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materia nº 26/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-06-09
EmentaAUTORIZA CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A PRÁTICA DE SOBREAVISO PELOS MÉDICOS NO ÂMBITO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO.
native_id398

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-09 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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EXCLENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES/ES
CARLOS ALMEIDA FILHO, Vereador com assento nesta Casa de Leis, vem respeitosamente 
perante V. Exa., encaminhar o “Projeto Indicativo” que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
instituir a prática de sobreaviso pelos médicos no âmbito hospitalar do Município”, para que seja 
levado á apreciação dos Dignos Pares e apreciado em caráter de urgência.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos nove dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezessete.
CARLOS ALMEIDA FILHO
Vereador
(PDT)
PROJETO AUTORIZATIVO
“Autoriza Chefe do Poder Executivo a instituir 
a prática de sobreaviso pelos médicos no 
âmbito hospitalar do Município”
No curso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos 
submetendo á apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir a prática de sobreaviso no 
âmbito hospitalar municipal, prática regulamentado pela Resolução CFM nº. 1.834/2008.
Art. 2º. Define-se como sobreaviso a atividade do profissional que permanece à disposição da 
instituição de saúde, de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser 
requisitado ao serviço, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento 
presencial quando solicitado em tempo hábil. 
§1º. O médico de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe 
médica da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a urgência e/ou emergência do 
atendimento, e anotará a data e a hora desse comunicado no prontuário do paciente.
§. 2º. O médico responsável pelo plantão de sobreaviso não pode se afastar a ponto de ficar 
inatingível, muito menos assumir a prática de outros atos médicos (clínicos ou cirúrgicos), os quais o 
impediriam de dar a devida e pronta resposta tão logo fosse solicitado.
§2º. Compete ao diretor técnico providenciar para que seja afixada, para uso interno da instituição, 
a escala dos médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas de 
atuação
Art. 3º. A disponibilidade médica em sobreaviso, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo 
do recebimento devidos ao médico pelos procedimentos praticados.
§1º. O médico que atua de sobreaviso não pode assumir outros compromissos profissionais, o 
mesmo faz jus à contagem deste tempo de disponibilidade como sendo de efetiva jornada de trabalho. 
Portanto não se pode deixar de remunerar integralmente o tempo que o profissional está a disposição da 
unidade de saúde.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada previamente 
em valor acordado entre os médicos que cumprem o sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde 
pública.
Art. 4º. A organização dos trabalhos no regime do sobreaviso, compete à Secretaria Municipal de 
Saúde, por intermédio da Direção do Hospital Municipal, que celebrará acordo entre a categoria e aquela
entidade para as atividades a serem desenvolvidas, sem contudo sofrer alterações nos valores a serem 
pagos para o procedimentos de sobreavisos, com anuência dos servidores da área médica.
Art. 5º. Obriga-se, o médico que se encontrar de plantão em razão do chamamento pelo regime de 
sobreaviso, a permanecer no local de trabalho como responsável pelo atendimento, até a chegada de outro 
profissional para definir quem assumirá a responsabilidade pela continuidade da assistência médica do 
paciente.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das respectivas 
dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim. 
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no Município a presente Lei por ato 
próprio.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Linhares/ES, 09 de Junho de 2017.
CARLOS ALMEIDA FILHO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para Vossa análise e consideração, visa instituir e 
regulamentar no município o plantão médico em sobreaviso na rede hospitalar pública. A disponibilidade 
de médicos em sobreaviso é prática adotada nos diversos serviços de assistência médica, públicos ou 
privados, em todo o país. 
O plantão médico de sobreaviso é forma ética de prestação de serviços médicos, onde é 
garantido o atendimento à população de forma mais eficaz, pois os hospitais não tem condições de manter 
grande número de profissionais de plantão nas emergências, desta forma esses especialistas ficam à 
disposição, na forma de escala, da instituição, permanecendo em sua casa ou perto o suficiente a ter 
condições, quando solicitado, a atender em tempo hábil de forma presencial ao paciente em emergência 
ou urgência. Por isso, reconhecer essa forma de trabalho tornará mais fácil a inclusão nos orçamentos dos 
gestores públicos.
Portanto contamos com o apoio indispensável dos Nobres Pares no sentindo de aprovar o 
presente projeto autorizativo. 
CARLOS ALMEIDA FILHO
Vereador

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