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materia nº 8/2017

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE GARANTIA NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.
native_id425

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-03 Para arquivamento — PROJETO DE LEI INDICATIVO RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL NO DIA 22/09/2017, PROTOCOLIZADO SOB N° 017459/2017.
2017-10-03 Em trâmite U ENCAMINHO PARA AS TRAMITAÇÕES DE PRAXE!
2017-09-14 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROTOCOLO
REQUERIMENTO: 085/2017 CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
n245S par ASS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
JEAN VERGILIO ACÁCIO DE MENEZES, vereador com assento nesta
casa de Leis, vem perante Vossa Excelência com a devida respeitabilidade
para requerer que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo o Projeto
apresentado sob nº 2444/2017 que “ DISPÕES SOBRE A
A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE GARANTIA
NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES”, para ser recebido como
PROJETO INDICATIVO.
Pede Deferimento.
Plenário “Joaquim Calmon”, 24 de junho de 2017
ara Municipal de Linhares
(27) 3372-6508 Ramal [=] jean. menezes(Qcamaralinhares.es.gov.br
————————————————————————————eeeeee—e—
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias”
GABINETE DO VEREADOR JEANMENEZES PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIP;
PROJETO DE LEI INDICATIVO À MUNICIPAL DE LINHARES
RSS == Neeld44 paras! JOIA
Dispõe sobre a obrigatoriedade
da inclusão de cláusula de
garantia nos editais de licitação
para contratação de obras e
serviços no Município de
Linhares/ES.
Art. 1º - Todos os editais de licitação para contratação de obras ou serviços
em que for contratante o Município de Linhares, deverá conter cláusula que
exija a garantia prevista no art 56 da Lei Federal 8.666/93 (Lei das
Licitações).
Art. 2º - O poder público fiscalizará pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a
solidez e segurança dos serviços e obras realizadas no Municipio, restituindo
gradativamente as garantias prestadas, conforme descrição no edital de
licitação.
Art. 3º - As autoridades competentes terão o prazo de 90 (noventa) dias
para adaptar novos editais e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Linhares/ES, 21 de julho de 2017.
DO
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Palácio Legislativo "Antenor Elias”
JUSTIFICATIVA
É dever do Município discipliar e organizar os serviços públicos de sua
competência. A Lei Federal 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações,
prevê em seu artigo 56 que:
Art 56 - A critério da autoridade competente, em cada
caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
o 8 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,
devendo estes terem sidos emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado
de liquidação e de custória autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda;
II - Seguro-garantia;
III — Fiança bancária;
8 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não
excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.
8 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos
financeiros consideráveis, demonstrados através de
recer tecnicamente aprovado pela autoridade
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Palácio Legislativo "Antenor Elias”
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo
anterior poderá ser elevado para até dez por cento do
valor do contrato.
8 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando
em dinheiro, atualizada monetariamente.
8 5º Nos casos de contratos que importem na entrega
de bens pela Administração, dos quais o contratado
ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser
acrescido o valor desses bens.
A regra do referido artigo faculta a autoridade competente para contratação
através da licitação a exigir garantias para o correto cumprimento dos
contratos.
Ocorre que, na prática, vemos diversas obras públicas que pouco tempo
depois de concluídas e entregues apresentam defeitos, deterioração
acelerada e outros problemas em virtude da má execução ou da utilização
de materiais de qualidade duvidosa.
Isto é muito comum nas obras de pavimentação, onde muito pouco tempo
depois de entregues apresentam buracos, desníveis e outros problemas que
têm de ser suportados pelos cofres públicos, o que certamente poderia ser
— evitado caso as obras fossem bem executadas, como é obrigação das
empresas contratadas.
Raramente é visto a regra supracitada ser cumprida na prática, ou seja,
raramente são vistos editais que prevejam a obrigatoriedade de garantias
ao poder público dos serviços prestados, diferentemente do que ocorre na
iniciativa privada, onde todos os serviços e produtos contam com um prazo
legal de garantia durante o qual o responsavel pela prestação do serviço ou
pela comercialização do produto tem a obrigação de reparar o produto ou
o serviço que apresentar defeitos prematuros ou ocultos.
O Código Civil Brasileiro já prevê a obrigatoriedade, em seu artigo 618, de
a pass/fsteriais e execução de obras por cinco anos, vejamos:
ai GO Lililares
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Art 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do
trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste
artigo o dono da obra que não propuser a ação contra
o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao
aparecimento do vício ou defeito.
A previsão nos contratos licitatórios de garantias reais da solidez e
cl segurança das obras e dos serviços prestados é um instrumento eficaz,
tanto para garantir que as empresas contratadas zelem pela qualidade do
serviço executado ou prestado quanto para garantir que, em caso de
constatação de problemas com os contratos, o Município seja indenizado
pelos prejuizos de eventual reparação.
Linhares/ES, 21 de julho de 2017.
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www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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