Palácio Legislativo "Antenor Elias”
GABINETE DO VEREADOR JEAN MENEZES PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI wOZI Dara:/3 192112
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução
para LIBRAS durante as Sessões Legislativas
e eventos oficiais da Câmara Municipal de
Linhares, estado do Espirito Santo, e dá outras
providências”.
Art. 1º - Fica o Legislativo Municipal de Linhares, obrigado a disponibilizar de interprete
habilitado para Língua Brasileira de Sinais — Libras, em eventos oficiais e durante as
Sessões do Legislativo Municipal de Linhares, estado do Espírito Santo.
ne Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - A execução desta Lei se dará a partir do dia 01 de janeiro de 2018.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares, ES,13 de fevereiro de 2017.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Justificativa
A presente prospositura, tem como objetivo inserir cada vez mais os portadores de
deficiencia auditiva e/ ou surdas nas discussões da sociedade, oferecendo a elas condições
para que participem dos eventos promovidos pelo nosso Município.
A ausencia dos interpretes de LIBRAS pode expor pessoas deficientes auditivos ao
constrangimento e a dificuldade de diagnóstico, uma vez que elas nem sepre conseguem se
expressar verbalmente.
Oficializada pela Lei Fededral a Lingua Brasileira de Sinais — Libra — foi reconhecida como a
Lingua Oficial da Pessoa Surda, com a públicação da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
A obrigatoriedade de um interprete de Libras em todos as audiencias e sessões realizados
pela Câmara Municipal de Linhares será um passo importante para viabilizar a integração
e, desse segmento da população, e reconhecimento da cidadania e direitos significativos e
fundamentais para o convívio de forma igualitária em sociedade.
Os sinais surgem da combinação de configurações de mão, movimentos, e de pontos de
articulação, locais no espaço ou no corpo onde os sinais são feiitos. Assim, constituem um
sistema linguísitico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas
surdas do Brasil. A Ingua de sinais ou gestual existe em todo o mundo.
Relevando a surdez como uma experiencia visual, popularizar a linguagem de sinais,
garante ao surdo a possibilidade de reconhecimento e legitimação desta forma de
comunicação, desprezando qualquer forma de padronização, de comportamento ou
tentativa e normalização do sujeito surdo.
Cabe ressaltar tambem que a utilização das libras facilita a comunicação entre os surdos
que passam a se compreender como uma comunidade que tem características comuns e
devem ser reconhecidas como tal. Alem de facilitar a comunicação entre os surdos, a
LIBRAS tambem propicia uma mehor compreensão entre surdos e ouvintes, uma vez que, já
festa previsto na Lei Nº 12.319/10 que regulamenta a profissão de Tradutor e Interprete da
Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS em seu art 6º inciso IV tratando-se das atribuições do
tradutor e interprete, no exercício de suas competencias a atuação destes profissionais no
apoio à acesssibilidade aos serviços e às atividades das instituiçoes de ensino e repartições
públicas e em diferentes instituições sociais, como, por exemplo, escolas e universidades tal
legislação enaltece o respeito á diversidade e ao cidadão surdo mudo.
Nossa prosposta vem complementar e colocar em prática tal ofício, já que com a presença
do tradutor e interprete que realiza interpretações das 2 (duas) línguas de maneira
simultânea ou consecutiva com proficiencia em tradução e interpretação da Libras e da
Lingua Portuguesa, facilitando a comunicação e o acesso às informações e direitos dos
cidadãos surdos, tambem abrir precendentes para o cumprimento do decreto N 3.298/99
que Regulamenta a Lei Nº 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiencia, pois alem de beneficiar os cidadãos que vão aos
departamentos públicos em busca de seus direitos, assegura o mesmo aos surdos mudos
que tem por lei o direito a trabalhar nesses locais. Tambem cito a Lei Nº 13.146, de julho de
2015, assegurando a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiencia, visando a inclusão social e cidadania.
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Tornaremos assim esse profissional um elo entre a democracia e respeito à verdadeira
forma de inclusão social para a população em geral e tambem servidores deficientes
auditivos, que a maioria das vezes se veem marginalizados pela dificuldade em se entrosar
e interagir no ambiente de trabalho.
Assim, tenho plena certeza de contar com o apoio da Mesa da Câmara e de meus Pares
para a imediata aprovação de tão importante medida sócia educativa. ”
Linhares, ES ,13 de fevereiro de 2017.
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