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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaPROJETO DE LEI - “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “PRO-MULHER” DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FEMININA NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARÁGRAFO ÚNICO - O PROGRAMA SERÁ DESENVOLVIDO, IMPLANTADO E EXECUTADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, E PODERÁ ESTABELECER PARCERIAS COM OUTRAS SECRETARIAS E DEMAIS ÓRGÃOS MUNICIPAIS.
native_id228

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-12 Norma promulgada — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO DO DIA 04/12/2017. LEI N° 3.739/2018.
2017-12-06 Em trâmite U encaminho para as tramitações de praxe!
2017-08-29 Primeiro Envio — ENCAMINHO ESTE PROTOCOLO COMO PRIMEIRO ENVIO

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PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “PRO￾MULHER” DE QUALIFICAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA FEMININA NO
MUNICIPIO DE LINHARES-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art.1° Dispõe sobre o Programa “Pró-Mulher” de Qualificação de 
Mão-de-Obra Feminina no Município de Linhares-ES.
Parágrafo único - O Programa será desenvolvido, implantado e 
executado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência 
Social, e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e 
demais órgãos municipais.
Art.2° O Programa “Pró-Mulher” atenderá, prioritariamente, a 
mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração 
ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em 
condições precárias de trabalho.
Art.3° Para a eficácia do Programa “Pró-Mulher”, a Secretaria 
Municipal de Promoção e Assistência Social terá como atribuição, a 
execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I – criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo 
cadastros:
a) de mulher interessada em participar do Programa;
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades 
públicas, universidades e organizações não-governamentais que 
sejam parceiros do Programa “Pró-Mulher”; e
c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo 
programa.
II – promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, 
encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e 
cultural;
b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a 
aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do 
Programa.
III – divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de 
qualificação, por meio’ de parceria com a imprensa em geral e com 
o Sistema Nacional de Emprego (SINE);
IV – geração de emprego, incentivo e fomento à formação de 
cooperativas de trabalho.
Art. 4º A implantação da presente lei correrá por parceria pública e 
privada, em parceria com município e sem ônus para o mesmo. 
Utilizando ainda a estrutura física e humana disponível.
Art.5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e cinco (vinte e cinco) do mês 
de Agosto de dois mil e dezessete. 
TARCISIO SILVA
VEREADOR

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