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materia nº 7/2017

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS PARA CRIANÇAS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E LAZER.
native_id424

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-03 Para arquivamento — PROJETO DE LEI INDICATIVO RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL NO DIA 22/09/2017, PROTOCOLIZADO SOB N° 017461/2017.
2017-10-03 Em trâmite U ENCAMINHO PARA AS TRAMITAÇÕES DE PRAXE!
2017-09-14 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROTOCOLO
REQUERIMENTO: 087/2017 CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
NUS para: 25109112
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
JEAN VERGILIO ACÁCIO DE MENEZES, vereador com assento nesta
casa de Leis, vem perante Vossa Excelência com a devida respeitabilidade
para requerer que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo o Projeto
apresentado sob nº 2447/2017 que “ DISPÕES SOBRE A INSTALAÇÃO
DE BRINQUEDOS PARA CRIANÇAS E PESSOASPORTADORAS DE
NECESSIDADES ESPECIAIS EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS
LOCAIS PÚBLICO DESTINADAS À PRATICA DE ESPORTES E LAZER”,
para ser recebido como PROJETO INDICATIVO.
Pede Deferimento.
Plenário “Joaquim Calmon”, 24 de junho de 2017
unicipal de Linhares
&(27) 3372-6508 Ramal [5] jean menezes(QQcamaralinhares.es.gov.br
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
GABINETE DO VEREADOR JEANMENEZES prROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI INDICATIVO tb E pura! 102
Dispõe sobre a instalação
de brinquedos para crianças e pessoas
portadoras de necessidades especiais em
parques, praças e outros locais públicos
destinados à prática de esportes e lazer.
Art, 1º Fica autorizada a formalização de convênios entre o Poder
Executivo do Estado e os municípios, ao remeterem recursos para a construção e
reformas de parques, praças e outros locais que têm por objeto oferecer a prática
de esportes e lazer, destinar parte dos recursos para a instalação de brinquedos e
equipamentos desenvolvidos para utilização de crianças e pessoas portadoras de
necessidades especiais.
Parágrafo único: Nos locais a que se refere o caput deverão ser
afixadas placas indicativas, com a seguinte informação: “Parque Infantil adaptado
para integração de crianças cadeirantes”.
Art. 2º É facultada ao Poder Executivo do Estado e aos municípios
a celebração de novos convênios, inclusive com a iniciativa privada, com a
finalidade específica de instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos
para utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais nas praças,
parques e outros locais públicos já existentes para a prática de esportes e lazer.
Art. 3º Os brinquedos e equipamentos deverão ser sinalizados,
delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração dos portadores de
necessidades especiais, sejam eles crianças ou adultos.
Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais
públicos, realizados através de convênios entre o Poder Executivo do Estado e os
municípios, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter
acesso especial para cadeirantes, preferencialmente até o brinquedo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Linhares/ES, 21 de julho de 2017.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Justificativa
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, estabelece o lazer
como direito social. Há que se ressalvar, porém, que o projeto em epígrafe
contém a peculiaridade da atenção às crianças portadoras de deficiência - em
sintonia à Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (ONU, 1975), da qual o
Brasil é signatário, que estabelece que as pessoas deficientes têm o direito
inerente de respeito por sua dignidade humana, vez que qualquer que seja a
origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos
fundamentais que seus concidadãos da mesma idade.
As pessoas portadoras de necessidades especiais têm o direito de
usufruir das praças e dos parques para exercer as atividades que lhes sejam
permitidas. Porém, devido às limitações de suas condições físicas ou mentais, as
crianças portadoras de necessidades especiais são, em muitos casos, excluídas, do
ponto de vista social, sendo que a maioria dos meios que são proporcionados à
— população em geral não consideram as características dessas crianças, não
oferecendo brinquedos, nem materiais para os deficientes, incorrendo na
lamentável e consequente segregação para o acesso e uso dos espaços.
A garantia de espaços especialmente adaptados para deficientes
nos parques e áreas de lazer tende a cooperar com a ressocialização dessas
pessoas, que hoje passam boa parte do tempo em instituições especializadas.
A instalação de brinquedos adaptados nos parques e áreas de lazer
permitirá que a criança com deficiência, em geral mais retraída devido à
dependência motora ou mental, desfrute do prazer de brincar com liberdade, em
perfeita harmonia com as outras crianças. O ato de brincar possui um efeito
biológico e psíquico estimulante, contribuindo positivamente para o crescimento
pessoal.
Tanto os portadores de necessidades especiais quanto qualquer
pessoa têm direito ao lazer, que deve ser oferecido a toda população da cidade de
Linhares, independente de qualquer condição. É o que se pretende no presente
caso, ampliando a participação das crianças portadoras de doenças mentais ou
deficiência física na vida social, mediante o acesso às instalações públicas. Essa
proposta visa a um crescimento de inclusão social de inegável valor.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para sua
aprovação.
Linhares/ES, 21 de julho de 2017.
Dm
MENEZES
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