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materia nº 33/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-07-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS DEFICIENTES.
native_id423

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-04 Em trâmite — encaminho o PL à Comissão com parecer desta Procuradoria e do IBAM.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Palácio Legislativo "Antenor Elias”
GABINETE DO VEREADOR JEAN MENEZES
PROJETO DE LEI CÂMARA Miu
Institui o Programa de
Vacinação Domiciliar de
Idosos e pessoas com
mobilidade reduzida e
pessoas deficientes.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Linhares, o Programa
de Vacinação Domiciliar, de idosos e pessoas com mobilidade reduzida e
ta pessoas com deficiências.
Art. 2º - O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a
cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais, pessoas com mobilidade
reduzida ou deficiência, que solicitem por si mesmos, por familiares ou
terceiros por eles responsáveis, a aplicação de vacinas, nesta Lei
especificada, no próprio domicílio.
Parágrafo único — O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se
exclusivamente aos idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou deficiência
que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os
locais de vacinação.
Art. 3º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão:
1 —- Vacina contra a gripe (influenza);
II — Vacina contra a pneumonia (pneumococo);
III - Vacina contra difteria e tétano (cupla adulto —dt);
IV - Vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei ou
campanha, doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando
for o caso.
Art. 4º - O programa de vacinação de que trata a presente lei, será
desenvolvido por meio da atuação da Secretaria Municipal da Saúde, a
quem competirá fornecer as vacinas e os profissionais para sua aplicação.
Parágrafo 1º - As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na
i unicipal da Saúde, onde será realizado cadastro com o nome
aC Sosé Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
AA . . .
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
mobilidade reduzida ou deficiência, endereço completo, telefone de contato
e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso.
Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará para a
vacinação de que se trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e um
veículo para a plena consecução dos objetivos nela visados.
Art. 5º - O Programa instituído, nesta lei poderá ocorrer durante todo ano,
mas sua realização será executada prioritariamente no período de
campanha de vacinação de idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou
deficiência fixado pelo Poder Público.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotação orçamentária dirigida à Secretaria da Saúde, suplementadas, se
necessário.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra a vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Linhares/ES, 21 de julho de 2017.
10 DÉ MENEZES
or- PRB
JEAN
O
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias”
Justificativa
Submetemos à apreciação dos Nobres Pares o projeto de lei em anexo, em
que institui o Programa de Vacinação Domiciliar de idosos, pessoas com
mobilidade reduzida ou deficientes.
A propositura tem por finalidade garantir que idosos, pessoas com
mobilidade reduzida e deficientes possam se cadastrar diretamente ou por
intermédio de terceiros perante as Unidades de Saúde do Município ou
diretamente na Secretaria Municipal de Saúde.
Há em nosso município um número elevado de pessoas, e ainda há
crescimento na expectativa de vida das pessoas. De acordo com a
Organização Mundial da Saúde, órgão ligado às Nações Unidas, até 2040 a
população de idosos estará acima dos 40% da população mundial.
Desta forma, nosso município tem enormes possibilidades de se instituir
um Programa que atenda uma população que cresce anualmente e,
consequentemente, colabora com a elevação da expectativa de vida.
Nas campanhas de vacinação (ordinárias e extraordinárias) há uma
mobilização nacional, envolvendo inclusive as Forças Armadas. Desta
forma, o Município de Linhares também teria um diferencial para atender
esta população.
Assim, peço aos nobres pares desta Casa de Leis que depois de lido,
aprovem o presente projeto.
Linhares/ES, 21 de julho de 2017.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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