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materia nº 3/2017

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES O MÊS
native_id417

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-14 Em trâmite — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
nº D205 para:l3 103147
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
JEAN VERGILIO ACÁCIO DE MENEZES, Vereador com assento
nesta Casa de Leis, vem perante Vossa Excelência com a devida
respeitabilidade para requerer seja encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo o Projeto apresentado sob nº 000398/2017 que
“INSTITUI EM ÂMIBTO DO MUNICIPIO DE LINHARES O MÊS
“MAIO AMARELO”, DEDICADO À PREVENÇÃO E COMBATE À
VILOÊNCIA NO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
o para ser recebido como PROJETO INDICATIVO.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos treze dias do mês de março do ano
de dois mil e dezessete.
Página 1
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
GABINETE DO VEREADOR JEAN MENEZES PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI w039$ para:/2 1024) 3
Institui no âmbito do Municipio de
Linhares o mês "Maio Amarelo", dedicado
à prevenção e combate à violência no
trânsito e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Municipio de Linhares o mês “Maio
Amarelo”, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito.
2 Art. 2º O “Maio Amarelo” passa a integrar o calendário oficial de Datas e
LS Eventos do Município de Linhares, a ser comemorado anualmente no mês de maio,
do dia 1º ao dia 31, de cada ano. Sendo o dia 27 de maio o marco da Campanha.
Art. 3º A prevenção e combate de que trata o artigo 1º desta Lei serão
realizadas por meio de ações e campanhas no mês de Maio e ficarão a cargo da
respectiva Secretaria setor responsável pelo Transito, Secretaria Municipal de
Comunicação, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e demais
Secretarias interessadas, fazendo parte do calendário anual de realizações da
Pasta.
Art. 4º A Secretaria responsável realizará a cada ano a critério dos seus
gestores, principalmente por meio de seus órgãos de trânsito em cooperação com a
iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, por
meio de palestras, audiências públicas, campanhas de esclarecimentos, educativas
e preventivas visando diminuir os acidentes de trânsito no Municipio, bem como
proporcionar um trânsito mais seguro.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo máximo de 120 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º O Símbolo da Campanha “Maio Amarelo” será um laço na cor
amarelo nos moldes que é utilizado nacionalmente
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares/ES, 17 de fevereiro de 2017.
JEAN CÁCIO DE MENEZES
Vereador — PRB
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Palácio Legislativo "Antenor Elias”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por principal objetivo o incentivo a campanhas
educativas, esclarecedoras, de prevenção e combate à violência no trânsito,
visando, através do “Maio Amarelo”, conscientizar motoristas e pedestres de um
trânsito mais seguro com expressiva redução de acidentes.
Com a inclusão do “Maio Amarelo” no calendário oficial de Eventos do Municipio de
Linhares, a conscientização por um trânsito mais seguro terá um destaque ainda
maior, visto que serão realizadas campanhas intensivas durante todo o mês e
divulgado através dos meios públicos de comunicação.
Maio Amarelo é um movimento internacional que surge para chamar a atenção da
sociedade para o alto índice de mortes e feridos no trânsito de todo o mundo.
A ONU - Organizações das Nações Unidas, em 11 maio de 2011, institui a Década
das Ações de Segurança no Trânsito. A partir do mês de maio se tornou uma
referência mundial para o balanço de ações educativas de proteção ao trânsito, que
se realizam no mundo inteiro.
Esta data constitui o incentivo a uma campanha de apoio, a nível internacional,
para desenvolver atividades que visam a divulgação de medidas de prevenção e a
proteção no trânsito.
O movimento “Maio Amarelo”, segundo o site maioamarelo.com, surgiu justamente
nesse diapasão, com o único intuito de chamar a atenção da sociedade para o alto
índice de mortes e feridos no trânsito em todo o mundo.
No Brasil não é diferente, nosso país ocupa o quinto lugar no mundo em mortes por
acidentes de trânsito, a violência é maior quando falamos em acidentes envolvendo
motociclistas que se tornou uma epidemia nos últimos anos.
Segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, o
Brasil registrou 4.292 mortes de motociclistas em 2003, número 280% menor do
que o registrado 10 anos depois (12.040). Parte do aumento de acidentes
envolvendo motos se deve ao crescimento vertiginoso da frota no país. Entre 2003
e 2013, o número de motocicletas aumentou 247,1%, enquanto a população teve
um crescimento de 11%.
Vale ressaltar que em 2013 cerca de 45 mil pessoas morreram vítimas de acidente
de trânsito, são mais de 123 pessoas que perderam a vida diariamente em nosso
país.
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=
Palácio Legislativo "Antenor Elias”
Ações de conscientização, fiscalizações intensivas e o combate à violência no
trânsito devem ocorrer durante o ano todo por um trânsito mais seguro. O presente
Projeto de Lei visa dar publicidade em ações dessa natureza determinando através
do movimento “Maio Amarelo” um segmento respaldado em argumentos de
conhecimento público e notório, mas comumente desprezados sem a devida
reflexão sobre o impacto na vida de cada cidadão.
Com efeito, a matéria é tratada pelo artigo (s) 23, XIle 30, 1 e II, ambos da
Constituição Federal, cujo texto segue (m) abaixo:
Art 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios:
[...]
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
Art 30 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A escolha da cor amarela, de acordo com o movimento, é justamente para tratar os
acidentes de trânsito como uma verdadeira epidemia e, consequentemente, acionar
cada cidadão a adotar comportamento mais seguro e responsável.
Assim, espera-se com o presente Projeto a regulamentação do “Maio Amarelo”, a
promoção de atividades voltadas à conscientização, ao debate das
responsabilidades e à avaliação de riscos sobre o comportamento de cada cidadão
no trânsito.
Nesse sentido, a ação coordenada entre Poder Público e a sociedade civil colocará
em pauta o tema segurança viária chamando a atenção de todos, órgãos do
governo, empresas, entidades de classe, associações, federações, sociedade civil
organizada para, efetivamente discutir o tema.
Diante do exposto, apresento o presente Projeto de Lei e conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação na certeza de que estaremos contribuindo com esse
movimento que ganha força pela sua complexidade e importância para todos.
Linhares/ES, 17 de fevereiro de 2017.
so
10 DE MENEZES
eador - PRB
JEAN
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