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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2330, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id35

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-31 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº. 001/2017.
Linhares-ES, 13 de fevereiro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de
Lei que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, a
fim de adequá-la às novas regras de concessão de benefício de pensão por morte, contidas nas
Leis Federais nºs 13.135, de 17 de junho de 2015, e 13.183, de 04 de novembro de 2015.
Ressaltamos que o Ministério da Previdência Social, através da Nota Técnica
Nº 11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, recomenda a extensão das alterações introduzidas
pela Lei nº 13.135/2015, aos demais Regimes Próprios de Previdência Social.
Insta ainda esclarecer que as mudanças ocorridas no Regime Geral de
Previdência Social, de acordo com a nova legislação, tiveram dois propósitos básicos, o
aperfeiçoamento das regras de concessão do benefício de pensão por morte e a manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem
e aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de prevista na Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
Dto
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar
nº2.330, de 19 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. São beneficiários do Regime próprio de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ouque .
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Il-os pais;
HI — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
$ 1º À existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
8 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma
estabelecida em lei para os demais casos.
$ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o $3º do
art. 226 da Constituição Federal.
S 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em
comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
$ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e
das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para atribuição da qualidade
de dependentes e o gozo de benefícios.”
Art. 2º O art. 52 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I-do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
HI — da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do
segurado.
$ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
$ 3º O valor do benefício da pensão será igual:
1 — ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
traía o art. 201 da constituição, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito;
IH — ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que seu falecimento, até o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. ”
Art. 3º O 82º do art. 53 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação: )
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
$2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receber
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I, do art.12 desta Lei Complementar.”
Art. 4º O art. 54 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em partes iguais.
$ 1º Reverterá em favor dos demais à parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
$2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
1-pela morte do pensionista;
II — para filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar vinte e um anos idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
JII — para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV — para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, comprovado mediante inspeção
médica oficial;
V-para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação
das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
DR)
$ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do $ 2º se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
$ 4º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período
se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira
ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins
previstos na alínea “c” do inciso V do $ 22 em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
referido incremento.
$ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
$ 6º O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam
as alíneas “b” e “c” do inciso V, do $ 2º.”
Art. 5º O art. 55 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão
provisória, na forma desta Seção.
$ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
$ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, salvo má- fé.” )
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 6º O art. 56 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com
deficiência grave. ”
Art. 7º O $4º do art. 57 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
$S 4º A data de início do beneficio será fixada na data do efetivo recolhimento
do participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até noventa dias
depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dezessete.
Es
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal

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