br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 4/2017

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-03-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PMAE, COM CADASTRO PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COMO DIABÉTICOS, HIPERTENSOS, HIPOGLICÊMICOS, ANÊMICOS, OBESOS E CELÍACOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
native_id418

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-03 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
N DSG para oo SS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
JEAN VERGILIO ACÁCIO DE MENEZES, Vereador com assento
nesta Casa de Leis, vem perante Vossa Excelência com a devida
respeitabilidade para requerer seja encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo o Projeto apresentado sob nº 000549/2017 que *
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR —
PMAE, COM CADASTRO PARA FORNECIMENTO DE MERENDA
ESCOLAR DIFERENCIADA PARA os ALUNOS
DIAGNOSTICADOS COMO DIABÉTICIOS, HIPERTENSOS,
HIPOGLICÊMICOS, ANÊMICOS, OBESOS E CELÍACOS, NAS
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO”, para ser recebido como
PROJETO INDICATIVO.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos treze dias do mês de março do ano
de dois mil e dezessete.
ACIO DE MENEZES
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Página 1
Palácio Legislativo "Antenor Elias”
GABINETE DO VEREADOR JEAN MENEZES
Ee PROJETO DE LEI
pROTOCOLU Do
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
Nº os4G para: 03 [US 1020! + Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar O
ai Programa Municipal de Alimentação Escolar -
PMAE, com cadastro para fornecimento de
merenda escolar diferenciada para os alunos
diagnosticados como diabéticos, hipertensos,
hipoglicêmicos, anêmicos, obesos e celíacos
nas escolas da rede pública do Município.
, Art. 1º O Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE tem por
o objetivo contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos
alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições
que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 2º Com base no PMAE, o Executivo Municipal poderá realizar
cadastro dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, com necessidades
alimentares especiais, para que seja distribuída merenda escolar diferenciada para os
alunos diagnosticados como diabéticos, hipertensos, hipoglicêmicos, anêmicos, obesos e
celíacos, em todas as escolas da rede publica municipal.
Art. 3º Os cardápios da alimentação escolar poderão ser elaborados
pelo nutricionista responsável da rede pública com a utilização de gêneros alimentícios
básicos, respeitando as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a
tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação
agrícola local na alimentação saudável e adequada, sempre orientada e supervisionada
pr por médicos quando necessário.
Art. 4º As ações para cumprimento dos programas estabelecidos nesta
Lei poderão ser efetivadas através da própria estrutura administrativa do Executivo
Municipal.
Linhares/ES, 03 de março de E
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
LINHARES
Justificativa
No Brasil, a obesidade está em crescimento, principalmente com a transição da
população rural para urbana e a padronização de hábitos que estimulam o consumo de
frituras, gorduras saturadas, farináceos, açúcar refinado, bebidas e alimentos
industrializados. Estudos realizados pela Universidade de Brasília, com base nos dados da
Pesquisa do Orçamento Familiar do IBGE de 2002 e 2003 indicam que entre 1974 e 2003
a obesidade cresceu 255% no país.
Ora oportuno mencionar que a presente lei, visa adequar a legislação municipal, à Lei
Federal, já em vigor, Lei 11.947/2009, verbis:
Art. 4º O Programa Nacional de Alimentação Escolar —
o, PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o
desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento
escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos,
por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta
de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante
o período letivo.
Além de suas alterações trazidas pela Lei 12.982/2014,
que trás insculpido em seu art. 12, 8 2º o seguinte:
Armt.l....sesetees
8 2º Para os alunos que necessitem de atenção
nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de
saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em
recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e
demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.
Sp Com esses indicadores, o Diabetes Infantil vem crescendo no País, tendo como
principais fatores a obesidade associada aos maus hábitos alimentares e ao
sedentarismo. Segundo a International Diabetes Federation (IDF), existem cerca de 7,6
milhões de pessoas com diabetes no Brasil.
Portanto, o número de crianças portadoras de diabetes vem crescendo, sem contar
outros diagnósticos clínicos que exigem cuidados diferenciados, inclusive na alimentação,
tais como a doença celíaca.
Entende-se por Doença Celíaca a intolerância permanente ao glúten. O tratamento
dessa doença consiste na exclusão dessa proteína da dieta.
Para os celíacos, a alimentação tem que ser totalmente isenta do glúten, gliadina e
=
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias”
glutenina, pois sua presença no organismo causará uma resposta imune que destruirá as
paredes do intestino delgado.
Cabe, nesse contexto, lembrar que para muitas crianças a merenda escolar servida é
uma das principais refeições do dia.
Dessa maneira é dever do Município disponibilizar uma alimentação diferenciada, de
acordo com as condições e no zelo da saúde dos estudantes.
Pesquisas recentemente realizadas constataram que os gastos com internação de
pacientes são bastante elevados. Uma alimentação adequada evita que a doença se
agrave, o que poupa nossas crianças e faz com que o Município gaste menos recursos
com o tratamento.
Este projeto, portanto, trata de questão relevante para a saúde publica, pois, a
provisão de uma alimentação adequada aos estudantes é uma preocupação justa e
-— necessária.
As crianças e os adolescentes, acometidos por qualquer um dos problemas aqui
apontados, necessitam de alimentação apropriada para superar as dificuldades que
surgem no dia-a-dia. Só assim poderão fazer tudo o que uma criança sadia pode fazer,
como: brincar, divertir-se, praticar esportes.
Peço, portanto, o apoio dos meus pares, a esta propositura.
Linhares/ES, 03 de março de 2017.
JO DE MENEZES
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

open original →