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Câmara Muni cipa U de Linhares
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Palácio Legislativa Antenor Elias
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Linhares — ES
Vereador ROQUE CHILE DE SOUZA
PROJETO DE LEI/N 0015 /2022.
PREVÊ O PROGRAMA “DIREITO NA
ESCOLA”, JUNTO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS
DO MUNICÍPIO DE LINHARES — ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas municipais de Linhares passam a contar com o Programa “Direito na
Escola”, que consiste no oferecimento de palestras com conteúdo de noções de direito e
cidadania.
$ 1º - As palestras e aulas sobre os temas serão implantadas como atividades
complementares nas Escolas Municipais, incluindo as turmas de EJA — Educação de
Jovens Adultos.
$ 2º - As palestras e aulas a serem ministradas deverão ser previamente agendadas entre
a direção das escolas municipais e as entidades interessadas.
1- A FACELI — Faculdade de Ensino Superior de Linhares - poderá promover palestras
ministradas por acadêmicos de Direito, sempre supervisionadas por professores, inclusive
valendo como atividade complementar do acadêmico.
$3º - A carga horária dos encontros será preferencialmente, de até 01 (uma) hora aula
com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos
programáticos e as determinações do MEC.
Art. 2º - Todo o conteúdo técnico apresentado durante o programa deverá ser
supervisionado por advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil.
$ 1º - Preferencialmente, as palestras e aulas relacionadas aos temas do caput terão como
conteúdo basilar:
I- Direitos e Garantias Fundamentais
II- Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
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hares es. gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Camara Muni cipal de Linhares
Do do Ba figo E am CEL
Palácio Lenistativa Antenor Élias
III — Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental,
Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e
Direito Eleitoral;
Art. 3º - É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir qualquer
tipo de manifestação de apoio a partido político no exercício de sua atividade.
Art. 4º - O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou
empregatício entre Município e o advogado palestrante, que atuará sempre
voluntariamente.
Art. 5º - Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas,
fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam
atividade relacionada com os temas desta lei.
Art. 6 - Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, 03 de fevereiro de 2022.
Vereador ROQUE € DE SOUZA - PSDB
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Câmara Municipal de Linhares
Dodo. o Ta cor nu
Palácio Pegistativa Antenor Slias
JUSTIFICATIVA
Ensinar na escola as principais normas que regem o Brasil é garantir às
futuras gerações a consciência de que seus direitos e deveres são
instituídos por um Estado Democrático. E que asseguram a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução
pacífica das controvérsias. Portanto, ensinar direito nas escolas é criar um
mecanismo que efetive o que rege nossa Constituição de 1988.
Vereador ROQUE Na DE SOUZA -— PSDB
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