Palácio Legislativo "Antenor Elias”
GABINETE DO VEREADOR JEAN MENEZES
PROTOCOLO PROJETO DE LEI
CÂMARA MUNICIPAL DE Ea]
o 2 mata. j >
N 0203 aa. 18408 Cria no Município de Linhares a “Parada
Segura” para idosos, pessoa com deficiência
física e mulheres, em horário noturno no
itinerário dos ônibus de transporte coletivo
urbano.
Art. 1º Estabelece norma para desembarque de idosos acima de 60
(sessenta) anos, pessoa com deficiência física ou mulheres, no período nortuno, no
transporte coletivo urbano de Linhares, em áreas consideradas de risco à integridade física
dos idosos, pessoa deficiência física ou mulheres, denominada “Parada Segura”.
Parágrafo Único - Para efeitos dessa Lei entende-se por “Parada Segura”
para idosos, pessoa com deficiência física, ou mulheres a obrigatoriedade do motorista de
ônibus de transporte coletivo que atue com concessão da Prefeitura a pararem o veículo,
sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa a que se
refere o caput deste artigo, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus.
Art. 2º Os condutores de ônibus das empresas concessionárias do serviço
de transporte coletivo de Linhares, quando estiverem no trajeto regular da respectiva
linha, e após as 22(vinte e duas) horas, se solicitados para possibilitar o desembarque
destas pessoas referidas no Artigo 1º, deverão faze-lo em qualquer local dentro do
itinerário previsto na rota, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de
parada regulamentado.
Art. 3º As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão afixar
no interior dos ônibus o aviso da presente lei e fazer campanhas orientativas aos seus
ion motorisas para que cumpram a determinação contida nesta Lei.
Art. 4º A execução desta Lei se dará no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Linhares/ES, 13 de março de 2017.
JEAN VER DE MENEZES
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias”
Justificativa
É público e notório que, tanto os idosos, pessoas com deficiência física e as mulheres são
alvos preferenciais de criminosos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde - OMS, aponta que o período de 1975 a
2025 será a era do envelhecimento, a população de idosos no país crescerá 16 vezes,
colocando o Brasil no 6º lugar no ranking de população idosa do mundo.
Apesar de muitos indicadores positivos, paradoxalmente, a pessoa idosa é vítima de várias
formas de violência. Esta violação dos direitos humanos levou a Organização das Nações
Unidas - ONU e a Rede Internacional de Prevenção à Violência à Pessoa Idosa — INPEA
instituírem o dia 15 de junho como o Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a
Pessoa Idosa.
De acordo com um estudo do Instituto de Segurança Pública (ISP), a violência contra a
população de mais de 60 anos, tema do terceiro dia da série “Retratos da terceira idade”,
cresce num ritmo preocupante.
A pesquisa, intitulada “Dossiê pessoa idosa 2011”, revela, com base em registros da
Polícia Civil, que a ocorrência de crimes contra os idosos cresceu 91,2% entre 2002 e
2010. Número bastante expressivo se for levado em conta que, de acordo com o IBGE, o
aumento da população com mais de 60 anos foi de 35% entre 2000 e 2010.
Além do mais, a Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - prevê, dentre outras obrigações para
com a pessoa idosa que, lhes será assegurada todas oportunidades e facilidades, sendo o
Poder Público um dos que se obrigam a tal.
Com a Lei Federal nº 13.146/15, instituiu-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Conforme previsto no artigo da referida
lei, consideram-se:
[...] IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a participação social da
pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
7 tom segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços
J n Menezes úbli ep ivados abertos ao público ou de uso coletivo;
ea
Vereador - PRB
CÂMARA MUNICIPL: DE LINHARES-ES b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e
meios de transportes;
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Também podemos analisar o Art 9º - A pessoa com deficiência tem direito
a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
[...]
IV - Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais
acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de
segurança no embarque e no desembarque; ...
No art 46º - Do Dieito ao transporte e à mobilidade
[...]
8 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei,
sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a
outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a
habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo....
Já com relação às mulheres, o quadro também não é diferente. Tanto é verdade, que
existe legislação própria e especifica que trata dos assuntos relacionados a violência contra
as mulheres.
Não obstante a legislação, os índices de violência contra as mulheres continuam em alta.
Segundo dados pesquisados: a) Cinco mulheres são espancadas a cada 2 minutos no país;
b) Duas em cada três pessoas atendidas no SUS em razão de violência doméstica ou
sexual são mulheres; c) em 51,6% dos atendimentos foi registrada reincidência no
sc exercício da violência contra a mulher; d) Em 2011, foram notificados no SINAN (Sistema
de Informação de Agravos de Notificação) do Ministério da Saúde 12.087 casos de estupro
no Brasil, o que equivale a cerca de 23% do total registrado na polícia em 2012.
Assim, somente pelo pouco relatado acima, temos que os idosos, pessoas com deficiência
física e as mulheres, por suas próprias condições, necessitam de tutela especifica.
Ressalta-se que esta lei já está sendo executada em diversos municípios do Brasil, por
questão de segurança à população.
n Menezes
Vereador - PRB
MUNICIPS. DE LINHARES-ES
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
E, neste caso, importante que se aprove a presente Lei, pois, assegurando aos idosos,
mulheres e deficientes físicos que possam, quando utilizarem do transporte coletivo, no
período noturno, o desembarque mais próximo de suas residências, evitará que tenham
que empregar longa caminhada, as vezes por ruas com iluminação deficiente, minimizando
a possibilidade de ficarem a mercê de criminosos.
Desta maneira, certo de que os Senhores Vereadores pretendem atender ao melhor
interesse dos idosos, deficientes físicos e mulheres, solicito apoio à presente proposição
para que ela seja discutida e aprovada em Plenário.
Linhares/ES, 13 de março de 2017.
e
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51