PROJETO DE LEI Nº. _____/2017.
“Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática
de Assédio Moral nas dependências da
administração pública municipal direta, indireta,
autárquica e fundacional, por Servidores
Municipais”.
No curso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. Os servidores públicos municipais contratados, efetivos ou nomeados para cargos
de confiança, que praticarem assédio moral nas dependências do local de trabalho, ou no
desenvolvimento das atividades profissionais, estrão sujeitos a penalidades administrativas.
§ 1º– Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo
de ação, gesto ou palavra que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade ou moral de um
servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de
trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor.
Art. 2º - Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do “Superior
Hierárquico” que impliquem para o servidor em:
I – marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II – transferir alguém de uma área de responsabilidade para o exercício de atividades triviais;
III – tomar crédito de ideias de outros;
IV – ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
V – sonegar informações de forma insistente;
VI – espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
VII – emitir críticas persistentes a atos justificáveis;
VIII – subestimar trabalho;
IX – sonegar trabalho;
X – restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível
hierárquico funcional;
XI – outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Art. 3º - O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado
infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência escrita, com obrigatoriedade de participação em curso de comportamento
profissional;
II – suspensão;
III – multa;
IV – exoneração ou demissão.
Art. 4º – Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por
provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, por
sindicância ou processo administrativo.
§ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de
notificação por escrito ao servidor infrator;
§ 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 50% do Salário mínimo
nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor.
§ 3º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em
multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Art. 5° - A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao
servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
Art. 6º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa
diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal,
sob pena de nulidade.
Art. 7º - A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para
prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 8º - O servidor será notificado, por escrito, da penalidade aplicada.
Art. 9º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas
integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.
Art. 10º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 dias.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Câmara Municipal de Linhares/ES, 08 de Agosto de 2017.
CARLOS ALMEIDA FILHO
Vereador
PDT
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei justifica-se ante às mudanças que vem sofrendo o mercado de
trabalho, tornando os postos de serviços cada vez mais raros, o que muitas vezes culmina na
obrigatoriedade de sujeição do trabalhador às mais absurdas exigências que lhe são impostas no
ambiente de Trabalho.
Constata-se que as atitudes de arbitrariedade e ilegalidade são muitas vezes camufladas
por um falso caráter de competitividade e competência, quando na verdade ocorre uma verdadeira
tirania nos postos de trabalho, onde do subordinado são muitas vezes exigidos esforço e
desempenho além das condições humanas de rendimento e tolerância moral, o que, sem dúvida,
constitui um verdadeiro Assédio Moral ao Trabalhador, já que repercute em sua vida como um
todo.
Sendo assim, e tendo em vista que "justiça começa de casa" venho propor o presente
projeto que, dado ao seu alcance social, acredito seja do interesse de todos que se empenham e
almejam uma sociedade mais humana e solidaria, sem perder a liberdade de criação e produção,
fruto de incessantes lutas.
Portanto contamos com o apoio indispensável dos Nobres Pares no sentindo de
aprovar o presente projeto de lei.
CARLOS ALMEIDA FILHO
Vereador
PDT