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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-07-18
EmentaASSEGURA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI/MÃE OU RESPONSÁVEL DA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id396

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-05 Em trâmite — Tendo em vista o parecer da procuradoria desta casa de leis, bem como das comissões de justiça e finanças, posicionando-se pela inconstitucionalidade do PL, encaminhe-se o presente para o gabinete do vereador interessado supra para as providências cabíveis.
2017-08-17 Em trâmite — Encaminho para parecer da Comissão de Finanças.
2017-08-01 Em trâmite — SEGUE PROJETO DE LEI COM PARECER DA PROCURADORIA E DO IBAM
2017-07-18 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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MP
PROJETO DE LEI
ASSEGURA a redução da carga horária de Servidor 
Público Municipal que seja pai/mãe ou responsável da 
pessoa com necessidades especiais, no âmbito do 
Município de Linhares/ES, e dá outras providências.
No curso das atribuições que nos confere o regimento interno desta Casa de Leis, estamos 
submetendo a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. Fica assegurada a redução de duas horas do seu expediente diário, sem que haja desconto 
equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, 
que comprovadamente seja cônjuge, companheiro, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela 
criação, educação e proteção de pessoas com necessidade especiais, consideradas dependentes 
sob o aspecto sócio- educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor.
§ 1º. A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo ou 
comissionado que cumprir jornada de trabalho de oito horas diárias.
§ 2º. Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal nº. 5.296, de 02 de dezembro 
de 2004:
I - pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho 
de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, 
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, 
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia, cerebral, nanismo, membros 
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
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b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, 
aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, 
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em 
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das 
condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com 
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade 
adaptativa, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
9. deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa 
portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente 
ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e 
percepção.
Art. 2º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades especiais, metal, física ou 
sensorial forem ambos servidores Públicos Municipais, a redução prevista no caput do artigo 1º 
desta lei, será assegurada somente a um deles, mediante livre escolha, porém, a alternância entre 
um e outro, deste que periódica.
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Art. 3º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento 
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Laudo Médico atestando de que a pessoa com necessidades especiais se encontra em 
tratamento e necessita assistência direta do requerente;
II - Certidão de Nascimento do (a) filho (a); ou Certidão de Casamento; ou Escritura Pública de 
União Estável, e ou documento que comprove a condição do servidor como tutor ou curador da 
pessoa portadora da deficiência; 
Parágrafo único. A autorização do benefício desta Lei poderá ser concedida de forma permanente 
ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
Art. 4º. O ato da redução de carga horário deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua 
validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por 
mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes.
Parágrafo único. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha
determinado.
Art. 5º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins 
e efeitos legais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário "Joaquim Calmon" da Câmara Municipal de Linhares, aos doze dias do mês de 
julho do ano de dois mil e dezessete.
CARLOS ALMEIDA FILHO
Vereador
MP
JUSTIFICATIVA
A presente propositura pretende garantir aos Servidores Públicos Municipais, tanto da 
Administração Direta, quanto da Indireta, que tenham filhos (as), cônjuge, companheiro, pai, mãe, 
seja tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com 
necessidade especiais, uma redução diária de duas horas na sua carga horária de trabalho, 
beneficiando-o com uma maior disponibilidade de tempo para se dedicar a este dependente.
Esta proposta envolve uma ação governamental imprescindível ao pleno exercício dos direitos 
fundamentais por parte da pessoa portadora de necessidades especiais, bem como à sua 
integração no contexto socioeconômico, conforme prescreve a Lei Federal 7.853, de 24 de outubro 
de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de 
Deficiência, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 dezembro de 1999, e alterações 
posteriores.
O IBGE, ainda no Censo 2009, atesta que no Brasil, naqueles idos, já havia cerca de 24,6 milhões 
de pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade, o que representava 14,5% da 
população. Provavelmente, hoje, esses dados apontam para um número maior de pessoas.
Respeitar os direitos básicos da pessoa com deficiência é simples. Não são necessários bilhões 
de reais de investimento, nem inovações tecnológicas difíceis de alcançar, nem grandes obras e 
nem mesmo desconhecimento. Além do mais é dever do Estado garantir às pessoas com 
deficiência seus direitos básicos de cidadania.
Por fim, após sua regular tramitação, pedimos o voto favorável dos nobres pares à aprovação 
desta matéria, por se tratar de medida de relevante público local.
Câmara Municipal de Linhares, 12 de Julho de 2017.
CARLOS ALMEIDA FILHO
Vereador

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