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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 264/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
ASFALTAMENTO DA RUA ALUÍSIO AZEVEDO
BAIRRO PALMITAL.
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade
social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta,
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
ASFALTAMENTO DA RUA ALUÍSIO AZEVEDO, Bairro Palmital – não
contemplado pelo asfalto.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 07 de Fevereiro de 2022.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Temos dois mandamentos constitucionais a seguir, no que tange o objeto desta indicação:
1. Nos termos da Carta da República, Art. 1º, inc. III, um dos pilares em que estar
alicerçado nosso estado democrático é a dignidade da pessoa humana, princípio
considerado por alguns doutrinares do direito, como supremo.
A dignidade humana é o princípio supremo, posto que este possui duas
características impares, (i) é universal e (ii) atemporal; existente em todas
civilizações e épocas. Larry Richards1
, erudito estadunidense, mui sabiamente
explicando a visão que os autores bíblicos possuíam do homem, leciona:
Se outros são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e
importância como indivíduos, quaisquer que sejam as fraquezas que
apresentem. Quando eu compreender que todos os seres humanos
compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu tratarei os outros com
respeito2
. (Negrito nosso)
Escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que, “o
constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da
pessoa humana”3
. E conclui ele lecionando que “o direito existe para realizar
1 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos
evangélicos durante a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente
renomada Universidade de Michigan, com mestrado em teologia pelo Dallas Theological
Seminary e PhD de duplo grau em ensino religioso e psicologia social pela prestigiada
Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a filosofia geral da educação cristã,
renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, ministério dos leigos, ensino da
Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários bíblicos. Ao final de sua
vida erudita, Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em mais de 40 países
e traduzidas em diversas línguas.
2 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1.
ed. Rio de Janeiro: CPAD, 2012. p. 12.
3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2018. p. 152.
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determinados fins sociais, certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica,
à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social”4
.
Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana é na
verdade, a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado,
para a aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático, esteja este
positivado ou não.
2. Corroborado com isto, a Carta Magna também prescreve os direitos sociais (Art.
7º, caput), nestes estão inclusos o mínimo de salubridade para a vida condigna. O
saneamento básico, como o próprio nome já externa, é basilar para a vida em
sociedade, sendo obrigação dos entes federativos proporcioná-los, in verbis do
Art. 23, Inc. IX da Carta Excelsa.
Dessarte, analisando os pontos supracitados, o não cumprimento destes dispositivos
constitucionais são uma afronta direita a direitos esculpidos na Constituição Federal.
4 Ibid.
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