br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 21/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-09-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA GESTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id359

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-11 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº _________ /2017
(Processo nº _________ /2017)
“Dispõe sobre a reserva de vagas de
estacionamento para gestantes e pessoas
acompanhadas de crianças de colo no âmbito 
do Município De Linhares e dá outras 
providências.”
Art. 1º. Fica assegurada nos estabelecimentos públicos e privados, vias
e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso 
público, a reserva de vagas para veículos que transportem ou que 
sejam conduzidos por mulheres gestantes e por pessoas
acompanhadas de criança de até 02 (dois) anos de idade.
§ 1º. As vagas mencionadas no caput deverão ser reservadas em local
próximo dos acessos às edificações e resultarão no equivalente a 2%
(dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada de acordo com as normas vigentes.
§ 2º. O direito ao uso das vagas será exercido mediante a utilização de
cartão de estacionamento de identificação fornecido pela autoridade de
trânsito local, após o pagamento da taxa pelo beneficiário, e que 
deverá ser deixado pelo condutor em local visível dentro do veículo.
§ 3º. O cartão de identificação terá 24 (vinte e quatro) meses de
validade, contados do início da gestação e poderá ser renovado pela
autoridade de trânsito até a data em que a criança completar 02 (dois)
anos de idade.
Art. 2º. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo
estacionamento, à multa de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFRML
(Unidade Fiscal de Referência do Município de Linhares), por infração,
fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo
em caso de reincidência.
Art. 3º. Todos os Órgãos Públicos que possuam estacionamento devem
obrigatoriamente reservar, no mínimo, 01 (uma) vaga para os
beneficiários desta lei, salvo pela impossibilidade de atender
concomitantemente, em quantidade, as legislações federais, estaduais
e municipais a respeito de reserva especial de vagas.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos seis dias do mês de setembro do ano
de dois mil e dezessete.
TOBIAS COMETTI
Vereador
Justificativa:
Senhor Presidente, Nobres Vereadores
A reserva de vagas em estacionamentos para mulheres gestantes e 
para pessoas acompanhadas de crianças de colo é uma medida que se 
impõe pela justiça da sua aplicação.
O Município de Linhares possui centro comercial, hipermercados,
grandes varejistas, “Shopping Center” e sabe-se da grande dificuldade
de estacionar não somente nesses lugares, mas também em qualquer
outro local que disponha vagas ao público.
O peso representado pela criança, seja na barriga ou no colo, dificulta
a natural locomoção diante do esforço decorrente, até mesmo para
pequenos deslocamentos, sendo necessária a intervenção do Poder
Legislativo em apoio às gestantes, mães e pessoas que conduzam
crianças de colo.
Por essa razão, esperamos receber o apoio dos Nobres Vereadores,
contando com vossa sensibilidade para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Linhares/ES, 06 de setembro de 2017.
TOBIAS COMETTI
Vereador

open original →