leciona acima, o ministro da 
Suprema Corte Alexandre de Moraes externa que, “[...] a constituição contém o 
princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos 
dos poderes estatais; a constituição deve ser escrita (documento escrito)”.
6
Caso não seja considerado esta relevantíssima sistemática instituída pela Carta 
Magna, corremos o sério risco de aplicar uma norma de poder jurisdicional 
 
4 MONSTESQUIEU, O espírito das leis. Livro XI. Cap. VI. São Paulo: Martins Forense, 2000. p. 167.
5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional (Versão Digital). 6. ed. rev. Coimbra: 
Livraria Almedina Coimbra, 1993. p. 81.
6 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional (Versão Digital). 33. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 
2017. p. 28.
Art. 22. O Poder Executivo(1) disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação(2) por 
dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal 
direta, autárquica e fundacional.
[...]
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável(3) com outros de espécie semelhante, tais como 
auxílio para a cesta básica(3) ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou 
benefício alimentação.
[...]
§ 8º As diárias sofrerão desconto(4) correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o 
servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a 
proporcionalidade prevista no § 6º."
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limitado ao Executivo, a outro poder da república. Nesta toada, se assim fizermos, 
estaríamos ferindo abruptamente um mandamento constitucional expresso. 
No entanto, com base na analogia, que é a aplicação de norma diversa a outro 
campo do direito, quando este não possui letra de lei normatizando certo tema em 
específico, podemos conceber sim a aplicação da referida lei federal em análise
em terreno legislativo, mas como já dito, desde que não haja norma especial em 
específico versando sobre mesmo tema. O que não é o caso. 
É sabido de todo obreiro do direito que em caso de antinomia jurídica, existem 
critérios que dever ser respeitados para a sanar tal problemática, que são a 
hierarquia, a cronologia, a especialidade e a principiologia. E mesmo sendo a Lei 
Lei Municipal nº 3.877/19 inferior à nº 8.460/92, na simetria das leis, esta versa 
sobre interesses de outro poder da república, enquanto aquela trata de assunto de 
interesse local específico do legislativo. 
Dessarte, concluímos neste ponto que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 
não poderá ser aplicada de plano na seara legislativa municipal, uma vez que 
temos norma especial versando sobre mesmo tema, a saber a Lei nº 3.877, de 27 
de setembro de 2019.
(2) Auxílio-alimentação. Data maxima venia, aqui se encontra o grande equívoco 
nuclear da lex local (Lei nº 3.877, de 27 de setembro de 2019), quando no afã de 
reproduzir o diploma federal, se equivocou na sua missão. No seu telos, a Lei 
Municipal nº 3.877/2019 confundiu a finalidade da Lei Federal nº 8.460/92 no que 
tange ao benefício lá tratado como auxílio-alimentação. Vejamos o porquê. 
Mesmo que desconsiderássemos a especialidade como um dos meios de solução 
de conflitos entre as normas federal e local (como externado supra), não 
poderíamos aplicar o diploma federal como está propondo o legislator local. E
por que? Bem, para entender melhor nossa afirmativa e o que isto quer dizer é 
preciso fazer uma pergunta retórica: o que a lei federal quer dizer quando trata 
sobre o auxílio-alimentação?
Para compreender cristalinamente e responder taxativamente esta indagação é 
preciso nos valermos de dois métodos ou critérios hermenêuticos, a interpretação 
histórica e a lógica. Só assim poderemos ter a real noção do que a lex nacional 
está tratando. 
A interpretação histórica é a “interpretação [do texto] pela condição ou situação 
histórica – concepção hermenêutica pelo sentido e significados dos discursos no 
momento em que foram enunciados. De outro modo, tem como parâmetro a
situação histórica, sociocultural, econômica e política que configuravam naquele 
momento da elaboração da norma/lei. Pode-se dizer, ainda, mais do que 
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configuravam, isto é, sustentavam as interações sociais daquele momento em que 
a norma ou lei foram elaboradas.”7
O grande precursor deste tipo de interpretação foi Savigny. Para o grande jurista 
alemão o bom sucesso de toda interpretação depende dentre outros elementos, de 
“ter suficientemente presente a ideia de todos o complexo histórico e dogmático”8
relativo a norma que está sendo interpretada. 
Ensina o professor constitucionalista Flávio Martins que, quando o intérprete 
realiza tal análise histórica sobre a lei “tem a vantagem de poder adaptar a lei, de 
forma evolutiva, à nova realidade dos fatos, aplicando a norma a casos sequer 
imaginados pelo legislador (como aplicar as leis penais do Código Penal de 1940 
aos crimes praticados na internet)”.9
Em outras palavras, ao usar da hermenêutica histórica o intérprete não vislumbra 
somente o texto legal stricto sensu, mas lato sensu; não enxerga a norma com 
óculos, mas com uma lupa, analisando os mínimos detalhes; não se atem apenas 
ao que está escrito na letra fria em abstrato da lei, mas em todo o contexto 
histórico-cultural que a cercava à época de sua elaboração, aprovação e 
promulgação. 
É preciso compreender enquanto intérprete, que nenhuma lei positivada nasce do 
nada, sem possuir nenhuma carga de influência do meio que a originou. Posto que 
a lei emana das situações fáticas-concretas da vida em sociedade, e não poderia, 
jamais, ser um objeto isolado do mundo que a cerca, ao passo que, interpretar 
qualquer norma jurídica sem se ater ao complexo situacional que existia no 
momento de sua origem, é cometer um erro crasso na busca de aplicar qualquer 
lei no campo real-social. 
Dito isto, voltemos a pergunta: o que a lei federal quer dizer quando trata sobre 
o auxílio-alimentação? A lei federal é da década de 90, época em que não havia 
ainda a distinção entre a Ticket-alimentação, também conhecido como Vale￾alimentação e Ticket-refeição, também conhecido como Vale-refeição. 
O Ticket-alimentação/Vale-alimentação “[...] serve para comprar gêneros 
alimentícios (processados ou in natura, como frutas e verduras) em 
supermercados, quitandas, mercearias, hortifrútis, sacolões e outros 
estabelecimentos que vendem esse tipo de mercadoria”.
10
 
7 SOARES, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica e interpretação jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva 
Educação, 2019. p. 309.
8 FRANÇA, Limongi R. Hermenêutica Jurídica. 9. ed. ver. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 
p. 29.
9 NUNES, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo: Saraiva 
Educação, 2019. p. 482.
10 Disponível em: <https://www.sodexobeneficios.com.br/qualidade-de-vida/noticias/sodexo-club/qual-a￾diferenca-entre-vale-alimentacao-e-vale-refeicao.htm>. Sodexô. Acesso em: 21 out. 2021.
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Já o Ticket-refeição/Vale-refeição “serve para comprar refeições prontas durante 
o seu horário de trabalho. É o cartão que você vai levar para se alimentar no 
almoço ou, dependendo do horário de sua jornada de trabalho, na hora do jantar. 
Ele é aceito em restaurantes, padarias e qualquer outro estabelecimento que sirva 
refeição”.
11
Por mais que o legislador usa o termo “auxílio-alimentação”, é facilmente 
perceptível que o mesmo está se referindo ao que hoje conhecemos como Ticket￾refeição/Vale-refeição. Destarte, quando lemos na letra em abstrato “auxílio￾alimentação”, devemos entender Ticket-refeição/Vale-refeição e não Ticket￾alimentação/Vale-alimentação. Posto que, mesmo sendo de mesma espécie 
(alimentício), são benefício de natureza e propósitos distintos. Como supra
explicado.
Lastimosamente, ao reproduzir quase que ipsis litteris o texto legal federal, o 
legislador local não se debruçou neste detalhe significativo e indubitavelmente 
indispensável, ou seja, observando que, o que a norma nacional trata como 
“auxílio-alimentação” na época de sua redação, deve ser entendido e aplicado 
hoje como Ticket-refeição/Vale-refeição.
Aqui se encontra a inaplicabilidade de ambas as normas (federal e municipal), 
uma vez que os servidores da Câmara Municipal não percebem como benefício 
Ticket-refeição/Vale-refeição, mas sim Ticket-alimentação/Vale-alimentação. 
Pois tal benefício como pragmaticamente pode ser constatado, serve para 
subsistência familiar, e não para subsidiar despesas com refeições para servidor –
como propõe a norma local.
Por óbvio o legislador congressista não poderia ao tempo em que redigiu a norma
federal em análise, utilizar-se de uma terminologia que àquele tempo (década de 
90) lhe era desconhecida. Pois fazer tal exigência é cair em um dos maiores erros 
que pode cometer um intérprete - o anacronismo – que ocorre quando se ignora a 
evolução histórica das leis. E sabemos que o direito não é, nunca foi, e jamais será 
uma ciência estática e inerte no tempo e no espaço. 
Assim, a Lei Municipal nº 3.877, de 27 de setembro de 2019 cometeu um grande 
erro que tem provocado uma gigantesca injustiça, pois transportou os 
mandamentos do diploma federal de forma distorcida – pois como dito, este versa 
sobre benefício para refeições diárias para o trabalho e não benefício para 
subsistência familiar, que o caso do benefício criado pela Lei nº 2.483, de julho 
de 2005 e concedido pelo Parlamento. 
Eu sei que podíamos ser inqueridos com a seguinte indagação: mas como se tem 
tanta certeza que o “auxílio-alimentação” tratado pela Lei Federal nº 8.460/92
 
11 Ibid. 
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é o que hoje conhecemos como Ticket-refeição/Vale-refeição e não Ticket￾alimentação/Vale-alimentação (benefício que é concedido pela Casa)?
Por uma simples razão, usando os critérios da interpretação lógica, que nada mais 
é do que “uma conduta de pensamento racional que estabelece a conclusão na 
esfera da certeza, mas não da verdade. A certeza alcançada é, então, entendida 
como resultado do processo de dois tipos de raciocínio: dedutivo ou indutivo. 
Assim, a lógica e, particularmente, a lógica formal segue o princípio da não 
contradição.”
12
Desta forma, quando vislumbramos no texto as seguintes prescrições: 
“Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não 
trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias13
... As diárias sofrerão desconto 
correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas 
eventualmente pagas em finais de semana e feriados14
...”, fica claro que se trata 
de benefício alimentar para subsidiar refeições diárias, correspondentes aos dias 
trabalhados, e não um benéfico que tem por escopo a subsistência familiar, que 
geralmente é de valor fixo, estático, mutável apenas por lei, e que não está 
subordinado aos dias trabalhados.
(3) Inacumulável com auxílio para a cesta básica. Perceba que nossa perspectiva 
interpretativa alegada acima está na direção exegética correta. Veja que na part in 
fine do § 5º do Art. 22 a lei federal externa que o auxílio-alimentação não pode 
cumular com o auxílio para a cesta básica, que hoje foi substituído pelo Ticket￾alimentação/Vale-alimentação. Vemos aqui mais uma evolução histórica 
imbuída na lei, posto que hoje nenhum servidor, salvo raras exceções, recebem 
cesta básica como benefício alimentar, mas sim Ticket-alimentação/Vale￾alimentação.
Assim concluímos racionalmente de que auxílio-alimentação tratado pela lei 
federal não pode ser o mesmo que Ticket-alimentação/Vale-alimentação, já que 
este benefício na lei é referido como auxílio para a cesta básica. Se o auxílio￾alimentação versado pela lei federal tivesse a mesma natureza do que hoje 
conhecemos por Ticket-alimentação/Vale-alimentação, não teria o porquê de o
legislador dizer que este não cumula o com auxílio para a cesta básica.
(4) Descontos do auxílio-alimentação por meio de concessão de diárias/ajusta de 
custo. Quando fazemos as considerações criteriosas pertinentes, fica óbvio a 
impossibilidade de acumulação entre o benefício do auxílio-alimentação e a
concessão de diárias/ajusta de custo, uma vez que ambos são benefícios de 
mesma natureza, ou seja, ambos servem para subsidiar as despesas com refeições 
do servidor nos dias de labor.
 
12 IAMUNDO, Eduardo. Hermenêutica e hermenêutica jurídica. São Paulo: Saraiva, 2017.p. 303.
13 Art. 22, § 6º.
14 Art. 22, § 8º.
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Assim se o servidor já recebe um benefício para se alimentar diariamente, não 
teria porque receber outro que possui a mesma finalidade, caracterizaria por 
concreto bis in idem – sendo justo e sabiamente vedado pelo legislador nacional
tal prática. 
Mas como já vislumbramos e fazemos questão de ratificar mais uma vez, o 
auxílio-alimentação tratado pela lex federal (hoje Ticket-refeição/Vale￾refeição) é benefício distinto do Ticket-alimentação/Vale-alimentação, pois 
este último é para mantimento familiar.
Seguindo este viés interpretativo, fica inconcebível aceitar qualquer desconto no 
Ticket-alimentação/Vale-alimentação do servidor da Câmara, já que este visa a 
mantença própria e de sua família, e não subsidiar as despesas com refeições do 
servidor nos dias de labor. E mesmo que este esteja sendo utilizado para refeições, 
não muda a natureza alimentícia familiar do benefício, pois a aceitação ou não é 
uma questão entre a administradora do benefício e os estabelecimentos 
alimentícios, não podendo o servidor ser punido por uma questão que ele não tem 
controle, nem competência alguma de intervir.
Por fim, se assim o fosse feito, estaríamos diante de uma iniquidade gritante 
praticada contra o servidor que está em viagem/translado à trabalho. Uma filosofia 
do mundo antigo nos é útil para este caso em concreto, questiona o apóstolo Paulo: 
“Quem jamais milita à sua própria custa? (1ª Coríntios 9:7)
Paulo faz tal indagação porque na antiguidade os soldados romanos ao retornarem 
da guerra eram pagos com sal pela sua peleja militar, como ensina o erudito 
estadunidense Larry Richards em sua magnífica obra New testament life & time.
15
Sendo assim, se até Roma pagava quem por ela militava (por obrigação), como 
pode um trabalhador (servidor) pagar para trabalhar? Inadmissível. 
II.III – CONCLUSÃO
Bem, nobres autoridades, após vasta avaliação do texto legal federal, concluímos que:
 A norma federal não está tratando de Ticket-alimentação/Vale-alimentação 
quando usa a terminologia “auxílio-alimentação”, mas sim de Ticket￾refeição/Vale-refeição.
 Quando o legislador municipal foi reproduzir a norma para aplicação local interna 
na Casa, acabou interpretado equivocadamente a lei nacional, dando assim 
aplicação jurídica diversa da tratada na lei federal no que tange o benefício 
alimentício.
 
15 RICHARDS, Lawrence O. Comentário histórico-cultural do Novo Testamento. Tradução de Degmar 
Ribas. 3. ed. Rio de janeiro: CPAD, 2008. p. 25.
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 Por derradeiro, como ficou constatado que o benefício criado pela casa, por 
meio da Lei nº 2.483, de julho de 2005 e que percebem os servidores do 
parlamento não tem a mesma natureza do benefício tratado pela norma 
nacional, e automaticamente pelo versado pela lei local Lei nº 3.877, de 27 de 
setembro de 2019. 
Dessarte, conclui-se por fim que, o desconto realizado no Ticket-alimentação/Vale￾alimentação de qualquer servidor por ter sido concedido diárias para viagens ou 
traslados à trabalho, é uma iniquidade grotesca e por isto se faz necessário legislar 
regulando corretamente o benefício, fazendo isto por meio da norma local que originou o 
benefício - Lei Municipal nº 2.483/05. ESTE É NOSSO PRISMA - JUSTIÇA. 
III – DO PROJETO
Altera a PLO 830/2021, que versa sobre
Ticket Alimentação dos servidores 
públicos do legislativo municipal de 
Linhares, estado do Espírito Santo, 
regulamenta o benefício e dá outras 
providências.
Art. 1° - Altera redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária 830 de 21 de dezembro de 
2021 ao § 3º do artigo 2º da Lei n.º 3.877, de 27 de setembro de 2019, fazendo com que 
passe a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2° - [...].
[...].
§ 3º - O Auxílio Alimentação é benefício de valor fixo, prefixado em lei 
própria, que não terá por base de cálculo a proporcionalidade dos dias 
trabalhados ou os dias úteis do mês, salvo nos casos de descontos de que trata 
o Art. 3º desta Lei, onde serão utilizados como cálculo aritmético a fórmula 
de 1/30 (um trinta avos), aplicando assim o critério da proporcionalidade.
[...].
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Linhares/ES, 04 de fevereiro de 2022.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR

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