CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
GABINETE DO VEREADOR JOEL CELESTRINI
PROJETO DE LEI
EMENTA:
“Dispõe sobre a política para geração de energia solar
estabelecendo incentivos ao desenvolvimento
tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de
conversão e/ou aproveitamento de energia solar no
município de Linhares, e adotar outras providências.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a política municipal com o Programa Linhares Solar para estabelecer
incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou
aproveitamento de energia solar no município de Linhares.
Art. 2º O Programa Linhares Solar tem os seguintes objetivos:
I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Município;
II - aumentar a competitividade do Município para atrair e desenvolver empresas e
empreendimentos que tenham a matriz energética solar como uma possibilidade economicamente
viável;
III - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias urbanas e rurais;
IV - aumentar a competitividade e estimular o uso de energia fotovoltaica e termosolar;
V - mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
VI - criar alternativas para compensação de áreas degradadas;
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VII - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VIII - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de
energia elétrica;
IX - estimular a implantação, desenvolvimento e a capacitação no Município, de fabricantes
e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar;
X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços
relativos a sistemas de energia solar;
XI - promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a propagação da
mini e micro geração de eletricidade entre a população.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Consideram-se para os efeitos deste Projeto de Lei, as seguintes definições:
I - sistema de energia solar: todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia, emanada
pelo sol;
II - sistema de aquecimento de água por energia solar: todo e qualquer sistema de
aproveitamento de energia solar para aquecimento de água, conforme definido na norma ABNT
NBR 15569 e suas futuras alterações;
lll - piscina: reservatório de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas
esportivas, com capacidade superior a 5m³ (cinco metros cúbicos);
lV - índice de aproveitamento de energia solar: resultado da divisão do total de energia solar
pico projetada e/ou instalada, corrigido pelo índice correspondente a região de Linhares, pelo total
de energia previsto a ser consumida pelo imóvel em seu uso normal em um ano;
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V - minigeração e microgeração de eletricidade: geração distribuída, realizada por unidade
consumidora de energia elétrica a partir de energia solar, conforme as definições e resoluções da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§1º A determinação dos valores para o cálculo de que trata o inciso IV do caput deste artigo
deverá ser discriminada respeitando os padrões construtivos especificados na Planta de Valores
Genéricos, padrões de consumo médio, bem como considerando a radiação média oficial para a
região de Linhares.
§2º Poderão participar do programa todas as edificações de propriedade privada que
venham a instalar sistema de aquecimento solar de água.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGATORIEDADES
Art. 4° Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata neste Projeto de
Lei, deverão ser dimensionados para atender no mínimo:
I - 40% (quarenta por cento) de toda a demanda energética anual para o aquecimento de
água, no caso de estabelecimentos comerciais e industriais; e
II - 80% (oitenta por cento) para unidades residenciais, exceto para aquecimento de água
para piscinas.
Art. 5º É estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração fotovoltaico
para todas as novas obras e/ou reformas em edificações públicas que impliquem em ampliação de
área ou de consumo energético, no município de Linhares, observado que:
I - a potência instalada da geração fotovoltaica descrita no caput, deve ser no mínimo de
10% (dez por cento) da carga total instalada;
II - nas edificações em que a demanda for superior a possibilidade de geração do sistema
fotovoltaica, será tolerado o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies
disponíveis nas edificações e no terreno.
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Art. 6º As obrigatoriedades dispostas neste Capítulo:
I - deverão ser observadas no processo de concessão do alvará de construção, do habite-se
e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo;
II - não se aplicam as edificações pré-existentes ou com projetos aprovados antes da entrada
em vigor deste Projeto de Lei.
Art. 7º Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada pelo interessado, a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto
e/ou instalação do sistema de energia solar projetado e/ou instalado, explicitando o índice de
aproveitamento de energia solar.
Art. 8º Para a emissão do habite-se, deverá ser apresentado pelo interessado o respectivo
comprovante de conexão do sistema fotovoltaico a rede de energia elétrica, emitido pela
distribuidora local ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme descrito nos
Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) da
ANEEL, quando for o caso.
Art. 9° Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar a etiqueta do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo
com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art. 10° As empresas fornecedoras de equipamentos para sistemas de aquecimento solar,
devem apresentar obrigatoriamente o Selo PROCEL emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo com os regulamentos específicos
aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art. 11º O somatório das áreas de projeção dos painéis dos sistemas de aquecimento de
água e/ou energia elétrica fotovoltaica por energia solar, não será computado para efeito do cálculo
da área total edificável, conforme especificações a serem definidas em regulamento.
Parágrafo único. As instalações de painéis solares deverão ocupar, em ordem de prioridade,
as seguintes áreas:
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I - sobre telhados e lajes, sem prejuízo da possibilidade, conforme conveniência técnica, de
utilização em fachadas e faces laterais do edifício, respeitando a legislação de edificações do
Município;
II - sobre áreas degradadas, conferindo grau de compensação do dano ambiental da
degradação, observadas as legislações que regem a matéria;
III - demais áreas disponíveis no terreno.
Art. 12° Em edificações em que as obrigatoriedades previstas neste Capítulo forem
superiores à possibilidade de geração do sistema de aquecimento solar e/ou fotovoltaico, será
tolerado o dimensionamento máximo possível, considerando as superfícies disponíveis nas
edificações e no terreno.
Art. 13° Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade de edificações
que receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos previstos neste Projeto de Lei,
indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 14° É estabelecido o desconto de até 30% (trinta por cento) do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.
§ 1º O prazo do incentivo descrito no caput fica limitado em até 5 (cinco) anos.
§ 2º O incentivo definido neste artigo não se aplica em glebas não micro parceladas e/ou
em áreas micro parceladas com empreendimentos com baixo índice de ocupação.
Art. 15° É estabelecido desconto de 30% (trinta por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre:
I - os projetos, as obras e instalações destinadas à fabricação, comercialização e distribuição
de componentes para os sistemas de energia solar;
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II - os serviços de instalação, operação e manutenção dos sistemas de energia solar, pelo
prazo de até 10 (dez) anos.
Art. 16° É estabelecido o desconto de até 30% (trinta por cento) do Imposto de
Transferência de Bens Imóveis (ITBI), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 17° Toda edificação preexistente que se adequar à geração fotovoltaica de acordo com
o estabelecido nas resoluções da ANEEL e/ou for equipada com sistema de aquecimento de água
por energia solar e comprovar seu índice de aproveitamento de energia solar, terá direito aos
benefícios previstos nos arts. 14 e 16.
Art. 18° Os incentivos estabelecidos nos arts. 14 e 16, quando tratar-se de geração
distribuída fotovoltaica, somente serão concedidos para instalações devidamente conectadas junto
a concessionária local.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS URBANÍSTICOS
Art. 19° Fica estabelecido o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado
para outorga onerosa do direito de construir, da mudança de uso ou da regularização de edificações,
proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, independente de possíveis
compensações e sem exceder os limites previstos na legislação específica.
Parágrafo único. O desconto estabelecido no caput deste artigo será proporcional ao índice
de aproveitamento de energia solar.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS RURAIS
Art. 20° Em parceria com o Sindical Rural do Município, será cedido 10 bombas solares
de pequeno porte de até 300Wp a cada semestre para atender a população rural de baixa renda:
I - Será obedecido uma lista de nomes e as 10 famílias mais carentes serão beneficiadas.
Sendo reformulado uma nova lista a cada 6 meses e a seleção será organizada pelo Sindicato;
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II - Cada família também deverá possuir condições técnicas para instalação das bombas
solares em sua propriedade como um poço ou reservatório adequado;
III – A lista com dados das famílias beneficiadas deverá ser repassada ao Município para a
elaboração da licitação e aquisição do sistema.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS DIVERSOS
Art. 21° Serão priorizadas na ordem de análise para aprovação de vendas ou cessões de
áreas nos distritos industriais, áreas empresariais, polos e parques logísticos e parques tecnológicos,
observada a legislação aplicável, a ordem de prioridade para as seguintes operações:
I - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que se dediquem a desenvolver
equipamentos e (ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;
II - empresas que produzam equipamentos e (ou) serviços para instalações de
aproveitamento da energia solar;
III - empresas que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas
operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 22° O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, vir a
constituir empresa de energia renovável, pública ou mista, para:
I - gerar energia solar fotovoltaica a partir de edifícios e espaços públicos;
II - vender e (ou) ceder energia para promover o desenvolvimento industrial e empresarial
sustentável.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DO MUNICÍPIO
Art. 23° Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Município:
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§ 1º Elaborar PLANO DECENAL DE EXPANSÃO DE ENERGIA SOLAR do
Município, o qual deve estabelecer, mas não se restringir:
I. Metas de adição de capacidade por fonte e distribuída no horizonte temporal do plano;
II. As metas deverão ser expressas em percentuais de expansão de geração própria, tendo
como base a autossuficiência.
III. Definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;
IV. Proposta de instrumentos de incentivos para implementação do respectivo Plano;
V. Estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos;
VI. Definir um comitê, criar um grupo de trabalho ou nomear um responsável para
coordenar a elaboração, implementação e melhoria contínua do respectivo plano;
VII. Ações a serem implementadas.
§ 2° A primeira versão do PLANO DECENAL DE EXPANSÃO DE ENERGIA SOLAR
do Município, deverá ser elaborado em 06 (seis) meses contados a partir da data de publicação desta
Lei.
§ 3° As revisões do PLANO DECENAL DE EXPANSÃO DE ENERGIA SOLAR do
Município ocorrerão em períodos regulares não superior a dois anos.
§ 4° Consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de
atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 24° Fica a critério do Poder Executivo oferecer subsídios para fomentar a produção de
energia solar no Município, desde que em consonância com os objetivos desta Lei, podendo
inclusive estabelecer parcerias público-privada com essa finalidade.
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CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 25° Os incentivos previstos neste Projeto de Lei serão cancelados caso o interessado:
I - inadimplir 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, de qualquer obrigação com o tesouro
municipal;
II - não apresentar no prazo devido a documentação exigida neste Projeto de Lei e seu
regulamento;
III – caso as bombas solares não tiveram sendo usadas de acordo com sua finalidade e sua
ineficácia for constatada.
Parágrafo único. No caso do cancelamento dos incentivos ocorrer antes da implantação do
benefício pleiteado, retorna à situação inicial das obrigações, podendo o Município cobra-las
retroativamente, na forma da lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26° Os incentivos previstos neste Projeto de Lei terão fruição com a assinatura de
termo de acordo firmado entre o beneficiário e os órgãos competentes do Município.
Art. 27° O Poder Executivo regulamentará este Projeto de Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação, estabelecendo o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação
dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos nesta norma.
Art. 28° Os incentivos fiscais serão concedidos durante 20 (vinte) anos, contados a partir
da regulamentação deste Projeto de Lei, assegurada a fruição nos limites de prazos estabelecidos
no § 1° do art. 14 e inciso II do art. 15, observado que o percentual será:
I - do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, de até 100% (cem por cento) dos incentivos previstos;
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II - do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano, de até 75% (setenta e cinco por cento) dos incentivos
previstos;
III - do 11º (décimo primeiro) ao 15º (décimo quinto) ano, de até 50% (cinquenta por cento)
dos incentivos;
IV - do 16º (décimo sexto) ao 20º (vigésimo) ano, de até 25% (vinte e cinco por cento) dos
incentivos.
Art. 29° Para obtenção dos incentivos previstos neste Projeto de Lei, é obrigatório que
todos os serviços (projetos e instalação) sejam contratados de empresas e/ou profissionais no
município de Linhares.
Art. 30° Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares, 24 de maio de 2016.
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Pedro Joel Celestrini
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JUSTIFICATIVA
A cidade de Linhares foi eleita entre ás 5 melhores de porte médio do Brasil pelo anuário
“As Melhores Cidades do Brasil 2015”, e também como a que mais se desenvolve no Espirito Santo
desde 2007, segundo dados da FIRJAN (Federação das Indústrias do Estado do Rio de
Janeiro). Consequentemente, o progresso se faz necessário com políticas públicas para que
Linhares continue seu desenvolvimento e se destacando cada vez mais entre as cidades do estado.
Entre um dos grandes problemas que ameaçam esse desenvolvimento contínuo, está a
incerteza do setor energético linharense e de possuir oferta para os próximos anos, sem que haja
uma sobrecarga, e consequentemente, um aumento expressivo na tarifa da conta de luz. Problema
este que ficou ainda mais evidente no ano de 2015, onde devido a um longo período de estiagem,
nossa principal fonte de abastecimento energético, hidrelétricas e PCH’s, ficaram com sua
capacidade de geração ameaçada, uma vez que os níveis dos reservatórios ficaram bem abaixo do
normal.
Isso gera um efeito cadeia prejudicial para o progresso linharense, que afeta a todos os
moradores diretamente e/ou indiretamente. Quando ocorrem longos períodos de estiagem, os
reservatórios tendem a ficar com o nível abaixo do normal, o que diminui drasticamente a geração
de energia, porém, o consumo neste mesmo período continua continuo, ocasionando assim uma
sobrecarga, ou seja, a energia que é produzida, não é o suficiente para suprir toda a demanda, isso
obriga as concessionarias a aderirem a outro tipo de fonte energética como as termelétricas.
As termelétricas por sua vez, possui um custo de geração elevadíssimo, e esse custo é
repassado aos clientes encarecendo a conta de energia. Fazendo com que as empresas, por estarem
pagando mais caro pela sua energia, repassem estes valores aos seus produtos, o que
consequentemente, desaquece a economia local.
Uma opção sustentável para contornar esse problema, seria a inserção da energia solar na
matriz energética do nosso município.
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Linhares possui um potencial de energia solar enorme, possuindo altos índices de
incidência solar. Entretanto, nossa cidade não vem aproveitando adequadamente esse potencial para
geração de energia através do Sol.
A tecnologia solar é uma das que mais crescem no mundo, a Alemanha, por exemplo,
possui um dos maiores parques solares do mundo, porém a sua maior incidência solar, é menor, do
que a menor incidência solar no Espirito Santo, o que comprova o enorme potencial que possuímos.
As emissões de gases de efeito estufa e outros poluentes são reduzidos pelo uso dos
aquecedores solares e dos painéis fotovoltaicos, o que melhora a qualidade do ar e colabora para
que menos chuvas ácidas sejam formadas.
Considerando estes aspectos, o presente projeto de lei foi desenvolvido, tendo como
diretriz, a indução progressiva destas importantes tecnologias de desenvolvimento sustentável na
renovação natural do ambiente construído do Município de Linhares.
Considerando o potencial linharense, é necessária a inserção da energia solar (Térmica e
Elétrica) em nossa matriz energética, garantindo mais segurança e confiança no setor elétrico.
Inserindo Linhares entre as principais cidades brasileiras, no que se refere à sustentabilidade,
trazendo assim um reconhecimento a nível nacional, atraindo novos investimentos que possuem em
comum a energia solar, como uma possibilidade viável e segura, gerando novos empreendimentos
e consequentemente novos empregos.
Por este motivo, a exploração desta tecnologia visando a economia se justifica:
Pela redução do valor da conta de energia de famílias de baixa renda no campo que são
penalizadas pelas altas taxas. Com a instalação de bombas solares, o agricultor poderá contar
com uma tecnologia que funciona durante todo o dia sem qualquer custo adicional.
Pelo aumento do consumo energético no município e pelas contas pagas pela prefeitura. Com
a instalação de sistema fotovoltaico haverá menos preocupação com a sobrecarga energética e
o valor que antes seria gasto para pagar a conta de luz, será economizado, e poderá ser utilizado
para investir no desenvolvimento social e econômico da nossa cidade.
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O aquecimento de água por energia solar se caracteriza por uma tecnologia muito simples, fato
que permite a comercialização de inúmeros equipamentos de boa eficácia. A exigência da
implantação de equipamentos de eficiência comprovada por órgão credenciado pelo
INMETRO, visa garantir ao consumidor que o equipamento adquirido, atende as normas
técnicas de qualidade vigentes, medida que visa, não comprometer a credibilidade desta nova
tecnologia.
Assim sendo, convictos da importância da presente iniciativa, contamos com o apoio dos
Nobres Pares para a rápida aprovação do presente Projeto de Lei.