Palácio Legislativo "Antenor Elias”
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
JEAN VERGILIO ACÁCIO DE MENEZES, vereador com assento nesta
casa de Leis, vem perante Vossa Excelência com a devida respeitabilidade
para requere que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo o Projeto
Ns» apresentado sob nº 1673/2017 que “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAS O PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”, para ser recebido como PROJETO
INDICATIVO.
Pede Deferimento.
Plenário “Joaquim Calmon”, 15 de maio de 2017
unicipal de Linhares
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GABINETE DO VEREADOR JEANMENEZES ppOTOCOLO
PROJETO DE LEI INDICATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
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Autoriza o Poder
Executivo Municipal a
criar o Programa Bolsa
Atleta Municipal e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Linhares o Programa Bolsa-
Atleta Municipal com o objetivo de:
I. Valorizar e apoiar atletas e para-atletas participantes do
desporto educacional e, em casos específicos, do desporto
de alto rendimento;
II. Incentivar jovens valores;
III. Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção
social, mediante a concessão de bolsas remuneradas e
incentivo técnico e material.
8 1º O desporto não profissional é prioritário, podendo,
através de autorização legislativa, o Município, cooperar
para o desporto
profissional.
8 2º O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às
modalidades olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas
constantes dos programas da Secretaria Municipal de
Esportes, com prioridade àquelas em que o Município vem
representando em eventos oficiais de âmbito municipal,
estadual, nacional e internacional.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio
financeiro, técnico e material a atletas, para-atletas não profissionais e atleta-
guia, por meio da Secretaria Municipal de Esportes.
máximo de 12 (doze) meses.
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Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Esportes a decisão pela
concessão e renovação da Bolsa-Atleta para cada um dos beneficiários do
Programa.
Art. 5º - Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o
interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I. Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e
paradesportiva ou entidade de administração desportiva da
respectiva modalidade;
II. Ter participado de competições esportivas e paradesportiva
oficiais em âmbitos municipal, estadual, nacional ou
internacional no ano imediatamente anterior àquela em que
tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta;
III. Não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e
jurídicas sem prévia anuência da Secretaria Municipal de
Esportes;
IV. Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma
competição oficial da modalidade e categoria, e de
preparação ou treinamento para competições de âmbito,
municipal estadual, nacional e/ou internacional;
V. Apresentar autorização dos pais ou responsável legal e
comprovante de matrícula em instituição de ensino público
ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito)
anos de idade;
8 1º Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta
Municipal, o requerente compromete-se a representar o
Município ou entidades municipais, em competições
promovidas ou consideradas de interesse da Secretaria
Municipal de Esportes ou de interesse desportivo estadual,
nacional, nacional ou internacional.
8 2º O Atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como
contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz,
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nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais
do Município de Linhares e da Secretaria Municipal de
Esportes em seus uniformes e nas demais matérias de
divulgação e marketing.
8 3º Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do
inciso II por decisão da Secretaria Municipal de Esportes em
caso da ocorrência de situação excepcional, como a de
atleta, para-atleta ou atleta-guia com desempenho
excepcional, fixação de domicílio neste Município em razão
de emprego ou estudo ou contra questão extraordinária,
ficando neste caso facultada apresentação de plano de
participação de que trata o inciso IV com periodicidade
inferior a 1 (um) ano.
8 4º A concessão da Bolsa-Atleta Municipal fica limitada a
uma por atleta, para-atletas não profissionais e atleta-guia.
8 5º O Atleta-guia, para pleitear a concessão da Bolsa,
deverá atender aos dispostos previstos nos incisos 1 a V
deste artigo e ainda, apresentar documento fornecido por
pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem
compete necessita de atleta-pessoa ou órgão competente,
que o para-atleta com quem compete necessita de atleta-
guia.
Art. 6º - Os valores da Bolsa-Atleta Municipal que será concedida
para atletas, para-atletas e atletas-guias serão subdivididas em categorias:
I. De modalidades individuais ou coletivas que tenham
participantes em competições municipais, até
R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
II. De modalidades individuais ou coletivas que tenham
participantes em competições regionais ou estaduais,
até R$600,00 (seiscentos reais).
III. De modalidades individuais ou coletivas que tenham
participantes em competições nacionais, até
R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
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IV. De modalidades individuais ou coletivas que tenham
participantes em competições internacionais, até
R$1.100,00 (mil e cem reais).
8 1 A Bolsa-Atleta Municipal a ser concedida aos atletas,
para-atletas e atletas-guias será definida pela Secretaria
Municipal de Esportes, nas categorias estabelecidas no artigo
6º da presente Lei, considerando o histórico do atleta,
modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas,
troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a
importância do atleta e da modalidade na programação da
Secretaria Municipal de Esportes.
8 2º Os critérios para a definição do enquadramento dos
beneficiários nas Bolsas Atletas Municipais serão definidos
pela Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Esportes poderá contratar,
dentro de sua previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos
atletas, para-atletas e atletas-guias, para cobrir os riscos das atividades
esportivas e treinamentos.
Art. 8º - A concessão de Bolsa - Atleta Municipal não gera vínculo
laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com
a Secretaria Municipal de Esportes de Linhares.
Art. 9º - Será automaticamente desligado do Programa Bolsa-
Atleta Municipal o atleta, para-atleta ou atleta-guia que:
I. Não apresentar a documentação comprobatória de
participação nas competições previstas no calendário da
Secretaria Municipal de Esportes;
II. Quando convocado, deixar de participar das competições
sem motivo, previamente justificado e aceito pela
Secretaria Municipal de Esportes;
II. Deixar de atender ao disposto nos 88 1º e 2º, dos
artigos 5º e 11º desta Lei;
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IV. For transferido para representação de outro município,
estado ou país sem anuência da Secretaria Municipal de
Esportes;
V. Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de
Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por
período superior a 90 (noventa) dias;
VI. O atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem
competia ao pleitear o benefício perderá o direito à
Bolsa Atleta.
g 1º A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual,
temporária e perdurará enquanto o beneficiado atender às
condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
8 2º A Secretaria Municipal de Esportes tem autonomia para
imotivadamente determinar o cancelamento do benefício da
concessão da Bolsa-Atleta municipal ao seu beneficiário.
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de
Esportes.
Art. 11º - Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano
de
trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos
fixados em regulamento.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares/ES, 16 de maio de 2017.
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Justificativa
O presente Projeto de Lei busca autorizar esta Municipalidade a instituir a
Bolsa Atleta.
É sabido que as crianças e adolescentes ociosos estão mais suscetíveis às
drogas, e consequentemente, aumentando o risco de que venham a viver à
margem da lei e da sociedade.
Esta tem por objetivo valorizar e apoiar atletas de alto rendimento,
incentivar jovens valores e desenvolver a prática do esporte como meio de
promoção social, por intermédio de projetos específicos, mediante a concessão de
bolsa remuneradas que proporcionem nossos jovens e adolescentes um incentivo
A a prática desportiva e paradesportiva.
Vale ressaltar que em âmbito nacional, estadual ou até mesmo municipal o
potencial esportivo é bastante significativo, mas pouco motivado por não possuir
uma lei de incentivo fiscal para a iniciativa privada ou dos poucos recursos
públicos que possam ser disponibilizados para essa atividade. É comum se ter o
reconhecimento de um atleta que teve destaque em alguma modalidade, mas sem
nenhum patrocínio. A proposta não visa tão-somente o apoio financeiro, mas
também o incentivo à prática esportiva por jovens que muitas vezes se
desvirtuam com envolvimento em drogas nas escolas até por falta de opção, mas
que, com esse instrumento financeiro poderá cativar e contribuir com os jovens
para uma formação física e intelectual digna de um convívio social adequado. O
esporte é um poderoso instrumento de inclusão social. Além de se pretender a
ampliação da prática esportiva nas escolas, o Município estará oferecendo
melhores condições aos jovens contribuindo para o combate às drogas e a à
violência, reduzindo gastos com a saúde e outras consequências. Diante dos fatos
e da importância da matéria visando sempre a participação do Estado nos reflexos
dos problemas sociais é que esperamos o apoio dos nobres pares desta Casa.
Linhares/ES, 16 de maio de 2017.
JEAN VERGÍLÍ E MENEZES
ad Vergadór - PRB
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