texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “PROMULHER” DE QUALIFICAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA FEMININA NO
MUNICIPIO DE LINHARES-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art.1° Dispõe sobre o Programa “Pró-Mulher” de Qualificação de
Mão-de-Obra Feminina no Município de Linhares-ES.
Parágrafo único - O Programa será desenvolvido, implantado e
executado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência
Social, e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e
demais órgãos municipais.
Art.2° O Programa “Pró-Mulher” atenderá, prioritariamente, a
mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração
ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em
condições precárias de trabalho.
Art.3° Para a eficácia do Programa “Pró-Mulher”, a Secretaria
Municipal de Promoção e Assistência Social terá como atribuição, a
execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I – criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo
cadastros:
a) de mulher interessada em participar do Programa;
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades
públicas, universidades e organizações não-governamentais que
sejam parceiros do Programa “Pró-Mulher”; e
c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo
programa.
II – promoção da qualificação da mão-de-obra feminina,
encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e
cultural;
b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a
aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do
Programa.
III – divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de
qualificação, por meio’ de parceria com a imprensa em geral e com
o Sistema Nacional de Emprego (SINE);
IV – geração de emprego, incentivo e fomento à formação de
cooperativas de trabalho.
Art. 4º A implantação da presente lei correrá por parceria pública e
privada, em parceria com município e sem ônus para o mesmo.
Utilizando ainda a estrutura física e humana disponível.
Art.5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e cinco (vinte e cinco) do mês
de Agosto de dois mil e dezessete.
TARCISIO SILVA
VEREADOR
open original →